Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728971-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por VITALIN ALIMENTOS LTDA em face de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a empresa executada nos autos do cumprimento de sentença encontra-se com a situação “inapta” perante a receita federal em razão da omissão de declarações e que não foram localizados bens passíveis de penhora de sua titularidade, o que tem causado prejuízo ao requerente. Afirma que a executada está impedindo a satisfação de créditos provenientes de sua atividade comercial e que houve o encerramento irregular da empresa, já que ela não mais desenvolve atividades, está inapta perante a Receita e as tentativas de localizá-la foram frustradas, havendo abuso da personalidade jurídica e ocultação de bens. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) o recebimento e processamento do presente incidente, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil em vigor; b) a citação via postal por AR-MP, em nome do sócio, para pagamento do débito atualizado, bem como para apresentar manifestação ao incidente, sob pena de revelia, no seguinte endereço: 1) Sócio: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO, portador do CPF nº 794.132.773-20, residente a QNP 14 CJ C 28 CEILANDIA SUL CEILANDIA BRASILIA, DF; c) no final do processamento regular, requer a procedência do incidente com a devida desconsideração da personalidade jurídica da Requerida com a inclusão do sócio no polo passivo da ação monitória em curso; d) a prova do alegado por todos os meios de prova admitidos em direito; (...)” Emenda à inicial em Id. 165944599. Citado por edital (Ids. 216653391, 216766738 e 217427073), o requerido apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral em Id. 224754045. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento. Aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, que houve a sua dissolução irregular, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica, fatos suficientes para ensejar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada. A parte requerida apresentou contestação por negativa geral. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios ou administradores, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Destaca-se que a inexistência dos requisitos previstos no artigo supracitado não permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. In verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Além disso, necessário destacar que o encerramento irregular da pessoa jurídica e a ausência de patrimônio para quitar a dívida não são suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, havendo a necessidade do suscitante comprovar o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, há jurisprudência do C.STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.605/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) (grifei) Desse modo, para as obrigações de direito civil, não basta a demonstração da dissolução irregular da empresa para autorização da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso de personalidade. No caso dos autos, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a utilização da pessoa jurídica devedora para lesar os credores, praticar atos ilícitos ou que comprovem a inexistência de separação fática entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, nos termos das condutas descritas no artigo 50, do Código Civil, tendo a parte requerente se limitado a alegar a inexistência de patrimônio para quitar a dívida, afirmar que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica, sem colacionar qualquer prova que demonstrasse a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Necessário frisar que, no caso dos autos, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a relação entre as partes não é de natureza consumerista, tampouco trabalhista. Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório e constatada a ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio Domingos José de Aquino Neto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:00:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito