Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744134-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CELIA JOSEFA DA SILVA
REU: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744134-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CELIA JOSEFA DA SILVA
REU: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 15:13
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:12
Recebimento
03/06/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:20
Arquivamento
03/06/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:27
Trânsito em julgado
03/06/2024, 15:27
Recebimento
31/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. LOJISTA. ROUBO. ESTABELECIMENTO. INTERIOR DO SHOPPING CENTER. RELAÇÃO MERCANTIL. DANO MORAL AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 335 do c. STJ, “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 5. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744134-67.2021.8.07.0001.
APELANTE: CELIA JOSEFA DA SILVA
APELADO: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pela Autora Célia Josefa da Silva em face da r. sentença (ID 52550696, integrada pela decisão de ID 52550701) que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor de DF Century Mall e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais. Compulsando os autos, observa-se que o d. magistrado, ao fundamentar a improcedência dos pedidos, centrou-se na ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil contratual, especialmente a inexistência de nexo causal entre os danos materiais alegados pela Autora, como a necessidade de encerrar o empreendimento pelas dificuldades financeiras ao longo dos anos, e as condutas das Rés, fundadas no contrato firmado entre as partes. Destacou ainda a impossibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão e aplicou a Lei de Locações para afastar os pedidos indenizatórios. Ocorre que a Apelação interposta pela Autora (ID 52550703), aparentemente, não impugnou especificamente os aludidos fundamentos, restringindo-se a tecer considerações sobre o suposto descumprimento contratual das Rés do contrato de shopping center, ao longo dos anos, cujas condutas, somadas aos efeitos deletérios da pandemia causada pelo vírus Sars-Covid-19, a exemplo da suspensão das atividades comerciais, lhe causaram os alegados danos materiais e moral. A despeito desse fato, em sede de análise preliminar, verifica-se que não houve impugnação específica, o que, a priori, malfere o princípio da dialeticidade recursal. Frise-se que a alegação da existência de razões dissociadas dos fundamentos da r. sentença também foram arguidas pelos Réus/Apelados em contrarrazões (ID 52550703). Assim, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, à Apelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da possível violação ao princípio da dialeticidade. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
13/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CELIA JOSEFA DA SILVA
Requerido: DF CENTURY MALL S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744134-67.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 14:22:41. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:55
Petição (Apelação)
29/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:48
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:41
Publicação
08/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publique-se: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:15
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 12:21
Publicação
01/09/2023, 00:26
Recebimento
31/08/2023, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:43
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 19:25
Recebimento
29/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:36
Mero expediente
29/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 16:15
Publicação
23/08/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:09
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 13:38
Recebimento
16/08/2023, 10:44
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 16:14
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 19:01
Recebimento
26/07/2023, 19:01
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:06
Petição (Alegações finais)
21/03/2023, 19:43
Petição (Alegações finais)
21/03/2023, 11:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/02/2023, 16:14
Outras Decisões
28/02/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2023, 15:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:35
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:05
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:03
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2023, 14:21
Publicação
27/12/2022, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:58
Recebimento
12/12/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 21:07
deferimento
12/12/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:19
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 17:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/12/2022, 17:17
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:52
Publicação
02/12/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:26
Recebimento
29/11/2022, 19:09
Outras Decisões
29/11/2022, 19:09
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:25
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:22
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Recebimento
10/10/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:53
Outras Decisões
10/10/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:03
Petição (Replica)
30/09/2022, 12:03
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 18:48
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Petição (Contestação)
02/09/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 05:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2022, 19:41
Documento (Certidão)
27/07/2022, 19:17
Outras Decisões
27/07/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Publicação
12/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Recebimento
07/07/2022, 19:20
Outras Decisões
07/07/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 09:19
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:57
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Documento (Certidão)
22/06/2022, 20:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 22:01
Documento (Certidão)
07/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))