Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701971-58.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 14
EXECUTADO: LUCILIA FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 14 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCILIA FRANCISCO DE OLIVEIRA, em 23/04/2020 17:52:35, partes qualificadas. A executada compareceu aos autos no ID 70873422 (fls. 136/148), suprindo-se a sua citação. Sentença de ID 242132392 na qual foi extinto o processo pelo pagamento e desconstituída a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula 97829, apt 202, bloco 3, lotes 2 e 3, conjunto 10, da QN 27, Setor Habitacional Riacho Fundo II/ DF. No ID 249911104 a executada junta documento no qual a Caixa Econômica Federal informa que o cancelamento da restrição administrativa somente será realizado após averbação da penhora e, posteriormente, de seu cancelamento na matrícula do imóvel. DECIDO. A controvérsia cinge-se à exigência formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no sentido de condicionar o cancelamento da restrição administrativa à prévia averbação da penhora e, em seguida, ao respectivo ato de desaverbação, não obstante já tenha sido proferida sentença desconstituindo a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos da executada. No caso concreto, verifica-se que a penhora anteriormente incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel foi expressamente desconstituída por decisão judicial válida e eficaz (ID 242132392), não subsistindo, portanto, qualquer constrição judicial apta a justificar a manutenção ou a prática de novos atos registrais. A exigência de averbação de uma penhora já desconstituída, seguida de seu posterior cancelamento, revela-se medida destituída de utilidade prática, além de impor ônus excessivo à parte executada, tanto sob o aspecto financeiro — em razão do pagamento de emolumentos cartorários — quanto sob o prisma procedimental, ao criar uma cadeia de atos meramente formais, sem correspondência com a realidade jurídica atual do processo. Tal procedimento afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a prática dos atos processuais e administrativos, bem como o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Ademais, a exigência em questão não contribui para a efetividade da execução, tampouco para a segurança jurídica, uma vez que inexiste penhora válida a ser publicizada no fólio real. Registre-se, ainda, que o processo deve servir como instrumento para a realização do direito material, não se prestando à imposição de entraves burocráticos desnecessários, sobretudo quando já reconhecida, por decisão judicial, a inexistência da constrição que se pretende artificialmente formalizar para, em seguida, cancelar. Nesse contexto, assiste razão à executada ao sustentar a desproporcionalidade e a excessiva burocracia do procedimento exigido, devendo prevalecer a decisão judicial que desconstituiu a penhora como fundamento suficiente para afastar a manutenção de qualquer restrição administrativa dela decorrente. Assim, reconheço a desnecessidade de averbação e posterior desaverbação da penhora desconstituída pela sentença de ID 242132392, por se tratar de medida desproporcional, excessivamente burocrática e onerosa. Atribuo força de ofício à presente decisão, para que possa ser apresentada diretamente perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de viabilizar o cancelamento da restrição administrativa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)