Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702886-44.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: JAINE RAQUEL RODRIGUES, JOAO VICTOR RODRIGUES MOURA
EXECUTADO: ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 258097107, fl. 358 JAINE RAQUEL RODRIGUES e JOAO VICTOR RODRIGUES MOURA ajuizaram ação anulatória em desfavor de CLAUDEVAL NERES CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Os autores entabularam a transação com ERIVALDO SOUZA DA CONCEIÇÃO (CPF 999.964.805-34), em que este assumiu a obrigação de fazer obras necessárias para resolver problemas existentes em imóveis dos requerentes JAINE RAQUEL RODRIGUES e JOAO VICTOR RODRIGUES MOURA, assumindo PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (CPF 422.247.741-20) a obrigação de acompanhar a obra, o qual foi imediatamente homologado na audiência de justificação registrada na ata de ID 46326942 - fls. 1118/120, e transitou em julgado na mesma data. Ao ID 51832709, fls. 143/144, os autores sustentam o descumprimento do ajuste e requerem a aplicação de multa. Ao ID 82229365, fl. 178, foi determinada a inclusão no polo passivo e a intimação de ERIVALDO SOUZA DA CONCEIÇÃO (CPF 999.964.805-34) para pagamento da multa de R$10.000,00 ante o descumprimento do ajuste. Foi determinada, também, a baixa do senhor CLAUDEVAL do polo passivo da lide. Réu ERIVALDO intimado ao ID 157130400 - fl. 251. Realizada consulta ao sistema SISBAJUD, porém sem sucesso (IDs 113733633 a 122437731, fls. 220/227). Resultado da pesquisa ao sistema SINESP/INFOSEG ao ID 130119953, fls. 243/245. Na decisão de ID 168535782, fl. 256 o juízo deferiu a penhora, por termo nos autos, do veículo HYUMDAI/AZERA, placa JHH9950, a qual desconstituída no ID 218460347. Restrição RENAJUD anotada no ID 169010569 e baixada em ID 219259348. No ID 223216624, a exequente esclareceu que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$10.000,00 foi baseado no valor da multa imposta em razão de seu descumprimento. Afirma que os imóveis já foram alienados, não sendo mais possível realizar orçamentos no local. No mais, pugna pela realização de pesquisas perante SISBAJUD, SNIPER, SREI e expedição de ofício ao INSS e CENSEC. Apresenta planilha de débitos com indicação apenas da multa de R$10.000,00, pelo descumprimento do executado em relação à obrigação de fazer, mais atualizações, multa e honorários relativos ao cumprimento de sentença. Em decisão de ID 224480770, como não foi possível aferir o valor das perdas e danos para a conversão pleiteada, foi deferido o seguimento do processo para a execução da multa de R$ 10.000,00, bem como autorizada a busca por bens e ativos financeiros da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, com bloqueio da quantia de R$ 2,68 (ID 238891125), conforme certificado no ID 239028199, fl. 342. A intimação da parte executada acerca da penhora foi frustrada (ID 240464924 fl. 346). No ID 242127946 a parte exequente requereu intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, além de pugnar pela realização de busca no sistema SAEC/ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), sob o argumento de já ter sido o pedido deferido em decisão ID. 224480770, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. No ID 247621674 a parte credora sustentou ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 40872826, momento em que reforçou o pedido de busca no sistema SAEC/ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE). Acrescento que no ID 258097107, fl. 358 o juízo deferiu o pedido de pesquisa SAEC/ONR e de instrução do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, indeferiu o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora e desconstituiu o valor de R$ 2,68 penhorados. Certidão de pesquisa ONR de ID 262098062, fl. 364. O executado foi intimado por Whatsapp ((61) 9 8544-4876). No ID 265145264, fl. 369/370, a exequente pugnou pela penhora de bens móveis no imóvel do executado. Decido. O pedido de penhora de bens móveis no endereço da executada encontra respaldo no art. 835, VI, do Código de Processo Civil, que prevê que a penhora poderá recair sobre bens móveis do devedor, sempre que inexistirem ativos financeiros ou outros bens de natureza preferencial. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora dos bens de valor elevado ou em duplicidade que guarnecem a residência da parte executada, no endereço indicado nos autos, qual seja, Chácara 46, Alfa Clube sossaity, Sucupira, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71827-840 (ID ID 265145264, fl. 369/370), a fim de assegurar o cumprimento da obrigação exequenda. Ressalte-se que a penhora de bens localizados na residência do devedor não implica violação de domicílio, uma vez que se trata de ato processual autorizado judicialmente e realizado por Oficial de Justiça, com observância do devido processo legal e das garantias constitucionais da inviolabilidade do lar. Deverá o Oficial de Justiça evitar a constrição de bens de uso pessoal ou doméstico essencial, nos termos do art. 833, II, do CPC. O mandado deverá consignar, ainda, que, no mesmo ato, o Oficial de Justiça intimará a parte executada acerca da penhora, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, bem como indagará se há interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de acordo de pagamento parcelado do débito. Previamente, a parte exequente deverá juntar planilha atualizada do débito (art. 524 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, para instrução do mandado. Após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se houve a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 258097107, fl. 358/360, considerando que houve a expedição de ofício ao Serasa Experian (ID 260727929, fl. 362/363), mas não consta a resposta no feito. Anote-se gratuidade de justiça aos exequentes, ID 40872826 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5