Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726904-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA (exequente) em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/07/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 5.972,30, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 173667775, integrada pelos embargos de declaração de ID 175920431, acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 163573800), DETERMINAR seja desconsiderada a Ficha de Evolução Multiprofissional emitida pelo fisioterapeuta da Home Doctor; e DETERMINAR à ré que, desconsiderando referido laudo da Home Doctor, autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para o autor, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento do autor, documento ID 163537299. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e §9º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 203165793): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença, a fim de estabelecer o valor da causa como critério para a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados na r. sentença em 10% (dez por cento). Mantidos os demais termos da r. sentença." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 205709026, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.