Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744272-63.2023.8.07.0001.
AUTOR: A. A. M. A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 259993009), sustentando, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento da medida, bem como requerendo a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento da execução lhe acarretaria prejuízos irreversíveis. 2. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação de fazer que originou a imposição das astreintes, alegando que, na qualidade de administradora de benefícios, não possui atribuições legais para autorizar, custear ou garantir tratamentos médicos, atividades que seriam exclusivas das operadoras de planos de saúde. 3. Argumentou, ainda, que a manutenção das astreintes violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não teria dado causa ao descumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, caso não fosse afastada a sua responsabilidade, requereu a redução substancial do valor das astreintes, afirmando tratar-se de montante excessivo e desproporcional, passível de revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Ao final, pugnou pela exclusão de seu polo passivo no cumprimento de sentença ou, alternativamente, pela minoração da multa aplicada. 4. Em resposta (ID 264359583), os exequentes alegam que a ALLCARE busca rediscutir matéria definitivamente decidida, apesar do trânsito em julgado que reconheceu sua responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que a multa é vencida, proporcional e já limitada pelo Tribunal, sendo incabível sua revisão nesta fase. Requerem a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. 5. Decido. 6. Verifica-se que a executada pretende, sob o rótulo de impugnação, rediscutir matéria já definitivamente decidida, consistente na sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de plano de saúde. Tal questão foi amplamente analisada no curso da fase de conhecimento e confirmada pelas instâncias superiores, encontrando-se acobertada pelo trânsito em julgado, o que inviabiliza nova discussão nesta fase executiva, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. 7. Ademais, a relação jurídica subjacente é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que administradoras e operadoras de planos de saúde integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como Súmula nº 608 do STJ. A alegação de limitação operacional ou normativa da executada não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária já reconhecida judicialmente, sobretudo quando demonstrado que o consumidor não pode ser prejudicado por discussões internas entre fornecedores. 8. No que se refere às astreintes, igualmente não prospera o pedido de exclusão ou redução. A multa decorreu do reiterado descumprimento de ordem judicial destinada a assegurar tratamento médico essencial, em contexto de extrema gravidade, envolvendo direito fundamental à saúde.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de multa vencida, já definitivamente constituída, cuja exigibilidade se encontra plenamente caracterizada, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Ademais, o valor da multa já foi objeto de apreciação pelo Tribunal, que fixou limite expresso, afastando qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade. 9.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 259993009). 10. Intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários e multa de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7