Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702549-55.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: LEONARDO FIALHO BENATAR
EXECUTADO: ANDRECLER SILVA CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154856975: LEONARDO FIALHO BENATAR propôs cumprimento de sentença (16/09/2019) em desfavor de ANDRECLER SILVA CANDEIA, partes qualificadas nos autos. A parte ré foi citada na fase de conhecimento no ID 37474090 - Pág. 56 - fl. 77 (ANATEL - SAUS QD 06, BLOCO E, 3º ANDAR - ASA SUL/DF). Sentença no ID 37472512, fls. 16/20. Trânsito em julgado no ID 37472663, fl. 21 (10/08/2018). A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 43213123 - fl. 187), sendo reputada válida no ID 48126405 - fl. 193. Tentativa de penhora no SISBAJUD frustrada no ID 63471652, fl. 205. No ID 72868829, fl. 218, foi deferida a penhora do veículo Yamaha/4br 125ED, cor prata, placa KEV 3848, ano 2002/2002. Na Decisão de ID 82733308, fl. 232, foi deferida penhora dos rendimentos do devedor perante CAST INFORMÁTICA S.A, a qual informou que o réu foi desligado em 05/08/2019 (ID 104036613 - fl. 253/254). No ID 116851765, fl. 314, o requerido foi intimado (SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE CHACARA 128 CONJUNTO B LOTE 19 CEILÂNDIA-DF) da penhora do veículo, afirmando que não possui o veículo YAMAHA 125CC e que este já virou sucata. Negou saber a localização dessa sucata. Na Decisão de ID 137088724, fls. 327/328, foi determinada a indicação de bens penhoráveis. O credor requereu no ID 150245519, fl. 337, a pesquisa de bens no INFOJUD. Juntou planilha de débitos no valor de R$216.042,58 (ID 150245523 - fl. 338). Acrescento que, na decisão de ID 154856975, o juízo desconstituiu a penhora do veículo constrito. Outrossim, determinou ao exequente juntar comprovante de entrega de declaração de IRPF do executado, a fim de viabilizar a quebra do sigilo fiscal. Por fim, deferiu outros atos executivos. Comprovante juntado pelo exequente o ID 192567639 e pesquisas INFOJUD nos IDs 195204993 a 195207146. Intimado, o exequente pediu a determinação de negativação do nome do executado e a intimação de familiar dessa parte para que seja feita a citação dele por hora certa. Decido. Inicialmente, não conheço do pedido de intimação de familiar do executado, pois ele já foi citado e já foi proferida sentença em seu desfavor. Demais disso, verifico que o exequente não indicou bens a serem penhorados ou medida executiva efetiva, apenas pediu a negativação do nome do executado, o que caracteriza a frustração da execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 19/11/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Proceda-se a inclusão do nome do réu no SERASAJUD. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6