Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706681-67.2019.8.07.0014.
terceiros: (...) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; (...)” “Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (...) § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.” Logo, a mera juntada das certidões originais em idioma estrangeiro ou mesmo apostiladas não satisfaz a exigência processual do Código de Processo Civil nem preenche os requisitos da Lei de Registros Públicos e dos Provimentos do CNJ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO
Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de ANIOVALDO ALVES DE LIMA, falecido em 19/08/2019 (ID. 238894408); e de ANALIA DE MATOS LIMA, falecida em 30/03/2020 (ID. 60937599). Infere-se dos documentos juntados nos autos que, em vida, os falecidos eram casados, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, desde 06/05/1950 (ID. 238894406); não deixaram testamentos públicos conhecidos (ID. 47461260 e ID. 238894407); e deixaram como descendentes comuns 08 filhos: 1. ADMA DE MATOS PINTO PEREIRA (ID. 238895861), 2. ALBA REGINA DE MATOS LIMA (ID. 238895865), 3. WANDA MATOS LIMA (ID. 238895870), 4. VILSON DE MATOS LIMA (ID. 55937958), 5. WILSON DE MATOS LIMA (ID. 238895867), 6. VALDIR ALVES DE LIMA (ID.), 7. MARIA DO SOCORRO DE MATOS LIMA (ID. 60438270) e 8. VALMIR DE MATOS LIMA (ID. 55937945). A sucessora MARIA DO SOCORRO DE MATOS LIMA, falecida em 05/05/1997 (ID. 238895877), é herdeira PRÉ-MORTA dos dois inventariados. Era solteira e não deixou descendentes. O sucessor VALMIR DE MATOS LIMA, falecido em 17/01/1988 (ID. 238895878, certidão de óbito estrangeira sem tradução), é herdeiro PRÉ-MORTO dos dois inventariados. Deixou 02 filhos: 1. LEONARDO VOLCO LIMA (ID. 55934740, certidão de casamento estrangeira sem tradução). 47463206 2. SANTIAGO DE MATOS LIMA (ID. 55934729, certidão de casamento estrangeira sem tradução). O sucessor VALDIR ALVES DE LIMA, falecido em 23/06/2021 (ID. 122615574), é herdeiro PÓS-MORTO dos dois inventariados. Era casado com MARIA APARECIDA QUARESMA DE LIMA (ID. 55937945) e deixou 02 filhos: RAFAEL e RAQUEL. Os autores requereram a nomeação de ADMA DE MATOS PINTO PEREIRA como inventariante. (ID. 47460663) Custas recolhidas. (ID. 47460824 e ID. 47460852) A Decisão de ID. 49172210 declarou aberto o procedimento sucessório; nomeou ADMA DE MATOS PINTO PEREIRA como inventariante; e determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos. As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 60438268 e 66675896) Além dos bens a serem partilhados foram arroladas as seguintes dívidas: 1. Despesas de funeral no valor de R$ 894,39 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). (ID. 51363958, pág. 01) 2. Despesas com a Funerária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (ID. 51363958, pág. 02) 3. Despesas Hospitalares no valor de R$ 72.984,81 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos). (ID. 166908013 e ID. 185178551) As Últimas Declarações foram apresentadas. (ID. 238896996) Arrolaram-se como bens a serem partilhados: 1. Imóvel: Casa nº 44, do Conjunto “N”, da QE-26, do SRIA/GUARÁ, Brasília/DF, Matrícula nº 1.706, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 51367274) Constam como proprietários registrais ANALIA DE MATOS LIMA e ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 2. Imóvel: Casa nº 20, do Conjunto “U”, da QE-15, do SRIA/GUARÁ, Brasília/DF, Matrícula nº 41.818, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 51365887) Consta como proprietário registral ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 3. Imóvel Rural: Fazenda Brejo do Meio, Coribe/BA, CIB: 3.944.589-5, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula 17.905, proveniente do registro nº 8.336, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coribe e do Município de Jaborandi, Estado da Bahia. (ID. 222908828) Consta como proprietário registral ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 4. Imóvel Rural: Fazenda Malhada Onça, Coribe/BA, CIB: 3.944.591-7, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula nº 17.904, proveniente do registro 7.256, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. (ID. 222908832) Consta como proprietário registral ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 5. Imóvel Rural: Fazenda Landim (Formiga), Coribe/BA, CIB: 3.944.575-5, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula nº 18.094, proveniente do registro 6.172, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. (ID. 222908830) Consta como proprietário registral ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 6. Imóvel Rural: Fazenda Joaquim Bernardes/Gleba 03, Coribe/BA, CIB: 4.275.643-0, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula nº 8.090, registro anterior 7.100, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coribe e do Município de Jaborandi, Estado da Bahia. (ID. 222908829) Consta como proprietário registral ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 7. Imóvel: Casa, situada à Praça da Matriz, sem número, Coribe/BA, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula nº 967, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. (ID. 222908826) Consta como proprietário registral ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 8. Imóvel: Casa, situada à Praça da Matriz, sem número, Coribe/BA, com as medidas e confrontações constantes da Matrícula nº 17.906, proveniente do registro 9.490, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. (ID. 222908827) Consta como proprietário registral ANIOVALDO ALVES DE LIMA. 9. Saldo de R$ 13.181,86 (treze mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) da Conta Poupança: 1008040-1, Agência: 2424, do Banco do Bradesco de titularidade do falecido ANIOVALDO ALVES DE LIMA (ID. 51373255) 10. Saldo de R$ 1.937,31 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) da Conta Poupança: 112.299-1, Agência: 2912-2, do Banco do Brasil de titularidade do falecido ANIOVALDO ALVES DE LIMA (ID. 51364423, pág. 02) 11. Saldo de R$ 114,10 (cento e quatorze reais e dez centavos) da Conta Poupança: 4.073-8, Agência: 0569-X, do Banco do Brasil de titularidade do falecido ANIOVALDO ALVES DE LIMA (ID. 51364423, pág. 01) 12. Saldo de R$ 33.359,42 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) da Conta: 50.981-7, Agência: 7980-4, do Banco do Bradesco de titularidade do falecido ANALIA DE MATOS LIMA (ID. 66675917) 13. Saldo de R$ 33.336,83 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) da Conta: 013101400-5, Agência: 0214, do Banco de Brasília – BRB de titularidade do falecido ANALIA DE MATOS LIMA (ID. 66675904) A inventariante requereu o levantamento do valor de R$ 72.828,30 (setenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), com a finalidade de promover a quitação de dívida de titularidade do falecido perante o HFA. (ID. 181566369 e ID. 185178551) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 19.807,44 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), de titularidade do falecido ANIOVALDO ALVES DE LIMA. (ID. 185144509) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 36.245,17 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), de titularidade doa falecida ANALIA DE MATOS LIMA. (ID. 185144509) A Decisão de ID. 185287903 deferiu o levantamento do valor de R$ 56.052,61 (cinquenta e seis mil, cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), a fim de possibilitar à inventariante a quitação dos débitos existentes em nome do falecido ANIOVALDO ALVES DE LIMA. A inventariante juntou aos autos comprovante de pagamento da dívida de titularidade do falecido perante o HFA, no valor de R$ 72.828,30 (setenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos). (ID. 185757473 e ID. 185757474) A Fazenda Pública do Distrito Federal informou não haver débitos tributários pendentes em nome dos espólios e dos bens a serem inventariados, bem como manifestou ciência quanto a quitação do ITCMD em relação aos espólios. (ID 261587545) A contadoria judicial apresentou o plano de partilha. (ID. 262023215) As partes anuíram com o plano de partilha apresentando. (ID. 264368590) É o relato do necessário, DECIDO. Chamo o feito à ordem, nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, a fim de prevenir nulidades processuais e garantir a eficácia do provimento jurisdicional. I – DOS DOCUMENTOS ESTRANGEIROS O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras rígidas quanto à incorporação e à eficácia probatória de documentos redigidos em língua estrangeira em processos judiciais nacionais. Dispõe o art. 192 do Código de Processo Civil: “Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.” Com efeito, a lei processual exige que o documento estrangeiro seja acompanhado de versão para a língua portuguesa, tramitada por via diplomática, pela autoridade central competente ou firmada por tradutor juramentado. A exigência da tradução por profissional público habilitado não se configura como mera formalidade burocrática dispensável, mas como garantia da exatidão, da fé pública probatória e do pleno entendimento do conteúdo pelo juízo, pelas partes, pelo Ministério Público e pelos demais intervenientes processuais. No caso concreto, a certidão de óbito de VALMIR DE MATOS LIMA (ID. 238895878) e as certidões de casamento de LEONARDO VOLCO LIMA (ID. 55934740) e de SANTIAGO DE MATOS LIMA (ID. 55934729) foram expedidas no exterior e encontram-se redigidas em língua espanhola. Embora a Argentina e o Brasil sejam signatários da Convenção da Haia (Convenção da Apostila), que simplifica a legalização de documentos públicos estrangeiros, o apostilamento não afasta a exigência legal e peremptória da tradução juramentada. A aposição da apostila, por si só, atesta unicamente a origem do documento público, a autenticidade da assinatura e a capacidade com que atuou o signatário do documento, eliminando a antiga exigência de consularização. Todavia, a validade e a eficácia de um documento apostilado no território brasileiro estão diretamente condicionadas à sua compreensão no idioma oficial. Nesse sentido, a Resolução nº 155 e o Provimento nº 149/2023 do CNJ, estabelecem diretrizes claras sobre o tema. Os documentos de origem estrangeira, mesmo quando regularmente apostilados, devem obrigatoriamente ser acompanhados da respectiva tradução realizada por tradutor público juramentado inscrito em Junta Comercial brasileira para que possam surtir efeitos perante autoridades, órgãos públicos e cartórios no Brasil. Além disso, por se tratar de um processo de inventário — cuja finalidade culmina na transferência de propriedade de bens imóveis e móveis, com emissão de formal de partilha e subsequentes registros em Cartórios de Registro de Imóveis —, incidem as disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Dispõem o art. 129 e o §1º do art. 130 da Lei nº 6.015/1973: “Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a
Diante do exposto, determino à parte inventariante que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a tradução, realizada por tradutor público juramentado brasileiro, da certidão de óbito do herdeiro pré-morto VALMIR DE MATOS LIMA, bem como das certidões de casamento dos herdeiros por representação: LEONARDO VOLCO LIMA e SANTIAGO DE MATOS LIMA. No mesmo prazo, junte aos autos os comprovantes de registro das referidas traduções perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, a fim de que os documentos estrangeiros produzam seus regulares efeitos no território nacional, em estrito atendimento à legislação registral. II – DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual das partes constitui pressuposto de validade indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, tramita o inventário conjunto dos bens deixados por ANIOVALDO ALVES DE LIMA e ANÁLIA DE MATOS LIMA, circunstância que, embora autorize o processamento em um único feito por razões de economia processual e conexão entre os acervos, não afasta a existência de dois espólios distintos, correspondentes a dois autores da herança. Da análise das procurações juntadas ao ID. 47461024, verifica-se que os poderes outorgados estão restritos ao “INVENTÁRIO CONSENSUAL DE ANIOVALDO ALVES DE LIMA”, sem qualquer menção ao espólio de ANÁLIA DE MATOS LIMA. A outorga de poderes para atuação no inventário de um dos falecidos não se estende, de forma automática ou presumida, ao inventário do outro, ainda que ambos tramitem conjuntamente nos mesmos autos. A extensão dos poderes conferidos ao advogado deve observar os limites do mandato, não sendo possível presumir autorização para atuação em sucessão diversa daquela expressamente indicada no instrumento procuratório. Assim, a ausência de instrumento de mandato que confira poderes específicos para a representação dos herdeiros no inventário dos bens deixados por ANÁLIA DE MATOS LIMA, ou, alternativamente, de procuração com poderes gerais de representação judicial sem restrição a determinado espólio, configura vício de representação processual a ser sanado, a fim de evitar nulidades futuras, especialmente nas fases de manifestação sobre bens, concordância com plano de partilha, transação, renúncia, quitação e homologação da partilha. Diante disso, intimem-se todos os herdeiros/interessados, com exceção da herdeira ALBA REGINA DE MATOS LIMA e do herdeiro VALDIR ALVES DE LIMA, cujas procurações já se encontram adequadas aos autos, conforme ID. 238895859 e ID. 238895885, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a regularização dos instrumentos de mandato juntados ao ID. 47461024, nos termos acima delineados. III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Até o presente momento, conforme o Provimento 12/2017 do TJDFT, constam nos autos os seguintes documentos do falecido ANIOVALDO ALVES DE LIMA: 1. Certidão de Óbito (ID. 238894408); 2. Certidão de Nascimento ou Casamento do Autor da Herança com averbação do óbito (ID. 238894406); 3. Certidão de Informação Nacional de Existência de Testamento (ID. 47461260); 4. Certidão de Existência ou de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (ID. 238894410); 5. Certidão Negativa De Débitos Trabalhistas – CNDT (ID. 47464692); 6. Certidões dos feitos ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT 10 e do TRT da 5ª Região (ID. 47464568 e ID.); 7. Certidões dos feitos ajuizados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA (ID. 238894420 e ID.); 8. Certidões Unificadas dos feitos ajuizados nos Tribunais Regionais Federais – TRFs (ID.); 9. Certidões Negativas Fiscais expedidas pela Fazenda do Distrito Federal e da Fazenda do Estado da Bahia (ID. 261587547 e ID. 238894417); 10. Certidões Negativas Fiscais expedidas pela Receita Federal (ID. 47464020); 11. Certidão Unificada de Protesto (ID. 238894422); 12. Certidão Negativa do SPC e do Serasa (ID. 238894424); 13. Demonstrativo do ITCD do Distrito Federal (ID. 261587552). Até o presente momento, conforme o Provimento 12/2017 do TJDFT, constam nos autos os seguintes documentos do falecido ANALIA DE MATOS LIMA: 1. Certidão de Óbito (ID.); 2. Certidão de Nascimento ou Casamento do Autor da Herança com averbação do óbito (ID. 238894406); 3. Certidão de Informação Nacional de Existência de Testamento (ID. 238894407); 4. Certidão de Existência ou de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (ID. 238894409); 5. Certidão Negativa De Débitos Trabalhistas – CNDT (ID. 66675932); 6. Certidões dos feitos ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT 10 e do TRT da 5ª Região (ID. 238894418 e ID.); 7. Certidões dos feitos ajuizados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA (ID. 238894419 e ID.); 8. Certidões Unificadas dos feitos ajuizados nos Tribunais Regionais Federais – TRFs (ID.); 9. Certidões Negativas Fiscais expedidas pela Fazenda do Distrito Federal e da Fazenda do Estado da Bahia (ID. 261587547 e ID. 238894413); 10. Certidões Negativas Fiscais expedidas pela Receita Federal (ID. 66676802); 11. Certidão Unificada de Protesto (ID. 238894421); 12. Certidão Negativa do SPC e do Serasa (ID. 238894423); 13. Demonstrativo do ITCD do Distrito Federal (ID. 261587553). Ademais, verifica-se a ausência de alguns documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Assim, deve a parte inventariante providenciar a juntada dos documentos abaixo relacionados no prazo de 60 dias. Contudo, caso tais documentos já tenham sido apresentados nos autos, deverão apenas informar os respectivos números de identificação (IDs) das peças correspondentes. III.I – DO FALECIDO ANIOVALDO ALVES DE LIMA a) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 5ª Região. https://www.trt5.jus.br/certidoes b) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao c) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao d) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJBA. https://www.tjba.jus.br/portal/certidoes/ III.II – DA FALECIDA ANALIA DE MATOS LIMA a) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 5ª Região. https://www.trt5.jus.br/certidoes b) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao c) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao d) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJBA. https://www.tjba.jus.br/portal/certidoes/ IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, cumpre observar o disposto no Provimento nº 12/2017 do TJDFT, que regulamenta a digitalização e a juntada de documentos no Sistema PJe. Os documentos físicos que estejam sob a posse da parte deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, a fim de que mantenham sua força probante e autenticidade, nos termos da legislação processual e do referido provimento. Os documentos deverão ser juntados: em formato PDF, em arquivos individualizados por tipo de documento, devidamente NOMINADOS conforme sua natureza, de forma LEGÍVEL e ÍNTEGRA, não sendo admitida a reunião de documentos distintos em um mesmo arquivo. Ressalte-se que o cumprimento dessas diretrizes decorre não apenas de exigência técnica, mas também da observância aos princípios da cooperação processual e do contraditório, os quais impõem às partes o dever de atuar com lealdade e colaboração para a adequada formação do processo eletrônico, facilitando a análise dos documentos tanto pelo Juízo quanto pelos demais interessados e garantindo a transparência e a paridade de armas na condução do feito. Insta consignar que todas as certidões deverão estar ATUALIZADAS, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data de distribuição da ação, de modo que retratem com fidelidade a situação jurídica atual das partes e dos bens do inventário. V – À SECRETARIA 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos a tradução, realizada por tradutor público juramentado brasileiro, da certidão de óbito do herdeiro pré-morto VALMIR DE MATOS LIMA, bem como das certidões de casamento dos herdeiros por representação LEONARDO VOLCO LIMA e SANTIAGO DE MATOS LIMA. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar aos autos os comprovantes de registro das referidas traduções perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, a fim de que os documentos estrangeiros produzam seus regulares efeitos no território nacional, em estrito atendimento à legislação aplicável. Ainda no mesmo prazo, deverá a inventariante providenciar a juntada dos demais documentos indispensáveis ao regular processamento do inventário, conforme determinado nesta decisão. 2. Intimem-se todos os herdeiros/interessados, com exceção da herdeira ALBA REGINA DE MATOS LIMA e do herdeiro Espólio de VALDIR ALVES DE LIMA, cujas procurações já se encontram adequadas aos autos, conforme ID. 238895859 e ID. 238895885, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a regularização dos instrumentos de mandato juntados ao ID. 47461024, nos termos acima delineados. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Initmem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito