Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700036-41.2024.8.07.0017.
AUTOR: ALIADUCA DO LAGO SIQUEIRA, ROBSON RUI SARAIVA COSTA
REU: SILVA & CLEIDE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA ALIADUCA DO LAGO SIQUEIRA e outros propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SILVA & CLEIDE IMOVEIS LTDA - ME, em 03/01/2024 17:09:12, partes qualificadas. Na decisão de ID 230390607, o juízo verificou que, na decisão de ID 209444211, foi constatado por que a ré foi liquidada voluntariamente, sendo determinado aos autores que juntassem aos autos o termo de distrato, de modo a averiguar o sócio responsável pelas obrigações da requerida. Os autores não cumpriram com a determinação, requerendo a este Juízo o envio de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (ID 212360654 - Pág. 2). Quanto à citação de ID 220095792, verificou-se que ela foi realizada na pessoa de Cleide Vieira da Silva, pessoa estranha ao quadro de sócios da ré de ID 182962861. Com isso, converteu o julgamento em diligência e indeferiu o pedido dos autores para o envio de ofício, pois a diligência poderia ser realizadas por eles. Outrossim, concedeu-lhes derradeiro prazo para juntar o termo de distrato da ré, a fim de corrigir o polo passivo, sob pena de extinção. Em seguida, os autores se manifestaram no ID 234061343, sem a juntada do termo de distrato, mas com alegação de que a pessoa quem recebeu o comunicado de citação trabalha para a ré. Como dito, a requerida foi extinta voluntariamente, não possuindo mais personalidade jurídica. Apesar de os autores defenderem a regularidade da citação, esse ato processual não traz mais efeitos ao processo, pois a requerida deixou de existir juridicamente. Como se vê, os autores não cumpriram a determinação do juízo de regularizar o polo passivo, o que torna necessária a extinção do processo pela perda superveniente de pressuposto processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485 do CPC. Custas finais pelos autores. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de maio de 2025 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6