Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737670-95.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASA REAL-FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA, LA MAISON TAPECARIA LTDA - ME, MULTI REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No regime de comunhão parcial de bens, a responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor por obrigações contraídas exclusivamente pelo outro cônjuge depende da comprovação de que a dívida beneficiou a entidade familiar. Além disso, o regime de comunhão parcial de bens, por si só, não autoriza a pesquisa de bens ou a penhora sobre o patrimônio do cônjuge do devedor não incluído no polo passivo da execução. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de penhora de bens pertencentes ao cônjuge da executada. O agravante sustenta a possibilidade de constrição de bens em nome do cônjuge da devedora, sob o argumento de que o casal é casado sob o regime de comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de bens do cônjuge da executada, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sem a comprovação de que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelas obrigações assumidas. 4. A constrição de bens do cônjuge da parte executada, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, demanda prova de que a dívida executada foi contraída para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, nos termos do artigo 1.664 do Código Civil. 5. A certidão de casamento, por si só, não é suficiente para legitimar a penhora de bens do cônjuge não executado, sendo necessária a demonstração específica de que a obrigação foi assumida em benefício da entidade familiar. 6. A ausência de prova inequívoca do proveito familiar impede a constrição dos bens do cônjuge, resguardando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de bens do cônjuge da parte executada, no regime de comunhão parcial de bens, exige a comprovação de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar. 2. A simples certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a constrição patrimonial do cônjuge não executado. 3. A constrição de bens de terceiro alheio à relação processual sem demonstração do proveito familiar ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 790, IV; CC, art. 1.664.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1663561, AI 0735617-42.2022.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 08.02.2023; Acórdão 1845957, AI 0752533-20.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 10.04.2024; Acórdão 1970232, AI 0707638-37.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 13.02.2025; STJ, REsp 1.869.720/DF e REsp 1.969.814/SC.(Acórdão 2037271, 0725770-11.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025.)" Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 245257718, pois, no caso, não há comprovação de que a dívida dos da parte devedora foi contraída em benefício da entidade familiar, o que impede a responsabilização patrimonial do cônjuge e a autorização de pesquisa de bens em seu nome. Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 16/10/2023, com a com a publicação da certidão de ID 174822839, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025 16:14:31. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito