Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
36. Os veículos placas JHZ2779, JJG0120, JHO6474 e JFO0059 (ID 227545863) foram arrematados; e, o Distrito Federal, expressamente, manifestou não ter mais interesse na manutenção da penhora do veículo placa JIQ5773 (ID 87434637 e ID 171946810). 37. Ademais, o r. Juízo Falimentar encaminhou o Ofício de ID 227545862, além daquele encaminhado pelo DETRAN/DF requerendo a retirada das restrições (ID 126767861), razão pela qual desconstituo a penhora sobre os veículos placas JHZ2779, JJG0120, JHO6474, JFO0059 e JIQ5773 determinada na decisão de ID 77399641. 38. Promova-se, de imediato, a retirada de eventuais restrições inseridas via RENAJUD sobre os veículos placas JHZ2779, JJG0120, JHO6474, JFO0059 e JIQ5773. 39. Ainda, a parte exequente (Distrito Federal) requer a suspensão deste processo, em especial, porque já habilitou o crédito fazendário nos autos do processo falimentar (PJe 0702050-72.2022.8.07.0015)( ID171946810 a ID 171946815), com fundamento no artigo 7º- A, § 4º, inciso V, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação e Falências), in verbis: "(...) Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (...)"(grifos e negritos nossos) 40. O pedido do Distrito Federal foi acolhido e o processo foi suspenso em razão do processo falimentar (PJe 0702050-72.2022.8.07.0015) (ID 195675188). 41. Traslade-se a presente decisão para as seguintes execuções fiscais que tramitam neste Juízo com as mesmas partes: a) PJe 0733242-93.2017.8.07.0016; b) PJe 0701051-24.2019.8.07.0016; c) PJe 0034258-88.2015.8.07.0018; e, d) PJe 0734217-71.2024.8.07.0016. 42. Os processos acima mencionados devem ser/permanecer suspensos até o deslinde do processo falimentar (PJe 0702050-72.2022.8.07.0015), nos termos do 7º- A, § 4º, inciso V, da Lei 11.101, 9 de fevereiro de 2005, em especial, porque o Distrito Federal declarou nos autos que já habilitou o crédito fazendário nos autos do processo falimentar. 43. Cumpridas as determinações precedentes, aguarde-se o deslinde do processo falimentar (PJe 0702050-72.2022.8.07.0015), conforme decidido à ID 195675188. Brasília/DF.