Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726246-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: RM CONSTRUCOES LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DA COSTA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID 218693920), esclareço que já houve a realização de consulta em face do executado RAIMUNDO NONATO DA COSTA MESQUITA em curto lapso temporal (ID 152123672). 2. Realizada a consulta SNIPER em nome de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MESQUITA, houve o retorno infrutífero da diligência, conforme documento anexo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 4. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 5.1. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 6. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 8. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 9. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0726246-90.2018.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Mandado devolvido #{resultado} 11/11/2024 16:22:25 * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)