Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704776-76.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: POXPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA
EXECUTADO: JC DA CONSTRUCAO & UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 251827379. POXPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JC DA CONSTRUCAO & UTILIDADES LTDA, em 28/06/2023 17:17:25, partes qualificadas. A executada foi citada por edital, conforme ID 227527250, todavia, não se apresentou nos autos. No ID 238156031 a Curadoria Especial afirmou que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Na decisão de ID 251827379 foi determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD, em que foi bloqueado o valor parcial de R$ 106,59 (ID 259640092). Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, ID 258879334. No ID 260010314 a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. A Curadoria não impugnou a penhora, ID 261510184. Decido. Informe a exequente se possui interesse no levantamento da quantia penhorada. Em caso positivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a transferência da quantia para a conta bancária da exequente, que deverá informar chave Pix, no prazo de 5 dias. Caso não haja interesse deverá a quantia ser devolvida ao réu. Noutro lado,
cuida-se de ação de execução, baseado no título ( Duplicata) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de 3 anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/3/27 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 12/1/2026 - ID 261510184 (a partir da intimação da devedora, por meio da Curadoria Especial, da penhora parcial ocorrida (art. 921, §4-A CPC)), decorrido o prazo de um ano supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 12/1/2030. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (JC DA CONSTRUCAO & UTILIDADES LTDA - CPF/CNPJ: 37.311.274/0001-01). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2