Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701169-60.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO No presente caso, após a extinção do cumprimento de sentença, a executada formulou requerimento para que o exequente fosse intimado a “apresentar o DUT ou ATPV-e, preenchido com os dados da seguradora, ou a apresentar procuração pública em nome da seguradora, com poderes para transferência do veículo” (Id 234429274). Tal requerimento foi indeferido pelas decisões de Ids 240534182 e 243451848, tendo a devedora interposto agravo contra esta última decisão. O agravo foi provido, sendo cominada ao exequente “a obrigação de entregar o DUT/ATPV-e ou outorgar procuração pública para transferência, a qual configura obrigação acessória decorrente do cumprimento da obrigação principal (...)” (Id 263807529). Como se infere das petições e documentos juntados aos grupos de Ids 262878621 e 267395329, o gravame já foi baixado pela instituição financeira em 15/10/2024 (Id 275869539 – p. 2), e o exequente cumpriu integralmente a obrigação alternativa determinada no acórdão de Id 263807529, porquanto outorgou e encaminhou procuração à executada, conferindo-lhe amplos poderes sobre o automóvel sinistrado. Desse modo, incumbe à executada adotar as providências necessárias à transferência e regularização do bem. Assim, tendo sido baixado o gravame pela instituição financeira e cumprida a obrigação imposta ao exequente, bem como estando integralmente exaurida a prestação jurisdicional,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de Id 274620865 e determino o arquivamento dos autos. P. Intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito