Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 206198771 transitou em julgado em 10/09/2024. Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a parte autora intimada para informar acerca do pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
10/10/2024, 14:50
Publicação
26/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 210521543. Apresentam as partes acordo extrajudicial que diz respeito ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Em razão do ajuste, determino a suspensão processual até 09/10/2024, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 210521543). A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente. Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento. Solicito à Secretaria que certifique o trânsito em julgado, frente aos efeitos da preclusão lógica. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas processuais finais. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 206198771 transitou em julgado em 10/09/2024. Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a parte autora intimada para informar acerca do pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
10/10/2024, 14:50
Publicação
26/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 210521543. Apresentam as partes acordo extrajudicial que diz respeito ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Em razão do ajuste, determino a suspensão processual até 09/10/2024, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 210521543). A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente. Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento. Solicito à Secretaria que certifique o trânsito em julgado, frente aos efeitos da preclusão lógica. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas processuais finais. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Remessa
24/09/2024, 11:12
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 18:01
Recebimento
23/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:20
Outras Decisões
23/09/2024, 14:20
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:13
Publicação
28/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:36
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 207315438. Embargos de declaração interpostos pelo autor em face da sentença de id. 206198771. Destaca o vício da omissão, a considerar que apresentou petição, id. 70943277, com requerimento da retificação do valor atribuído à causa. Requereu: “a) alterar o valor da causa para R$ 72.547,87 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme petição (ID 70943277), parecer técnico pericial (ID 196876476) e cálculo (ID 70943284), uma vez que os cálculos foram apresentados antes da sentença.” Contrarrazões, id. 207990119. DECIDO. Incabível a alteração do valor atribuído à causa por requerimento das partes quando já estabilizada a relação processual, por força da incidência do fenômeno jurídico da preclusão pro judicato. O valor da causa deve constar na petição inicial e o julgador poderá determinar a sua correção no momento da análise do seu recebimento (da petição inicial), conforme a regra do parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil. A parte requerida, por sua vez, poderá impugná-lo em preliminar da contestação, igualmente sob pena de preclusão. Delineada tal situação, incabível a correção do valor atribuído à causa como pleiteada pela parte embargante. A corroborar o entendimento, trago a lume o seguinte julgado, simétrico: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. SAQUE PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS DO AUTOR QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção do valor da causa. 2. Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação especial, qual seja, aquele determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1859417, 07442073920218070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Embargos conhecidos e IMPROVIDOS. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:24
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual o autor, PAULO SÉRGIO WICHAN RAMOS colima provimento jurisdicional que determine a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, de sua titularidade, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. Em apertada síntese, menciona que, ao procurar o banco requerido para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição eram irrisórios. Credita tal fato ao não pagamento, pelo banco demandado, de juros e correção monetária devidos, em face de não ter feito a aplicação correta dos índices respectivos. Tece considerações acerca de questões processuais e junta entendimentos jurisprudenciais. Sob tal ótica, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de e R$ 128.456,95 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), já deduzidos os valores sacados. Juntou documentos. Contestação sob o id. 58468912. No tocante ao mérito, destaca que a recomposição dos saldos das contas de PASEP segue estritamente o que determina a legislação. Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderarem efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indicam índices de correção monetária diversos daqueles acolhidos para o programa. Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos. Manifestação da Contadoria Judicial, id. 69267821, no sentido que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo.” Ocorreu a manifestação das partes a respeito do parecer técnico apresentado pela Contadoria, ids. 70165772 e 70943277. Na mesma oportunidade, o autor apresentou documentos e requereu a correção do valor atribuído à causa, para constar R$ 72.833,04 Manifestação da parte requerida quanto aos documentos apresentados pelo autor, id. 71612263. Decisão de id. 72707003 com determinação de suspensão do feito no aguardo do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0720138-77.2020.8.07.0000, que tratou da questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Manifestação das partes a respeito do julgamento do tema 1150, com tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figura no polo passivo de demanda que veicula pretensão a respeito de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (ids. 185471059 e 185646229). Decisão de saneamento, id. 186053010, com análise das teses defensivas preliminares – prejudicial de prescrição e incompetência absoluta -, desacolhidas. Ocorreu a autorização para a produção da prova pericial contábil, com a designação de expert. A partes apresentaram quesitos e o profissional designado apresentou proposta de honorários. Nova decisão, id. 196876476, com ordem de suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a produção da prova pericial e de remessa dos autos à Contadoria Judicial para o fim de elaboração de parecer técnico frente aos cálculos apresentados pela parte autora. Parecer técnico apresentado, id. 198573103, com manifestação posterior das partes, ids. 199997362 e 200071082. Decisão de id. 201374762 com indicação da desnecessidade da produção da prova pericial, sob o fundamento que a demanda contempla questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material em julgamento gravita, essencialmente, em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, controvérsia, nitidamente, de cunho técnico, jurídico, a não demandar a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática. Destaco que as questões processuais invocadas pela parte requerida já foram solvidas em sede de saneamento e organização do processo. MÉRITO Quanto ao tema de fundo, o ponto controverso fundamental da lide é a existência, ou não, de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe à referida entidade bancária estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica. As contas do programa possuem regras próprias e específicas para a atualização do saldo, no curso das décadas, desde a sua criação, as quais dependem das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, de forma que inaplicáveis, frente ao conteúdo jurídico da controvérsia, precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação a relações jurídicas diversas e díspares, sem qualquer ponto de intersecção (FGTS, cadernetas de poupança, dentre outros). O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019). Relevante, ainda, trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias. Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º). Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988. Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019). Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre a problemática em voga é a utilização de índices diversos do que estabelece a lei, no que tange às contas de PASEP. Noutro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de id. nº 55994496. Em suma, não há qualquer prova de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação. O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. A reforçar as constatações desta sentença, cabe apontar que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, em análise pormenorizada da questão, em diversos outros feitos, da mesma questão, já esclareceu exaustivamente que as contas do PASEP, invariavelmente, receberam os acréscimos estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa. Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional - e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas -, ao final de cada exercício, não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP. Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal, diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais. Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou, mesmo, que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP. Depreende-se dos documentos juntados que o demandante recebeu, ao longo dos anos, as correções devidas, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido. A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PIS/PASEP. JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADAS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5. O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6. Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2. A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária. No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais. II. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. III. Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente previstos. IV. O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). VI. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. VII. No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto. VIII. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4. O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5. Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6. Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. MÁ ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)”. (Realces não constantes dos textos originais). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
05/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:01
Improcedência
02/08/2024, 16:01
Publicação
29/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:02
Publicação
28/06/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 16:57
Recebimento
26/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:31
Outras Decisões
26/06/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:28
Publicação
06/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 13:49
Publicação
03/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 03:00
Remessa
29/05/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Nesse sentido, suspendo momentaneamente o teor da decisão de id. 186053010 -pág. 1-3, parte final, que determinou a produção da prova pericial, com a nomeação de expert e, por conseguinte, solicito a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o fim de elaboração de parecer técnico frente aos cálculos apresentados pela autora (id. 55994497 - pág. 1). Com a resposta, manifestem-se as partes em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Nesse sentido, suspendo momentaneamente o teor da decisão de id. 186053010 -pág. 1-3, parte final, que determinou a produção da prova pericial, com a nomeação de expert e, por conseguinte, solicito a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o fim de elaboração de parecer técnico frente aos cálculos apresentados pela autora (id. 55994497 - pág. 1). Com a resposta, manifestem-se as partes em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 16:36
Recebimento
28/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:51
Outras Decisões
28/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:16
Publicação
08/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 190062726.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação de prazo, por mais 10 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 15:53
Outras Decisões
03/04/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:21
Publicação
22/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação intentada por PAULO SÉRGIO WICHAN RAMOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário. Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 128.456,95 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). O Banco do Brasil ofertou contestação, id. Num. 58468912, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - incompetência absoluta. DECIDO. Saneamento do feito. Analiso as teses preliminares. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇAO. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União. E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A. PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal. O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3. Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento. PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente. Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária. Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perita do Juízo, a senhora CAMILA SHAN SHAN MAO, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento. Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 23:39
Recebimento
19/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:17
Outras Decisões
19/02/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:47
Publicação
23/01/2024, 05:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703990-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 18:08
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia (Resposta)
11/01/2024, 18:06
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia (Resposta)
11/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:47
Publicação
10/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:15
Recebimento
05/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 00:01
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
05/05/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 16:25
Publicação
15/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:33
Recebimento
10/06/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:45
Outras Decisões
10/06/2021, 20:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 15:04
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:02
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:36
Publicação
31/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:34
Recebimento
26/05/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:09
Outras Decisões
26/05/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 16:07
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:50
Publicação
23/09/2020, 02:42
Recebimento
21/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)