Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME DECISÃO No ID n. 186381575 o exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema SNIPER e CCS BANCEN, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e SAEC-ONR já se mostraram infrutíferas. Ademais, a própria credora informa que a devedora encerrou suas atividades de forma que não se justificando a realização das diligências. Por outro lado, a parte autora pretende a realização das pesquisas de bens em nome do sócio, entretanto, o acolhimento do pedido depende de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presente os requisitos autorizadores previstos no art. 50 do CC. No caso dos autos, o credor sequer apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstrou a presença dos requisitos que autorizam a desconsideração. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706369-55.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro os pedidos de ID n. 186381575. Dando continuidade à execução, verifico que no ID n. 164864795 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução. Na ocasião, reconheceu-se que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 23/04/2020, conforme decisão de ID n. 32738222, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto nos §1º e §2º do art. 921do CPC, operando-se em 23/04/2023 o prazo final para a obtenção dos créditos de titularidade do exequente, eis que o(s) título(s) executivo(s) são duplicata(s), cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n o 5.474/68. O credor interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Eg. TJDFT para cassar a sentença, conforme acórdão de ID n. 186381570. O Eg. TJDFT entendeu que, conforme determinado pela Lei nº 14.010/2020, em razão da emergência sanitária decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), operou-se a suspensão da fluência do prazo prescricional entre os dias 10/06/2020 e 30/10/2020. Assim, entendeu-se que o prazo da prescrição intercorrente apenas se implementaria em 23/09/2023, sendo que a sentença apelada foi proferida em data anterior (julho/2023) ao advento da prescrição intercorrente do crédito perseguido apelante/exequente. Com o retorno dos autos a este Juízo, o credor apresentou requerimento no ID n. 186381575, sem, contudo indicar bens passíveis de penhora. Decido De acordo com o entendimento lançado no acórdão de ID n. 186381570, entendeu-se que o prazo prescricional inicialmente fixado (23/04/2023) deveria ser acrescido do prazo da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, ocorrida entre os dias 10/06/2020 e 30/10/2020 (4 meses e 20 dias). Na prática, o prazo de fixado na decisão de ID n. 32738222 (23/04/2023) deve ser acrescido de 4 meses e 20 dias, em decorrência da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020. Assim, nos termos do acórdão de ID n. 186381570, o prazo prescricional previsto na decisão de ID n. 32738222 apenas se implementaria em 23/09/2023, o que já ocorreu. Desde o julgamento da apelação não ocorreram qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no § 4º-A do art. 921 do CPC. Assim, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito