Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703002-16.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE PARCELAS E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS. DEU-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), postulando a declaração de abusividade da avença, a limitação do número de parcelas, a aplicação da taxa média de juros de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo mensal em folha, impõe desvantagem exagerada e viola o equilíbrio contratual; (ii) estabelecer se é possível a integração do contrato para limitar o número de parcelas e aplicar a taxa média de juros de mercado. III. Razões de decidir 3. As relações jurídicas envolvendo contratos de cartão de crédito consignado submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ). 4. A cláusula que impõe desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura, sem previsão de amortização efetiva da dívida, gera refinanciamento contínuo e desequilíbrio contratual, configurando desvantagem exagerada vedada pelos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC. 5. A ausência de informação clara e destacada sobre a natureza da operação compromete o consentimento do consumidor e viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (CC 421 e 422). 6. O art. 51, §2º, do CDC autoriza a integração do contrato abusivo, preservando sua validade mediante adequação das condições contratuais ao equilíbrio econômico e à função social do negócio. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a abusividade estrutural da modalidade “cartão de crédito consignado”, determinando sua conversão para crédito consignado com taxa média de juros de mercado (Súmula 63/TJGO; TJDFT, Acórdão 1987389/2025). 8. A fixação de limite máximo de 96 parcelas e o recálculo da dívida com base na taxa média de juros remuneratórios (2,16% a.m. e 29,29% a.a.) restauram o equilíbrio contratual sem descaracterizar o negócio jurídico. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao apelo. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 157, 389, 405, 406, 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 39, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III, §2º, 52, §2º, e 54-B, V; Lei nº 10.820/2003, art. 6º e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1987389, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 02/04/2025; TJGO, Súmula nº 63; TJRS, Ap. Cív. 5000742-46.2022.8.21.0021, j. 12/12/2023; TJTO, Ap. Cív. 0002149-43.2022.8.27.2726, j. 23/08/2023; TJSP, Ap. Cív. 1000603-46.2023.8.26.0553, j. 21/11/2023; TJBA, Ap. Cív. 8125858-52.2021.8.05.0001, j. 06/02/2024. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido violou o dever de observância da probidade e da boa-fé objetiva, bem como desconsiderou a plena validade da autonomia da vontade e da função social do contrato, embora demonstradas a existência de contratação válida, a liberação do crédito e a utilização do cartão de crédito por longo período, elementos que evidenciam a regular formação do vínculo obrigacional; b) artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão fixou termo inicial equivocado para os juros moratórios, ignorando que, nas indenizações por dano material, tais juros devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB/DF 17.313. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). O apelo ainda não deve lograr êxito quanto à alegada violação aos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, bem como em relação ao suposto dissídio interpretativo, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral” (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, determino que as publicações sejam feitas nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB/DF 17.313. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JOZ4B