Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME
APELADO: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME, LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA D E S P A C H O Concedo aos Apelantes LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT e LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME o prazo de 5 (cinco) dias para que recolham o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, porquanto deixaram de fazê-lo no ato de interposição do recurso. Concedo ao Apelante LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, porquanto deixou de apresentar a guia de recolhimento do preparo, documento indispensável para a conferência do comprovante de pagamento de ID 67516498, nos termos do artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740070-77.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:50
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 23:19
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 16:09
Publicação
27/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Certifico que as partes apresentaram RECURSO DE APELAÇÃO, quando a autora juntou guia de preparo. A requerida não juntou guia de preparo, embora não beneficiária da assistência judiciária gratuita- sentença de ID212010476. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam ambas as partes intimadas a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:47:36. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:50
Petição (Apelação)
22/11/2024, 23:19
Petição (Apelação)
22/11/2024, 18:41
Publicação
28/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME SENTENÇA 1. A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212010476. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e pela proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos, o que se verificou na espécie (Acórdão 1673057, 07355816520208070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023). 4. Vale dizer, a parte ré foi integralmente sucumbente quanto ao pleito rescisório e sucumbente, em parte, no pedido indenizatório, a justificar a distribuição da verba sucumbencial nos termos expostos. 5. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 6. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME SENTENÇA 1. A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212010476. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e pela proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos, o que se verificou na espécie (Acórdão 1673057, 07355816520208070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023). 4. Vale dizer, a parte ré foi integralmente sucumbente quanto ao pleito rescisório e sucumbente, em parte, no pedido indenizatório, a justificar a distribuição da verba sucumbencial nos termos expostos. 5. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 6. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Certifico que as partes apresentaram RECURSO DE APELAÇÃO, quando a autora juntou guia de preparo. A requerida não juntou guia de preparo, embora não beneficiária da assistência judiciária gratuita- sentença de ID212010476. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam ambas as partes intimadas a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:47:36. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:50
Petição (Apelação)
22/11/2024, 23:19
Petição (Apelação)
22/11/2024, 18:41
Publicação
28/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME SENTENÇA 1. A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212010476. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e pela proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos, o que se verificou na espécie (Acórdão 1673057, 07355816520208070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023). 4. Vale dizer, a parte ré foi integralmente sucumbente quanto ao pleito rescisório e sucumbente, em parte, no pedido indenizatório, a justificar a distribuição da verba sucumbencial nos termos expostos. 5. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 6. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME SENTENÇA 1. A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212010476. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e pela proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos, o que se verificou na espécie (Acórdão 1673057, 07355816520208070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023). 4. Vale dizer, a parte ré foi integralmente sucumbente quanto ao pleito rescisório e sucumbente, em parte, no pedido indenizatório, a justificar a distribuição da verba sucumbencial nos termos expostos. 5. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 6. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Recebimento
23/10/2024, 18:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:25
Publicação
21/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 6.375,00 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais), mais os acréscimos legais, depositados conforme os IDs 201419437, 205295257 e 208897167 à seguinte conta: Marcus Campello Cajaty Goncalves, CPF 806.857.307-00, Banco do Brasil, Agência 5197-7, Conta Corrente 974.952-7. 2. Acaso o montante não esteja disponível na conta judicial vinculada ao feito, oficie-se ao Banco de Brasília, com cópia dos documentos de IDs 201419437, 205295257 e 208897167, solicitando informações acerca da destinação dos depósitos. 3. Feito, aguarde-se o prazo reservado à autora, intimada conforme certidão de ID 214074312. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:34
Documento
17/10/2024, 17:34
Recebimento
16/10/2024, 17:36
deferimento
16/10/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:22
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:53
Publicação
14/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Certifico que a parte
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME apresentou, em 09/10/2024, a petição de embargos de declaração ID 214013668. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:51:35. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:51:35. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicação
02/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais, movida por LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em desfavor de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME e LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, partes devidamente qualificadas. O autor relata que celebrou com a ré LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME, em outubro de 2020, contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção, referente a projeto fornecido pelo réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT. Aduz que, embora tenha quitado o preço ajustado, as obras executadas apresentaram inúmeros vícios, os quais comprometem a estabilidade e solidez da edificação. Requer, assim, a decretação da rescisão do contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção e a condenação dos réus à indenização da quantia de R$ 99.044,39 (noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e tinta e nove centavos), referente aos danos já mensurados, sem prejuízo de ulterior liquidação de sentença. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 140487020 a 140487915. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 140487021 e 140487022. Emenda à petição inicial no ID 142981753. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 149519235 e documentos nos IDs 149519238 a 149519243. Defendem os réus que: a) houve a decadência do direito posto; b) a petição inicial é inepta; c) o laudo apresentado pelo autor é genérico, fazendo menção a serviços sequer contratados. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 152677483. A decisão de ID 155239466 rejeitou a preliminar e a prejudicial aventadas, inverteu o ônus da prova quanto à regular execução do contrato e intimou as partes a especificar provas. Os réus defenderam a ilegitimidade passiva de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT e a não inversão do ônus da prova (ID 156498447), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 157326664). A decisão de ID 158661048 indeferiu o pedido de ajustes na decisão saneadora e oportunizou nova manifestação acerca das provas. Os réus pleitearam a produção de provas oral e pericial (ID 160654231), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 160673739). Os réus interpuseram agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado seguimento por este E. TJDFT (ID 168931083). A decisão de ID 160734086 deferiu a produção da prova pericial. A decisão de ID 171023822 admitiu a realização de perícia simplificada e a juntada de documentos nos ID 169369485 e 169369486. A decisão de ID 175800520 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID 185442011. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 187991154 e 188034007. A decisão de ID 188154827 converteu o julgamento em diligência e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no ID 208925648, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes (ID 211798664). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaca-se, no ponto, que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor (BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 10. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Na espécie, o réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME executou as obras objeto da lide, a partir do projeto elaborado pelo réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT. Vale dizer, os réus integram inegável cadeia de serviços de construção civil, apresentando-se aos consumidores de forma una. Assim, e considerando a presença de elementos a possibilitarem confusão nos consumidores quanto à identificação do responsável pela execução do contrato em apreço, cabível aplicação da Teoria da Aparência para definir a legitimidade de ambos os réus para figurarem no polo passivo da lide. Dispõe o artigo 475 do Código Civil, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Consignadas essas premissas, pretende o autor a decretação de rescisão do contrato de empreitada firmado com a ré LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME, por culpa exclusiva desta, com a indenização dos vícios deste decorrentes, a ser custeada por ambos os réus. Compulsando os autos, verifico que o autor celebrou com a aludida ré, em 14.10.2020, contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção (IDs 140487031 a 140487033), destinado à execução do projeto elaborado pelo réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT (IDs 140487023 e 140487024). Sustenta o autor, nesse contexto, que as obras executadas se revelaram inservíveis para os fins propostos, apesar da quitação do preço ajustado. Nessa toada, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar, com exatidão, a (ir)regularidade das obras executadas pelos réus. O il. Perito, em extenso e detalhado laudo técnico, constatou que apenas parcela das obras executadas pelos réus apresentou anomalias, sendo necessário o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para sua reparação: a. Que a obra contratada entre as partes foi entregue pelo requerido e recebida pelo requerente; b. Que parte dos serviços executados pelo requerido apresentaram anomalias, conforme as planilhas dos Anexos 2 e 3; c. Que o valor necessário para recuperar essas anomalias perfaz a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme a planilha estimativa orçamentária do Anexo 4. Cumpre destacar que as partes não impugnaram o laudo produzido em juízo, a conferir-lhe preponderante relevo probatório. A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O que se tem nos autos são vícios suficientemente demonstrados pelo autor, originados da má-execução das obras atribuídas aos réus, contudo, em extensão inferior àquela declinada à inicial. Os réus, a seu turno, não produziram contraprova hábil a inferir a conclusão pericial (artigo 373, II, do CPC). Daí resulta o inadimplemento necessário ao reconhecimento da culpa exclusiva dos réus na resolução do contrato. O inadimplemento absoluto da obrigação, vale frisar, constata-se quando já não mais for possível ao devedor o cumprimento da obrigação, com a prestação útil de seu objeto. Havendo inadimplemento absoluto da obrigação, o credor poderá enjeitar a prestação e pedir perdas e danos (CC 402), capaz de compensar-lhe os efeitos do inadimplemento (CC 395 par. ún.). (NERY JUNIOR, NELSON, NERY, ROSA MARIA ANDRADE. Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil. 3. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Ou seja, o inadimplemento absoluto se caracteriza por uma impossibilidade de o credor receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. Não é, todavia, a hipótese vertente, pois, conforme acima exposto, as obras foram executadas, remanescendo os vícios apontados no laudo pericial. Trata-se, em verdade, de inadimplemento parcial, do qual deriva direito à indenização dos prejuízos apontados e mensurados nas irretocáveis conclusões periciais. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção de IDs 140487031 a 140487033, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida pelo IPCA, a partir da elaboração do laudo pericial, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para os réus, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 12:26
Procedência em Parte
30/09/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 12:38
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Publicação
29/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 7 da decisão de ID 191493663: 1) intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de ID 208923376 no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2) expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:19:24. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:22
Documento
27/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:22
Documento (Certidão)
27/08/2024, 03:03
Publicação
27/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:51
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao despacho de ID 200594878 e petição de ID 208567360,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito da terceira parcela dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:16:16. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:42
Documento (Certidão)
25/07/2024, 03:01
Publicação
04/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da petição de ID202595880, ficam as partes intimadas da data e horário de realização de pericia: a) A perícia designada nos presentes autos terá início às 14h30 do dia 1° de agosto de 2024, quinta-feira, no Condomínio Estância Quinta da Alvorada, Quadra 01, Conjunto 03, Lote 17, SHJB, Brasília - DF. Requer ainda o perito, que as partes sejam devidamente intimadas da presente diligência para que seus assistentes técnicos acompanhem os trabalhos, querendo, e principalmente o autor, para que possibilite o acesso do perito ao seu imóvel para as necessárias vistorias JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:50
Documento (Certidão)
02/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:47
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:08
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 23:59
Publicação
20/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DESPACHO 1. Manifestem-se as partes acerca da condição posta pelo perito para entrega do laudo pericial (ID 199196436), cientes que a inércia será entendida como concordância. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância ou em caso de inércia, aguarde-se o pagamento, pelos réus, da primeira parcela dos honorários previsto para 20.06.2024. 3. Comprovado o pagamento da primeira parcela,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial em até 05 (cinco) dias após a comprovação do pagamento da terceira parcela previsto para 20.08.2024. 4. Havendo discordância das partes quanto ao pedido do perito, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
19/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 17:41
Recebimento
18/06/2024, 16:09
Mero expediente
18/06/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:51
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:23
Publicação
06/06/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o nobre Perito para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito dos termos trazidos pelo réu sob o ID 196899215, esclarecendo se concorda com a apresentação do laudo pericial após o pagamento da primeira parcela dos honorários. 2. Em face do princípio da cooperação, renove a intimação do autor para que se manifeste, também no prazo de 5(cinco) dias, a respeito dos termos trazidos pelo réu sob o ID 196899215, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao pedido formulado pelo autor. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:50
Recebimento
03/06/2024, 16:57
Outras Decisões
03/06/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:24
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:31
Publicação
20/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:09
Publicação
17/05/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Certifico que a parte RE opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 18:21:04. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
17/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:04
Publicação
16/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Face à concordância do perito (ID 196654841), suspenda-se o feito até o integral pagamento dos honorários que será feito em três parcelas de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) cada, a serem quitadas nos dias 20.06, 20.07 e 20.8.2024. 2. Quitados os honorários,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para entregar o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo para ciência da parte autora e para manifestação do i.perito, quanto as datas para depósito de seus honorários, a saber: a) "Assim, se manifesta favorável ao parcelamento apresentado pelo expertise, não obstante, pede, apenas que o primeiro pagamento seja efetuado no dia 20.06 (os demais: 20.07 e 20.8)." Petição de ID196596713. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 10:05:38. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 18:40
Por decisão judicial
14/05/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:53
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:08
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:08
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:02
Publicação
06/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem da proposta de honorários, ora anexada. O requerido deverá efetuar o depósito de valores da perícia, caso concorde com os valores apresentados.. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 14:48:47. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 10:13
Publicação
29/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID191493663, encaminho o processo ao Dr. Marcus Campello, para trazer ao processo a sua proposta de honorários, caso aceite atuar como perito nesta demanda. Com a proposta encaminhe-se o processo à ciência das partes, quando o requerido deverá efetuar o depósito de valores da perícia, caso concorde. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 07:44:51. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 07:50
Documento (Certidão)
25/04/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:32
Publicação
03/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Convertido o julgamento em diligência (ID n. 188154827). A parte autora quedou-se inerte a respeito do interesse de produção de prova pericial (ID n. 191288399), e o requerido manifestou concordância (ID n. 188154827). 1.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido do requerido para a realização de prova pericial (ID n. 191232092). 2. Nomeio perito do Juízo o Dr. MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES ([email protected]), CPF n. 80685730700. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4. Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. 5. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 15:46
Recebimento
01/04/2024, 12:21
Perito
01/04/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 13:51
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:20
Publicação
04/03/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Observo que a decisão de ID n. 171023822 autorizou a substituição da prova pericial anteriormente deferida pela apresentação de laudo pericial particular pelos réus, a título de prova técnica simplificada, conforme por estes requerido. 3. A decisão proferida em sede de audiência de instrução e julgamento, por sua vez, indeferiu a produção de prova pericial, sob o argumento de que os réus teriam desta desistido em face da prova oral produzida (ID n. 185442011). 4. Decerto, o laudo particular unilateral não é prova pericial, mas documental, sendo assim admitido tão somente após o devido contraditório. 5. A prova técnica simplificada, a seu turno, consiste na inquirição de testemunhas técnicas hábeis a dirimir a contenda, sem a necessidade de apresentação de laudo, a qual, além de não se confundir com o laudo particular, não restou produzida nestes autos. 6. Confiram-se, a respeito, as lições da doutrina: Laudo particular unilateral. Não é prova pericial (Müller. Sachverständige, § 2.º I, 4. p. 42). Juntado aos autos, o juiz deverá dar oportunidade à parte contrária para que dele tome conhecimento e possa, eventualmente, requerer a realização de contraprova. Prova pericial é a determinada pelo juiz, com nomeação de perito de sua confiança e facultando às partes a indicação de assistente técnico. Para que esse laudo unilateral possa ser admitido como prova documental, é necessário que seja dada oportunidade à parte contrária para manifestar-se sobre referido documento. (...) §§ 2.º a 4.º: 14. Perícia informal. Consiste justamente no exame informal da fonte probatória por testemunhas técnicas e inquirição destas em audiência, sem elaboração de laudo. O poder de convicção da perícia informal deve ser avaliado pelo juiz, que pode determinar outra se a primeira não for convincente, da mesma forma que determinaria a segunda perícia no caso comum. Pode mesmo realizar perícia formal se perceber que, pela perícia informal, não chegará a conclusões satisfatórias (Dinamarco. Instituições, v. III, p. 624). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024). (Grifou-se) 7. Da análise do caderno fático-probatório, sobretudo dos laudos periciais particulares produzidos pelas partes, é possível divisar que a prova técnica pertinente ao caso, em verdade, não é de menor complexidade. 8. Ao contrário, o elevado grau de litigiosidade e a usual sucumbência recíproca, em maior ou menor extensão, constatada em demandas congêneres à presente (artigo 375 do CPC), exigem a produção de prova pericial. 9. A atividade probatória desenvolvida no processo, frise-se, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 10. Nessa toada, a despeito dos laudos periciais particulares apresentados – que assumem a natureza de prova documental, e não de prova técnica simplificada – e da prova oral colhida em audiência, entendo que oportunizar novamente às partes a produção de prova pericial assegurará o escorreito julgamento da lide. 11. No ponto, destaco que os réus não pretendiam a substituição da prova técnica pela oral, mas pelo laudo particular apresentado (ID n. 169369483, p. 4), o que é insuficiente, por si só, para a solução da controvérsia. 12. Ressalto, por fim, que as teses de decadência e ilegitimidade passiva foram oportunamente apreciadas por este Juízo, devendo os réus, se o caso, valerem-se das vias recursas próprias. 13. Do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, observada a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 19:22
Julgamento em Diligência
28/02/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 13:31
Petição (Alegações finais)
27/02/2024, 23:53
Petição (Alegações finais)
27/02/2024, 17:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/02/2024, 16:09
Outras Decisões
01/02/2024, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2023, 16:54
Publicação
08/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:25
Documento (Certidão)
03/11/2023, 17:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/11/2023, 17:13
Publicação
03/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Além da oitiva da testemunha Sr. LUIZ PEDRO MARTINS DA SILVA, determinada pela decisão de ID n. 175800520,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido no ID n. 160654231. 2. Cumpra-se o item 10 da decisão de ID n. 175800520, designando-se audiência de instrução e julgamento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 19:04
deferimento
27/10/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 17:16
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:16
Publicação
25/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA contra LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME, em razão dos serviços de obra realizados, em razão dos alegados danos. 2. A decisão de ID n. 155239466 saneou o feito e oportunizou a produção de provas. 3. A decisão de ID n. 160734086 nomeou perito para análise dos fatos controvertidos. 4. Os réus requereram a produção de perícia simplificada (ID n. 169369483). 5. A decisão de ID n. 171023822 admitiu a realização da perícia simplificada e a juntada dos documentos de ID n. 169369485, 169369486. 6. O autor impugnou os documentos juntados e trouxe laudo técnico (ID n. 174122126). 7. Os réus apresentaram resposta ao laudo apresentado pelo autor (ID n. 175293465 e 175293466). 8. Encerradas as discussões sobre a perícia simplificada, passo à fase da oitiva de testemunhas. 9. Os réus requereram a oitiva de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA, funcionário da obra (ID n. 160654231). 10. Defiro o requerimento. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 11. Ressalto que é incumbência do patrono que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação acerca da hora e do local da audiência designada, dispensando-se, portanto, a intimação do Juízo (art. 455 do CPC). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
24/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 16:45
Outras Decisões
20/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:32
Publicação
06/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DESPACHO 1. Intimem-se os réus para, caso queiram, manifestarem-se acerca da impugnação ao Laudo Pericial acostada ao Id 174052336. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:49
Recebimento
03/10/2023, 18:27
Mero expediente
03/10/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740070-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimado para manifestação acerca do pedido de substituição da prova pericial por prova simplificada (ID 169429383) o requerente manifestou-se ao ID 170561171. 2. Alega, em síntese, a intempestividade da prova juntada aos Ids 169369485 e 169369486 devendo os documentos serem inadmitidos. 3. Conforme se depreende da decisão saneadora (Id 155239466), após a fixação dos pontos controvertidos, foi reaberto o prazo para as partes manifestarem-se acerca da produção de provas. Ato contínuo, os requeridos pleitearam a produção de prova pericial o que foi deferido por este Juízo (Id 160734086). 4. Em seguida, o próprio requerido – único interessado na produção da prova pericial -, pleiteou a sua substituição por prova simplificada (Id 169369483). Desta feita, a prova documental trazida pelo devedor se deu em substituição à prova pericial anteriormente deferida a qual, repiso, foi facultada às partes pela decisão saneadora. 5. Vale dizer que os documentos de Ids 169369485 e 169369486, na prática, substituem a prova que seria produzida por um perito cujo deferimento encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Não há que se falar, portanto, em inadmissão dos documentos. 6. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de Id 170561171. 7. Ante a admissão da prova simplificada, oportunizo ao requerente o efetivo contraditório acerca da documentação acostada no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
11/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 08:22
Outras Decisões
08/09/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:17
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:20
Decurso de Prazo
28/08/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:18
Recebimento
22/08/2023, 16:50
Mero expediente
22/08/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 12:47
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:17
Publicação
14/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:22
Publicação
03/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:14
Recebimento
28/06/2023, 20:38
Mero expediente
28/06/2023, 20:37
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:44
Publicação
13/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:39
Recebimento
07/06/2023, 17:05
Indeferimento
07/06/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:13
Publicação
05/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:40
Recebimento
01/06/2023, 16:04
deferimento
01/06/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 09:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:52
Publicação
17/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:32
Recebimento
15/05/2023, 16:02
Indeferimento
15/05/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:05
Publicação
08/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:47
Recebimento
03/05/2023, 17:20
Mero expediente
03/05/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 09:43
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:31
Recebimento
12/04/2023, 12:08
Decisão de Saneamento e Organização
12/04/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:05
Petição (Replica)
17/03/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:28
Documento
17/02/2023, 15:20
Documento
17/02/2023, 15:19
Documento
17/02/2023, 15:19
Documento
17/02/2023, 15:18
Documento
17/02/2023, 15:17
Recebimento
17/02/2023, 14:34
deferimento
17/02/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2023, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2023, 15:23
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 04:48
Publicação
23/11/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))