Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2740530/DF (2024/0339352-6)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ROBERTA AGUIAR PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE - DF018092
EMBARGADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
EMBARGADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ROBERTA AGUIAR PEREIRA DE ARAÚJO em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que conheceu do agravo da ora insurgente para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e julgado da Corte Especial (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025) no sentido de que: (i) "a pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito”; e (ii) nos termos do § 1º do artigo 537 do CPC, "a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'". Ao final, requer o provimento dos embargos de divergência, com a reforma do acórdão embargado para alinhamento com a tese firmada pela Corte Especial, “vedando-se qualquer afastamento, supressão ou redução retroativa das astreintes [vencidas]”. Apresentada impugnação por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., segundo a qual "a Corte Especial e as Turmas que integram a Seção de Direito Privado possuem entendimento uniforme no sentido de que 'o artigo 537, §1º, do CPC não restringe a revisão da multa apenas às parcelas vincendas, podendo alcançar as vencidas enquanto houver discussão sobre seu montante' (Tema 706/STJ)". A UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL alega, por sua vez, que "a insurgência constante no acórdão que ora se combate demanda reexame das provas produzidas nos autos, pois para analisar o período das astreintes fixadas demandaria análise do conteúdo probatório, circunstância que encontra óbice na súmula n. 7 do STJ". É o relatório. Decido. 2. Constatada a divergência jurisprudencial aventada pela parte, o recurso merece ser conhecido e provido. Como é de sabença, a jurisprudência do STJ sobre astreintes – também chamada de multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva – passou por significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC de 2015, que assim preceitua: Art. 537. A multa [por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer] independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). Os seguintes trechos do voto condutor do referido acórdão elucidam a tese esposada pela Corte Especial: [...] se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos. [...] [...] o CPC/2015 indicou expressamente a conduta positiva do devedor como fator determinante para a modificação ou a exclusão da multa "vincenda" que se tornou insuficiente ou excessiva: [...] A exorbitância dos valores acumulados da multa deve-se, em regra, à inércia do devedor, não apenas em relação ao cumprimento da determinação judicial, mas também no tocante à demora em requerer a modificação ou a exclusão da multa. [...] [...] a partir da regra expressa do art. 537, §1°, do CPC, somente é possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura ativa do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade [...]. [...] Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública. No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício. Todavia, o valor acumulado da multa deixa de ser técnica processual e passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor, perdendo a natureza de matéria de ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 537, § 2°, do CPC, "o valor [acumulado] da multa será devido ao exequente". [...] Prevalecendo a tese de que não há preclusão em casos como este, os inadimplentes recalcitrantes [...] poderão apresentar sucessivos pedidos de modificação, indefinidamente, causando instabilidade, ofendendo a segurança jurídica e enfraquecendo os comandos mandamentais. Ademais, conforme já destacado, constitui afronta a texto expresso de lei a pretensão de revisar multas vencidas, seja o valor cominado, seja o montante acumulado. Eis a ementa do mencionado julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, julgado em 3/4/2024) Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu da inércia e da recalcitrância do devedor. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a recalcitrância do devedor. 3. O presente caso versa sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas, impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de obrigação de fazer – cumulada com pedido de indenização por dano moral – ajuizada por beneficiária que padece de doença renal gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da cobertura do seu tratamento médico. Tais multas – objeto do pedido de cumprimento definitivo – decorrem dos seguintes provimentos jurisdicionais: (i) decisão antecipatória da tutela jurisdicional, proferida em 20/5/2016, que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) sentença condenatória, proferida em 28/10/2016, que determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada cancelamento imotivado que viesse a ocorrer, desde que devidamente comprovado; (iii) decisão, proferida em 13/1/2017, que determinou que as rés entregassem a carteirinha de utilização do plano de saúde à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iv) decisão, no âmbito de cumprimento provisório, proferida em 19/6/2017, que determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de liberação dos R$ 14.000,00 (catorze mil reais) arrestados nos autos (referentes à tutela antecipada) e da incidência de multa no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada cancelamento imotivado até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (v) decisão, no âmbito de cumprimento provisório, proferida em 27/10/2017, que determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada atendimento que fosse recusado à autora em função do cancelamento indevido do plano de saúde, desde que devidamente comprovado nos autos, limitada a R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). De acordo com a exequente, a dívida atualizada das executadas – referente às multas coercitivas estipuladas na origem – totalizava, em 1º/8/2018, a quantia de R$ 492.024,51 (quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) (fls. 42-48), compreendendo os seguintes valores históricos: (i) R$ 14.000,00 (catorze mil reais) por descumprimento da tutela antecipada, o que foi discriminado no dispositivo da sentença condenatória transitada em julgado; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cancelamentos injustificados do plano de saúde ocorridos nos dias 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017; (iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não entrega da carteirinha do plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017; (iv) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cancelamentos imotivados ocorridos entre os dias 20/6/2017 e 29/6/2017; e (v) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por cada atendimento recusado entre os dias 28/10/2017 e 3/11/2017. Apresentadas impugnações pelas devedoras, sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau acolhendo-as parcialmente para reduzir de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) a multa exigida no período de 26/8/2016 a 8/9/2016 e afastar as multas exigidas nas datas de 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e nos períodos de 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017, pelos seguintes fundamentos: [...] Atente-se a parte autora que a incidência da multa exige o cumprimento de requisitos específicos como o arbitramento, a intimação pessoal da parte ré e o transcurso do prazo concedido para cumprimento. Ainda de forma preliminar, advirto que, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado, não há que se falar em coisa julgada nem em preclusão quanto ao arbitramento e manutenção das astreintes, pois fixada em caráter rebus sic standibus. [...] No mais, considerando que já foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos, o que foi atendido com a petição de ID n. 32256094, em relação aos quais já foi oportunizada vista pela parte contrária, há que se reconhecer a preclusão consumativa quanto à juntada de novos documentos. Assim, passo a analisar as controvérsias relativas aos descumprimentos e incidência das respectivas multas. A) Da multa por ausência de entrega da carteirinha do plano de saúde: Quanto à entrega da carteirinha, afirma a ré que os documentos foram emitidos e que não há comprovação da não entrega. No entanto, incabível a atribuição à autora de comprovação de fato negativo, no caso, a não entrega. Caberia a ré, já que havia determinação para entrega de tal documento, cumprir a obrigação e exigir o respectivo comprovante de entrega. Assim, mantenho a condenação das rés ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa pelo descumprimento da decisão em questão. Em relação ao valor, entendo que tal montante não deve ser reduzido, uma vez que os diversos percalços enfrentados pela autora quanto à utilização de diversos planos disponibilizados pelas Requeridas poderiam ter sido evitados com o envio do documento que indicasse qual plano específico deveria ser utilizado, possibilitando a regularidade dos atendimentos. B) Da multa por descumprimento de tutela antecipada, no período de 26/08/2016 e 08/09/2016 no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) – item 2 do pedido de cumprimento de sentença: A decisão de ID n. 21589131, págs. 1/7, proferida em 20/05/2016, antecipou os efeitos da tutela para determinar às rés que restabelecessem o plano de saúde da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As rés foram pessoalmente intimadas em 23/05/2016 (ID n. 21589131, págs. 9 e 21). A sentença de ID n. 21589428, págs. 7/20, reconheceu que houve descumprimento no período de 26/08/2016 a 08/09/2016, razão pela qual condenou as rés ao pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). No entanto, os documentos posteriormente juntados em IDs n. 24296805 e 24296777 comprovam que foram realizadas sessões de hemodiálise no período de 25/08/2016 a 31/08/2016 e atendimento em 08/09/2016. Os documentos juntados em IDs n. 32256362 e 32256387 demonstram que houve negativa para realização de exames em 26/08/2016 e o documento de ID n. 21589270, pág. 27, comprova outra negativa em 08/09/2016. Contudo, em relação ao último, verifico que na própria guia há orientação de que o pedido deveria ser solicitado com outro número, sendo que houve, de fato, atendimento em 08/09/2016, conforme constam em IDs n. 24296805 e 24296777. Ressalte-se ainda que, em relação a esse período, a decisão de ID n. 31204944 determinou à autora que juntasse aos autos outros documentos hábeis a comprovar de forma específica todas as negativas no período, o que não foi feito. Assim, nesse ponto, reconheço que houve descumprimento apenas em 26/08/2016 relativamente à realização de exames, razão pela qual, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, reduzo a multa do período para R$ 1.000,00 (mil reais). C) Das multas aplicadas em 30/04/2017, 12/06/2017, 20/07/2017 e 10/10/2017 por cancelamentos imotivados do plano - itens 3 a 6 do pedido de cumprimento de sentença: Nesse ponto, há que se observar que a sentença de ID n. 21589428, págs. 7/20, proferida em 28/10/2016, arbitrou multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada cancelamento indevido. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirmado na decisão de ID n. 21587551, não houve intimação pessoal das rés em momento anterior. Portanto, nos termos da Súmula 410 do STJ, não deve haver condenação das Requeridas ao pagamento dessa multa. D) Das multas aplicadas no período de 20/06/2017 a 29/06/2017 - itens 57 a 66 do pedido de cumprimento de sentença: Nada obstante a ausência de juntada da íntegra da decisão que arbitrou a multa, verifico que a autora realizou sessões de hemodiálise entre os dias 21/06/2017 a 29/06/2017, conforme extrato de utilização juntado em ID n. 25648325. Assim, considerando que não houve juntada de documento comprobatório do descumprimento, não há que se falar em incidência da multa. Ressalto, ainda, que a ausência de realização de sessão no extrato fornecido pela Requerida no dia 20/06/2017 não é suficiente para demonstrar que a sessão não foi realizada por culpa das rés. E) Das multas aplicadas no período de 28/10/2017 a 03/11/2017- itens 67 a 77 do pedido de cumprimento de sentença: A decisão de ID n. 21589908, pág. 4, proferida em 27/10/2017, determinou às rés que restabelecessem o plano de saúde da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada cancelamento imotivado do plano. As requeridas foram pessoalmente intimadas em 30/10/2017 (ID n. 21589908, fls. 16 e 17). O documento de ID n. 24296777 demonstra a utilização do plano a partir do dia 01/11/2017, portanto, dentro do prazo estabelecido na decisão. Assim, não havendo comprovação de descumprimentos posteriores, nada obstante a determinação contida na decisão de ID n. 31204944, não há que se falar em incidência dessa multa. [...] Nada obstante a impossibilidade de incidência de multas em todos os períodos indicados, não se olvida que a parte Requerida não prestou serviço de forma satisfatória, gerando diversas inconsistências nas informações prestadas à consumidora, principalmente em relação a troca de planos, o que gerou inúmeros incidentes relativos ao cumprimento das decisões e da sentença já transitada em julgado. [...] Por todo o exposto, acolho parcialmente as impugnações para reduzir a multa exigida no período de 26/08/2016 a 08/09/2016 para R$1.000,00; afastar a incidência de multa exigida nas datas de 30/04/2017, 12/06/2017, 20/07/2017 e 10/10/2017 e nos períodos de 20/06/2017 a 29/06/2017 e de 28/10/2017 a 03/11/2017; bem como para afastar o reembolso descrito nos itens 74 a 77 do pedido de cumprimento de sentença. Mantenho a condenação das rés ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa pelo descumprimento da decisão que determinou a entrega da "carteirinha" do plano de saúde, conforme já fundamentado. Interposta apelação pela exequente, a maioria dos integrantes da Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos extraídos do voto vencedor: [...] dou provimento ao recurso, tal como fez o eminente Relator, mas em menor extensão, pois admito a redução da multa não só de prestações pró-futuro, mas também das prestações anteriores já fixadas e que, aparentemente, integravam não um patrimônio do credor, mas um instrumento legal de coerção para cumprimento da obrigação. E, neste caso, vou reduzir em 50% (cinquenta por cento) aquele valor que seria devido, sem qualquer redução com relação às multas vencidas. Com relação às multas vincendas, adiro à respeitável sentença, mantendo a redução tal como fizera o MM. Juiz. [...] Com essas considerações, pedindo respeitosa vênia ao eminente Relator, cujo voto é lastreado em sólida jurisprudência e doutrina, fixo o entendimento da possibilidade de redução das multas, ditas astreintes, por ocasião do cumprimento das sentenças, independentemente de tratar-se de prestações vencidas ou meses já passados ou futuros. Detectada contradição no citado julgado, a Corte de origem acolheu embargos de declaração da credora a fim de melhor explicitar a extensão da redução das astreintes, tendo sido feita referência a trecho de voto vogal do acórdão estadual embargado, segundo o qual (fls. 4.449-4.460): Nos termos do Tema 706 do STJ, “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” [...] Não obstante a norma do art. 537, §1º, do CPC, filio-me a corrente jurisprudencial que admite a revisão das multas cominatórias vencidas e vincendas, porque não se faz coisa julgada a discussão. [...] Por isso, comungo do entendimento do eminente decano no sentido de fixar as multas restabelecidas por esta instância revisora em 50% do valor anteriormente fixado, tendo em vista que montante acima do que ora arbitrado acarretará enriquecimento sem causa à parte credora. Releva notar que não se trata de reformatio in pejus a referida fixação das multas, tendo em vista que: a) Da multa por descumprimento de tutela antecipada, no período de 26/08/2016 e 08/09/2016 no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) – item 2 do pedido de cumprimento de sentença: na sentença, há redução para R$1.000,00 mil reais e nesta seara fora aumentada para R$ 7.000,00; b) Da multa de descumprimento da ordem judicial do dia 1/11/2017 a 3/11/2017: na sentença, esta multa foi afastada e nesta seara está sendo restabelecida ao patamar de 50% anteriormente fixado (R$ 30.000,00). Na sequência, a credora interpôs recurso especial, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo: (i) negativa de prestação jurisdicional: (ii) ofensa à coisa julgada; (iii) que as impugnações das devedoras deveriam ter sido liminarmente rejeitadas por não terem apontado o valor correto a ser executado, (iv) que a sua vulnerabilidade enquanto consumidora impunha ao Tribunal de origem a inversão do ônus da prova para aferir o cumprimento (ou não) das ordens judiciais; (v) a ineficácia probatória de documentos unilaterais apresentados pelas operadoras; e (vi) a inobservância da confissão espontânea das recorridas no sentido de que não restabeleceriam o plano de saúde. No que diz respeito às astreintes, a exequente alegou que o TJDFT incorreu em violação do artigo 537, § 1º, do CPC, ao proceder à indevida modificação de parcelas vencidas. Na ocasião, afirmou que "não há falar em postura ativa das devedoras no caso concreto, ante a confissão de que não cumpriram e tampouco cumpririam futuras ordens judiciais, colocando a recorrente ao destino de sua própria sorte, com seríssimos riscos de vida em razão das interrupções de seu delicado tratamento de saúde". Outrossim, enfatizou a ocorrência de preclusão pro judicato consumativa na hipótese, "pois já havia sido revisado o valor da multa diária em várias oportunidades e, em nenhuma delas, as recorridas se insurgiram pelos meios recursais cabíveis". A inadmissão do apelo extremo na origem ensejou a interposição do agravo do artigo 1.042 do CPC, conhecido pela Terceira Turma "para conhecer parcialmente do [apelo extremo] e, nessa extensão, negar-lhe provimento", sob o fundamento (entre outros) de que "o artigo 537, § 1º, do CPC de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida". Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva. Inicialmente, observa-se que, para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, as multas cominatórias exigidas em relação às datas de 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a novel jurisprudência desta Corte no particular. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus, não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso especial exclusivo da exequente. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente – cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora, computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas –, remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil, cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data. Já pelos critérios utilizados pela parte em 1º/8/2018 (com base na sentença condenatória), o referido montante atualizado corresponderia a R$ 305.540,56 (trezentos e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). 4. Ante o exposto, provejo os embargos de divergência para, mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas no que diz respeito às astreintes, restabelecendo a exigência integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), com os esclarecimentos contidos na fundamentação supra. Outrossim, afasto a majoração da verba honorária determinada no acórdão embargado em detrimento da ora insurgente. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO