Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
Requerente: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
Requerido: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS e outros DESPACHO Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Maio de 2026 15:14:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196)
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 23:54
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 14:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:01
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
Requerente: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
Requerido: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID nº 225099225, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso. Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Março de 2026 17:51:23. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
Requerente: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
Requerido: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID nº 225099225, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso. Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Março de 2026 17:51:23. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:14
Recebimento
23/03/2026, 16:08
Outras Decisões
23/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:57
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
Requerido: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora não se manifestou sobre o ato de ID 262910540. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702393-62.2022.8.07.0017 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:52
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
Requerido: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 262847735 (Terracap). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702393-62.2022.8.07.0017 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:08
Publicação
04/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
Requerente: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
Requerido: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Recebo a competência, eis que se trata de matéria cuja discussão, processamento e julgamento pertence a alçada desta especializada, conforme estatuído no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de nº 11.697/08 e Resolução de nº 03/09 deste E. TJDFT. Por consequência, ratifico todos os atos até então praticados. Inclua-se a TERRACAP no polo passivo. Não há que se falar em citação, já que a empresa pública tem ciência dos autos e já manifestou seu interesse. No entanto, defiro-lhe o prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025 13:52:51. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 07:33
Recebimento
28/11/2025, 14:55
Outras Decisões
28/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/11/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 19:32
Recebimento
27/11/2025, 19:09
Mero expediente
27/11/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/11/2025, 16:46
Publicação
10/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 251835927 a TERRACAP se manifestou pela intervenção no feito. Requereu a declinação da competência para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Diante da intervenção da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, carece competência a este Juízo para processar a julgar a demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, independentemente de preclusão. Inclua-se a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP no polo passivo da lide. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
07/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:51
Incompetência
05/11/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:37
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:17
Documento (Certidão)
10/09/2025, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 19:16
Documento
04/09/2025, 16:47
Movimentação processual
04/09/2025, 16:46
Documento
04/09/2025, 16:46
Documento
04/09/2025, 16:45
Documento
04/09/2025, 16:44
Documento
04/09/2025, 16:43
Documento
04/09/2025, 16:43
Documento
04/09/2025, 16:42
Publicação
04/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS e DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA, em 12/04/2022 12:11:09, partes qualificadas. A autora narra, em emenda substitutiva de ID 129086872, fls. 135/151, que celebrou em 04/04/2019 contrato de cessão de direitos com o réu JOSÉ VICTOR, pelo valor de R$ 120.000,00, referente à loja comercial nº 02, com 80m², situada no pavimento térreo do prédio edificado no Módulo 61 da Avenida Sucupira, Riacho Fundo I/DF. Argumenta que, anteriormente, os réus RODRIGO e DARLAN, incorporadores da obra e cedentes originários, já haviam transferido os mesmos direitos a JOSÉ VICTOR, declarando, no contrato de 29/01/2019 (ID 129089199, fls. 185/188), a quitação plena e irrevogável do preço pactuado de R$ 120.000,00, com prazo de entrega em 10 meses. Afirma que, mesmo diante da quitação e da concordância expressa de RODRIGO quanto à cessão para a autora, a obra não foi concluída no prazo contratual (29/10/2019), encontrando-se com mais de 30 meses de atraso. Ressalta que, em razão da ausência de entrega da loja, permanece arcando com o pagamento mensal de aluguéis de outros imóveis para manter sua atividade de reciclagem, no valor médio de R$ 4.250,00, conforme declarações e comprovantes (IDs 129089196, 129089197, 129089202, entre outros). Aduz que os réus passaram a negar a obrigação, sob o argumento de inadimplemento do contrato anterior firmado com JOSÉ VICTOR, embora tenham recebido integralmente o valor e dado quitação expressa. Defende a sua condição de terceira adquirente de boa-fé e a impossibilidade de ser prejudicada por disputas contratuais anteriores. Sustenta, ainda, que a área onde se encontra o imóvel está em processo de regularização fundiária, inexistindo matrícula imobiliária, mas estando em curso procedimento administrativo na Administração Regional do Riacho Fundo I (ID 129086878, fl. 167). Requereu, em caráter de urgência, a imissão imediata na posse do imóvel, no estado em que se encontra, ou ao menos com a instalação das portas, bem como a determinação de abstenção de negociação pelos réus. No mérito, pleiteou: a confirmação da imissão definitiva; indenização por danos materiais no valor de R$ 136.000,00, correspondentes a aluguéis pagos desde outubro de 2019; indenização por danos morais de R$ 20.000,00; e, subsidiariamente, condenação em perdas e danos equivalentes ao valor atualizado do imóvel e demais prejuízos. Junta procuração e documentos de ID 121509271, fl. 38, e 129086874 a 129089214, fls. 153/203. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido apenas para impor a todos os requeridos a obrigação de não negociar (vender/trocar/alugar) a unidade adquirida pela autora (AVENIDA SUCUPIRA, MÓDULO 61, PAVIMENTO TÉRREO, LOJA 02, RIACHO FUNDO I/DF) - ID 130564088, fls. 204/206. O requerido DARLAN foi citado em 20/7/2022, via whatsapp ((61) 98278-4595 – ID 131885581, fls. 215). O requerido JOSÉ VICTOR foi citado em 8/9/2022, via whatspp ((61) 98458-3775 – ID 137078206, fl. 226). O requerido RODRIGO foi citado em 7/10/2022, via whatsapp ((61) 993768928 – ID 139327244, fl. 231). RODRIGO apresentou contestação de ID 141545442, fls. 239/246, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contratou diretamente com a autora, tendo o negócio se dado entre ela e JOSÉ VICTOR. No mérito, afirmou que JOSÉ VICTOR não adimpliu o contrato originário (ID 121509266), tendo entregado como pagamento um imóvel (lote) que não lhe pertencia. Assim, defendeu que o negócio jurídico retornou ao status quo e que a loja teria sido posteriormente vendida a terceiro de boa-fé, já de posse do bem. Requereu a improcedência da demanda e a exclusão de seu nome do polo passivo. Impugnou os pedidos de indenização, alegando ausência de prova idônea de aluguel (contrato de aluguel) e ausência de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Junta procuração e documentos de ID 141547296 a 141547295, fls. 247/250. A autora sustentou que, nada obstante o requerido RODRIGO tenha alegado que o requerido JOSÉ VICTOR não tenha pagado pelo imóvel, consta da cessão de direitos entabulada entre eles que os cedentes receberam R$120.000,00 de JOSÉ VICTOR, dando plena e irrevogável quitação. Argumenta que se tratou de negócio jurídico simulado, portanto, requer, em tutela de urgência que a autora seja imitida na posse do imóvel (ID 141850575, fls. 256/261). Junta fotos de ID 141850589 a 141852452, fls. 263/275. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 147751204, fls. 276/278). As citações de DARLAN e JOSÉ VICTOR foram declaradas nulas e determinada a expedição de ofício à TERRACAP e à Administração Regional do Riacho Fundo. O requerido RODRIGO juntou outros documentos de ID 150486942 a 150486943, fls. 287/293. Resposta de ofício juntada pela Administração Regional do Riacho Fundo, colocando-se à disposição para retirada de cópias e demais esclarecimentos do processo físico 148000581/2002 (ID 161516285, fl. 301). No ID 174619168, fls. 303, a autora pediu o imediato bloqueio de R$210.000,00 nas contas do requerido RODRIGO, além da conversão do pedido de imissão na posse em perdas e danos no valor de R$210.000,00. O requerido DARLAN foi citado em 26/2/2024 (endereço: SHA CONJUNTO 5 CHÁCARA 91 LOTE 1 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71995-330; (61) 98278-4595 – ID 188609766, fl. 337, juntado em 4/3/2024). DARLAN apresentou contestação do ID 191234785, fls. 341/348. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a autora não realizou negócio com o réu DARLAN, mas sim com o réu JOSÉ VICTOR, bem como não há provas de que DARLAN tenha participado do negócio. No mérito, sustenta que o negócio firmado entre os requeridos tem validade somente entre eles e não para a autora. Ademais, sustenta que JOSÉ VICTOR não pagou pelo imóvel, pois o imóvel dado em permuta pertencia a terceiro, logo o negócio não foi concluído entre os réus. Alega que o imóvel foi vendido a terceiro, o qual já está na posse do bem. Impugna o valor do imóvel apresentado pela autora (R$210.000,00), informando que, segundo avaliações recentes, o valor do imóvel está entre R$120.000,00 e R$140.000,00. Impugna os pedidos de indenização, alegando ausência de prova idônea de aluguel (contrato de aluguel) e ausência de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Junta procuração e documentos de ID 191234786 a 191234790, fls. 349/353. O requerido JOSÉ VICTOR foi citado por edital no ID 204964967, fl. 374, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 211046299, fl. 376). A Curadoria Especial apresentou contestação de ID 211544466, fls. 377/378, em que arguiu a nulidade da citação por edital, pedindo a citação pessoal do réu no endereço QD. 01 Conj. 5 Casa 05 Setor Especial – Brasília-DF CEP: 71266-030. No mais, contesta por negativa geral. Tentativa frustrada de citação no ID 215067601, fl. 381; e 216451754, fl. 384. A autora foi intimada para apresentar réplica (ID 217398505, fl. 385), mas deixou transcorrer o prazo em branco (ID 220807777, fl. 387). Em especificação de provas, a Curadoria Especial, pelo requerido JOSÉ VICTOR, nada requereu (ID 220967174, fl. 389). O requerido RODRIGO pugnou pela produção de prova oral (ID 225099225, fl. 390). A autora e o réu DARLAN quedaram-se inertes. Decido. A Curadoria Especial, pelo requerido JOSÉ VICTOR, suscitou a preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foi diligenciado no endereço QD. 01 Conj. 5 Casa 05 Setor Especial – Brasília-DF CEP: 71266-030. Posteriormente, foi realizada a tentativa de citação do requerido no local, mas restou frustrada pelo motivo “desconhecido” (ID 216451754, fl. 384). Assim, rejeito a alegação de nulidade de citação. Os requeridos RODRIGO e DARLAN aventaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não contrataram diretamente com a autora, tendo o negócio se dado entre ela e o requerido JOSÉ VICTOR. Todavia, a preliminar não comporta aceitação. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a autora sustenta ter adquirido direitos decorrentes de cessões originadas em RODRIGO e DARLAN, que declararam quitação plena, bem como que eles tiveram ciência do negócio firmado com JOSÉ VICTOR. Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade dos requeridos RODRIGO e DARLAN. Apenas uma análise meritória poderá comprovar se pode ser atribuída responsabilidade eles. Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva de RODRIGO e DARLAN. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões prefaciais pendentes de apreciação. Narra a autora que celebrou contrato de cessão de direitos sobre o imóvel com JOSÉ VICTOR, pagando integralmente o preço, e que, em razão disso, buscou, inicialmente a imissão na posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Após notícia de que o imóvel foi alienado a terceiro, o qual já tomou posse do bem, requereu a conversão do pedido de imissão na posse em perdas e danos. Os requeridos RODRIGO e DARLAN, por sua vez, defendem que o contrato anterior não foi adimplido, de modo que não haveria obrigação de entregar o bem à autora, além de alegar que o imóvel já teria sido transferido a terceiro. As questões de direito delimitam-se em verificar a validade da cadeia de cessões de direitos, a existência de inadimplemento no contrato originário e os reflexos sobre a posição da autora enquanto terceira adquirente. A cadeia dominial do imóvel está apresentada nos autos, mediante a qual se observa que, inicialmente, o senhor Antônio Manoel Duarte requereu ocupação de área pública ao Governo do Distrito Federal (ID 125171297, fl. 119), o que foi deferido em 20/3/2002 (ID 125171297, fls. 121/122) e renovado em outras oportunidades. Em 17/8/2018, o senhor Antonio cedeu seus direitos relativos ao lote 61 aos requeridos RODRIGO e DARLAN (ID 129086884, fls. 173/176). Em 29/1/2019, os requeridos RODRIGO e DARLAN cederam seus direitos relativos apenas à loja comercial nº 2, localizada no lote 61, ao requerido JOSÉ VICTOR. Consta que foi ajustado o valor de R$120.000,00, o qual os cedentes informaram que receberam na assinatura do contrato, dando plena e irrevogável quitação (cláusula segunda). Da cláusula oitava consta que o contrato tem caráter irrevogável e irretratável, desde que todas as cláusulas e condições sejam cumpridas, especialmente o pagamento, respondendo o cedente pela evicção (ID 129089199, fls. 185/187). No ID 129089200, fls. 189/191, a autora juntou cessão de direito da loja nº2, do requerido JOSÉ VICTOR à autora, firmada em 4/4/2019, também pelo valor de R$120.000,00, a que foi dada plena quitação. Incontroverso, assim, que a autora pagou R$120.000,00 ao requerido JOSÉ VICTOR pela loja objeto dos autos, considerando que os requeridos não impugnaram essa informação. Os requeridos, todavia, afirmam que, como JOSÉ VICTOR não adimpliu o pagamento do contrato mediante entrega de um lote prometido – pois pertencia a terceiro -, cederam a loja a outra pessoa, juntado a respectiva cessão no ID 150486942, fls. 287/290. Para confirmar sua alegação, o requerido RODRIGO juntou cópia de conversa de whatsapp em que ele alega que o lote dado em pagamento pela loja não foi entregue (ID 150486943, fls. 291/293). Indene de dúvidas que a loja objeto da lide já está na posse de terceiro (ID 141850589 a 141852452, fls. 263/275). Não há notícia de distrato ou resolução formal entre os réus em relação ao contrato do imóvel objeto da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1. Má-fé da autora na aquisição do bem, ou seja, que possuía ciência de que o negócio jurídico realizado entre JOSÉ VICTOR e RODRIGO e DARLAN não havia sido quitado e estava desfeito; 2. Valor do imóvel; 3. A existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, especialmente os valores de aluguéis (IDs 129089196, 129089197, 129089202, entre outros); 4. A ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 3) e 4), e incumbe aos réus ônus da prova dos itens 1) e 2). O requerido RODRIGO pleiteou a produção de prova oral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, portanto, a produção de prova oral. Ficam as partes intimadas para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Designe-se audiência de instrução (1). Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Reitere-se ofício à TERRACAP (ID 148014627, fls. 281/282), para informar se tem interesse na presente ação. Excluam-se os documentos de ID 121509259 a 121509267; ID 121509269 a 121509270; 123072837 a 123108178; 125171297, pois juntados em duplicidade. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:10
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:58
Publicação
18/12/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para réplica. Manifestem-se as partes em especificação de provas. Documento assinado e datado eletronicamente.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 13:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Publicação
21/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação (ID 211544466). Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 03:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
25/07/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA Objeto: Citação de JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA - CPF/CNPJ: 022.979.511-08, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 22 de julho de 2024 18:59:08. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 16:37
Publicação
18/06/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado para citação de JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA via whatsapp no número 61 99440 – 1359. Frustrada a diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a sua citação por edital, pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC. Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC. Expeça-se o edital de citação. Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
17/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 19:42
deferimento
13/06/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:37
Publicação
06/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita). O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:48
Publicação
07/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 10:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:24
Publicação
08/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação ( ID 191234785). Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 09:35
Publicação
03/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA, com a informação MUDOU-SE (ID 182753228). Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
AR - Aviso de recebimento - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Petição (Contestação)
25/03/2024, 23:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/12/2023, 01:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:14
Publicação
21/11/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702393-62.2022.8.07.0017.
AUTOR: THAYLANE CRISTINE SANTOS DE ANDRADE
REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, DARLAN ALVES DE MOURA, JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG (PF, PJ, Senatran – Veiculos, MTE) e BANDI Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados. Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita). O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito. Fica desde já advertido que deve onsultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Documento assinado e datado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)