Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por José Lemos contra SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A, partes qualificadas nos autos. Alega o requerente, em resumo, que “firmou com o réu o contrato de plano de saúde, denominado MEDSÊNIOR BLACK - Nº Registro na ANS Nº 486.937/20-1 (Anexo 7), em virtude do qual utiliza com frequência os serviços prestados pela operadora, em contrapartida aos quais paga pontualmente a mensalidade de R$1.588,44 (Anexo 8). A situação de saúde do autor demanda cuidados e atenção contínuos, uma vez que é idoso com 83 anos, aposentado por invalidez, portador de Doença Renal Crônica terminal, Hipertensão e diabetes, conforme relatório médico em anexo (anexos 12 e 13). O autor passa por tratamento de hemodiálise, toda segunda, quarta e sexta-feira, durante o período da tarde, na Clínica Davita, na unidade do Centro Clínico Pacinni, localizado na Asa Sul de Brasília –DF, que fica a mais de 40 Km de distância da residência do autor. A mesma clínica, a Davita, tem uma unidade no Gama-DF, distantes duas quadras da residência do autor. A filha do autor fez diversos requerimentos ao réu (Anexo 10), para que este transfira o atendimento do pai para a unidade Davita do Gama, próximo à sua residência, com objetivo de reduzir o sofrimento do autor no deslocamento, pois ele tem muito desconforto após as sessões de hemodiálise, onde tem momentos de intenso sofrimento. Além do sofrimento físico, o autor tem muitos gastos com o transporte até o Plano Piloto, inclusive tendo que pagar Uber, comprometendo ainda mais a única renda que tem, que é sua aposentadoria por invalidez. Contudo, o réu se nega a transferi-lo para a unidade mais próxima, alegando que aumentaria seus custos operacionais. Importante destacar que a clínica conveniada é a mesma e que se trata do mesmo tratamento de hemodiálise, apenas em unidades diferentes. O réu, mesmo após várias demandas (Anexo 10) e vários contatos telefônicos, não providencia o que o autor precisa, ou seja, a mera troca de unidade de atendimento.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requereu “ a concessão da tutela de urgência, determinando que o réu transfira o tratamento da hemodiálise do autor para a unidade da Clínica Davita do Gama, localizado na Quadra 02, Conjunto A Lote 10, Setor Sul - Gama – DF, com urgência, sob pena de multa diária fixada pelo juízo. No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o réu a transferir e manter, de forma definitiva, o autor sob tratamento na Clínica Davita do Gama-DF.” O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da Decisão ID 168602580. A parte requerida apresentou Contestação ID 175183622 e Documentos, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta, em suma, que “vem cumprindo integralmente com as suas obrigações contratuais, especialmente ante ao fato de que ofertou ao Autor vasta rede para a realização de seu tratamento, inclusive, aquelas que prestam o aludido atendimento na região geográfica em que reside, das quais possui conhecimento desde período anterior a contratação de seu plano.” Defende, ainda, que “apesar de não se tratar de dever da Requerida que se credencie à clínica em questão, vislumbra-se que a rede do Gama, na qual o Autor deseja realizar seu tratamento, não conta, atualmente, com alvará disponibilizado pela Vigilância Sanitária, o que obsta o credenciamento pretendido.” Por fim, postula a revogação da gratuidade de justiça e a retificação do valor da causa para que conste o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). E, no mérito, o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na petição inicial. Réplica apresentada ID 176515713. Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor. Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com efeito, o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao custo do tratamento durante um ano (art. 292, §2º, do CPC) Logo, rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO A controvérsia presente nos autos encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil (enunciado da súmula 469 do STJ). Nesse cenário, pela análise da peça de ingresso, observo que a parte autora, em resumo, sustenta haver postulado a transferência do seu tratamento de hemodiálise para a unidade Davita do Gama, próximo à sua residência, com objetivo de reduzir o sofrimento do autor no deslocamento, pois ele tem muito desconforto após as sessões de hemodiálise, onde tem momentos de intenso sofrimento.
No caso vertente, em que pese a aplicação das normas consumeristas, tais disposições não eximem o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas. A aplicação do referido dispositivo é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Com efeito, na hipótese vertente, conforme documentos anexados nos IDs 168273896 e 168273898, a clínica DAVITA, localizada no Gama-DF, não se encontra credenciada perante o plano de saúde réu. Assim, assevero que as diretrizes apresentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano de saúde e o atendimento em clínica não credenciada é situação excepcional, quando comprovada a inexistência de atendimento perante a rede referenciada, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO. DESPESAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. As diretrizes apresentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano de saúde e o atendimento em clínica não credenciada é situação excepcional, quando comprovada a inexistência de atendimento perante a rede referenciada. 2. O direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional não credenciado depende da demonstração da urgência ou emergência do procedimento, da impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano de saúde ou de recusa de atendimento na rede. 3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1621762, 07188009720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme narrado pela requerida em sua peça de defesa, foram iniciadas tratativas para que o tratamento fosse prestado na clínica indicada, o que não se efetivou ante ao fato de que a clínica não atende aos requisitos para a sua regularização, pois não conta, atualmente, com alvará disponibilizado pela Vigilância Sanitária, o que obsta o credenciamento pretendido. Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.