Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727552-26.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSEMAR RODRIGUES GOMES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão dos depósitos vertidos na conta Pasep, administrada pelo Banco do Brasil. 2. Recurso distribuído a esta Relatoria em razão da prevenção desta d. 7ª Turma Cível, decorrente da apelação n. 0727552-26.2020.8.07.0001, de Relatoria da Desa. Leila Cristina Garbin Arlanch, conhecida e provida para cassar sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. 3. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido por esta Relatoria. 4. O recurso foi suspenso por esta Relatoria em observância à determinação do c. STJ, que impôs o sobrestamento de processos sobre a matéria até o julgamento dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.300 - REsp 2.162.222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE). Certificado o julgamento do REsp 2.162.222/PE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber (i) se o processo deve retornar à origem para reabertura da instrução processual, (ii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, (iii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (iv) se há danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão do banco réu quanto aos valores depositados na conta individualizada Pasep do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Cabia às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 320 e 434 do CPC). O processo foi sentenciado, encontra-se em fase recursal e não há notícias sobre a existência de provas novas (art. 435 do CPC), de forma que incabível a reabertura da instrução processual. 7. O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido pedido de produção de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. O r. Juízo de origem deferiu o pedido de produção de prova pericial. Após apresentação do laudo, as partes apresentaram impugnações e novos documentos e o perito apresentou dois laudos complementares. 8. As provas documentais apresentadas aos autos por ambas as partes e os laudos periciais foram analisados à luz da legislação aplicável ao caso e a sentença está em conformidade com o padrão decisório estabelecido no art. 93, IX, da CRFB e no art. 489, § 1º, do CPC. 9. As microfilmagens e o Extrato Pasep demonstram que foram creditados valores e realizados pagamentos em benefício do autor. A metodologia de cálculo utilizada pelo autor é diversa da prevista na legislação, adota critérios próprios e superdimensiona os valores depositado na conta Pasep. 10. Constatada a retidão dos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do participante, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, e considerando que não foram identificados pagamentos indevidos, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar os pedidos de reparações por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ante a falta de fundamentação analítica sobre o distinguishing. Afirma o órgão julgador aplicou erroneamente a Tese A do Tema 1.300/STJ (que atribui ao autor o ônus da prova), porque classificou os saques como “rendimentos”. Contudo, segundo a perícia, esses saques foram realizados em guichê de caixa, hipótese que, conforme a Tese B do Tema 1.300/STJ, transfere o ônus da prova para o banco. Assim, o Tribunal teria descumprido a tese vinculante ao ignorar o meio de saque e utilizar apenas a rotulagem (“rendimentos”) para exigir prova do autor; b) artigos 320 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que o pagamento é fato extintivo e prova-se mediante quitação. Aduz que o Banco do Brasil não apresentou recibos assinados pelo autor para os saques códigos 4035, 4502 e 4549. Enfatiza que impor ao recorrente o ônus de provar que não esteve na agência há décadas é exigir prova diabólica. Acrescenta que a decisão recorrida, ao descumprir o artigo 373, inciso II, do CPC, subverte a ordem probatória e premia o banco por sua desídia na guarda de documentos obrigatórios. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pede a gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não deve seguir o apelo no tocante à mencionada afronta aos artigos 320 do CC, e 373, inciso II, e 927, inciso III, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N