Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001060-26.2020.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: FERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHO DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) (Juízo das Garantias) Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, contra a decisão que decretou o perdimento dos bens apreendidos no curso da ação penal, conforme os Autos de Apreensão nº 67, 387, 388, 389, 390, 391, 393 e 743, bem como o Auto de Depósito nº 30. O embargante argumenta que não teve oportunidade de apresentar defesa ou de comprovar a origem lícita dos bens, especialmente em relação ao prazo do perdimento, alegando contradição e falta de fundamentação na decisão. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. A questão do perdimento dos bens foi analisada com base nos elementos constantes dos autos e nas disposições do Código de Processo Penal. O pedido de perdimento foi formulado de forma legítima, uma vez que, após o trânsito em julgado da sentença, não houve qualquer manifestação da defesa ou dos interessados sobre a origem dos bens apreendidos. De acordo com o artigo 123 do Código de Processo Penal, o perdimento de bens apreendidos ocorre quando não há demonstração de sua origem lícita, o que não ocorreu neste caso. O prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, sem que houvesse qualquer pedido de restituição ou prova que afastasse a relação dos bens com os crimes praticados, justifica a decretação do perdimento. Importante salientar que o direito à ampla defesa foi plenamente respeitado durante o trâmite do processo, sendo este o momento adequado para apresentar quaisquer alegações ou provas que pudessem afastar a medida de perdimento. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de agosto de 2025, e o prazo de 90 dias passou sem que qualquer manifestação tenha sido realizada quanto aos bens. A ausência de manifestação por parte da defesa ou de qualquer outra das partes sobre a origem lícita dos bens, ou mesmo sobre a necessidade de devolução, corrobora a decisão de manutenção do perdimento, conforme disposto no artigo 123 do CPP. Assim, não se vislumbra qualquer erro material ou contradição que justifique a revisão da decisão. O pedido de reabertura do contraditório, neste momento, é incabível, uma vez que a questão foi corretamente enfrentada no momento processual oportuno, antes do trânsito em julgado. A medida de perdimento, portanto, encontra respaldo nos princípios do direito penal, não havendo que se falar em nulidade ou reabertura do contraditório nesta fase.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo integralmente a decisão que decretou o perdimento dos bens apreendidos, em favor da União. Transcorrendo o prazo de 05 dias sem qualquer recurso pelas partes, proceda-se com as tratativas do perdimento. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, providenciem-se as diligências necessárias para a efetivação da medida de perdimento. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.