Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700506-09.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: KALEL PINATO
EXECUTADO: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL, ICONY S.A., GARANTIA IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IAN PICANCO GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KALEL PINATO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL,, ICONY S.A. e GARANTIA IMOVEIS LTDA, em 23/01/2023 23:18:42, partes qualificadas. As partes celebraram acordo (ID 266389906, fls. 2013/2018), posteriormente homologado pela Sentença de ID 266436333, fls. 2037/2038, estabelecendo o levantamento do valor constrito. No ID 267200254, fls. 2057/2059, a ré GARANTIA IMÓVEIS informou que o acordo incluiu a liberação do montante de R$1.871.139,51 ao autor, devendo a atualização sobre o valor ser devolvida a si. Manifestação da parte autora no ID 267916475, fls. 2062/2066, afirmando que o valor a ser levantado refere-se à penhora e, portanto, inclui a atualização. No ID 269167861, fl. 2068, foi deferido o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.871.281,84. Alvará de levantamento no ID 269364844, com comprovante de transferência no ID 269366352, fls. 2079/2080, na qual houve transferência da quantia de R$1.968.497,63, qual seja, o valor principal e os acréscimos. A ré GARANTIA IMÓVEIS se manifestou no ID 269822455, fls. 2085/2088, alegando erro material na confecção do alvará. Decido. De fato houve equívoco no cumprimento da Decisão de ID 269167861, fl. 2068, sendo levantado o valor penhorado e as atualizações. Contudo, ainda que tenha havido equívoco formal na operacionalização do alvará, impõe-se apreciar, antes de determinar eventual devolução, a controvérsia de mérito acerca da titularidade dos acréscimos bancários, dado que sua resolução poderá tornar desnecessária qualquer providência restitutória. A questão central consiste em definir se os rendimentos financeiros gerados pelo depósito judicial integram o crédito exequendo — e, portanto, devem ser destinados ao exequente — ou se constituem valor autônomo pertencente à ré GARANTIA IMÓVEIS LTDA., a ser restituído após o levantamento da quantia acordada. No ajuste de ID 266389906, fls. 2013/2018, constou que "Os ACORDANTES têm plena ciência de que o presente ACORDO será primeiramente protocolado nos autos do Processo de Execução nº 0700506-09.2023.8.07.0017, em trâmite perante a Vara Cível do Riacho Fundo/DF, com a finalidade específica de requerer a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) por transferência eletrônica de valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil, relativamente à penhora determinada no ID 242494128, conforme Certidão ID 246734473, no valor de R$ 1.871.281,84.". Observo que no ajuste não há distinção entre “valor principal” e “atualização bancária do depósito judicial”, consta que o valor constrito (R$1.871.281,84) será levantado, o saldo remanescente será pago mediante alvará do Juízo da Interdição e a obrigação só se aperfeiçoará após os dois depósitos. Não há cláusula que limite o credor ao valor originário da penhora, tampouco há cláusula de renúncia aos rendimentos da conta judicial. Ademais, destaco que a atualização bancária do depósito judicial não é valor novo, mas sim acessório do principal, sendo a remuneração decorrente exclusivamente da custódia judicial, não de ato do devedor, integrando a garantia do juízo até sua entrega ao credor. O argumento da ré de que o acordo, por força do art. 843 do Código Civil, deve ser interpretado restritivamente e que o valor pactuado corresponde apenas a R$1.871.281,84 não prospera. A interpretação restritiva da transação, prevista no referido dispositivo, aplica-se à extensão do direito reconhecido ou declarado, vedando ampliações não previstas pelas partes. No caso, não há ampliação do crédito: os rendimentos constituem acessório do próprio valor penhorado que, desde a constrição, estava afetado à satisfação da execução. A penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converte a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, vinculando o numerário bloqueado — e seus acessórios — à garantia do juízo até a efetiva entrega ao credor. Assim, que os rendimentos financeiros gerados pelo depósito judicial, possuem natureza acessória e seguem a titularidade do valor principal penhorado (art.92 CC), salvo disposição em contrário, o que inexiste na hipótese. Assim, nada se falando no ajuste sobre os rendimentos do valor penhora, por analogia aos arts. 233, 287 e outros do CC Nessa toada, os valores acessórios relacionados aos rendimentos financeiros do principal bloqueado devem ser disponibilizados ao credor. Portanto, em que pese ter havido equívoco na expedição do alvará, ratifico o alvará, devendo todo o valor existente na conta ser destinado ao credor. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 267200254, fls. 2057/2059, notadamente quanto à destinação da atualização sobre a penhora à ré GARANTIA IMÓVEIS. Vindo resposta do ofício de ID 269338311, dê-se vista às partes. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5