Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701649-27.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 06 CONJ 03 Q 25 DO SMPW
EXECUTADO: EBER JULIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a expropriação do bem objeto da lide, com designação de leilão judicial. Após a realização do primeiro leilão negativo, foi agendado o segundo leilão, etapa em que se admite a alienação por valor inferior ao da avaliação, circunstância capaz de produzir efeitos patrimoniais irreversíveis. Sobreveio o pedido formulado no ID. 274527195, no qual a parte suscita vícios relevantes no procedimento expropriatório e requer a concessão de medida cautelar para suspender o segundo leilão até que lhe seja assegurado o efetivo exercício do contraditório, inclusive com possibilidade de manifestação específica sobre os atos preparatórios da alienação e seus pressupostos. A análise, ainda que em juízo de cognição sumária, evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. O periculum in mora decorre da iminência do segundo leilão, cuja realização pode conduzir à alienação definitiva do bem, tornando inútil eventual provimento jurisdicional posterior. Já o fumus boni iuris se revela na plausibilidade da alegação de que questões relevantes, relativas à regularidade do procedimento e aos direitos da parte, ainda não foram submetidas a contraditório efetivo e apreciação judicial específica. No atual estágio processual, a prudência recomenda a preservação do estado de fato, evitando-se a consumação de ato expropriatório potencialmente irreversível antes da completa oitiva das partes e da deliberação judicial fundamentada sobre os pontos suscitados. Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a suspensão do segundo leilão, como medida cautelar, até que haja o efetivo contraditório sobre o pedido formulado no ID. 274527195 e posterior deliberação judicial expressa acerca das questões nele veiculadas, assegurando-se, assim, a observância do devido processo legal e a utilidade da prestação jurisdicional. À secretaria para comunicar ao leiloeiro, COM URGÊNCIA. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)