Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706326-37.2022.8.07.0019.
REQUERENTE: JALITON MARCIO DE SOUZA COSTA, ENILZA DE SOUZA DA CRUZ
REQUERIDO: ROSILENE BRITO DE ARAUJO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e pedido de liminar, ajuizada por JALITON MÁRCIO DE SOUZA COSTA e ENILZA DE SOUZA DA CRUZ em desfavor de ROSILENE BRITO DE ARAÚJO e da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. Os requerentes, inicialmente apenas Jaliton Márcio de Souza Costa, qualificam-se como proprietários do imóvel situado na Q. 11, casa 09, Condomínio Residencial Nova Betânia, Recanto das Emas-DF. Informaram ter construído uma residência no local com o intuito de investimento e aluguel. No entanto, seu pai, João da Cruz Costa Silva, encontrando-se sem moradia e sem condições de pagar aluguel, foi convidado a residir no imóvel. O genitor dos autores possuía uma filha com a Sra. Rosilene Brito de Araújo, ora demandada, e estavam em processo de divórcio. A postulante Rosilene, por sua vez, morava em sua própria residência, localizada na SHAQ Rua Nova Betânia, Q. 10, lote 23, Recanto das Emas-DF. Informam que aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da ação, a Sra. Rosilene engravidou novamente do pai do primeiro demandante e foi convidada por este a morar com ele e a filha, o que o levou a arquivar o processo de divórcio. Contudo, ao passar a residir no imóvel, a requerida teria alterado seu comportamento, destratando o Sr. João da Cruz e exigindo que ele vendesse a casa para dividir o valor, pois acreditava que o imóvel pertencia a ele, e não ao filho. O proponente Jaliton argui que não interveio diretamente devido à postura agressiva da Sra. Rosilene, tendo inclusive conhecimento de agressões físicas contra seu genitor. Salienta que a requerida o agrediu novamente e o expulsou de casa, ameaçando registrar uma ocorrência de "Maria da Penha" para tomar o imóvel. Por receio de ser injustiçado, o pai do autor afastou-se do lar e buscou retomar a ação de divórcio. Os autores expressaram receio de que a Sra. Rosilene pudesse danificar o imóvel, mencionando incidentes anteriores de vidros quebrados e um paralelepípedo arremessado contra uma Kombi utilizada para ferramentas de trabalho. Destacaram que a demandada possui imóvel próprio e mobiliado, o qual se encontra vazio, não necessitando de prazo para desocupação da propriedade dos autores. Reafirmaram o desejo de não ter a Sra. Rosilene residindo em seu bem, que foi construído para investimento e aluguel, e que o necessitam para a moradia de seu genitor. Postularam a urgência das medidas de reintegração de posse e a proibição judicial de danos ao imóvel ou subtração de acessórios, com aplicação de multa diária de R$ 200,00. O pedido inicial foi instruído com uma declaração de um pedreiro vizinho da Sra. Rosilene, atestando a construção e desocupação da casa dela. Mencionaram que a requerida foi notificada extrajudicialmente, mas respondeu afirmando que o imóvel era dela e do ex-marido. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar, entendendo que os autores não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, em parte por considerar que a ocupação de área pública configura mera detenção, não gerando proteção possessória, e que o litígio, mesmo entre particulares, sobre bem público não autoriza a tutela possessória (ID 136248244). Os autores emendaram à inicial aos IDs 138867764 e 160058516. Advieram decisões onde foi deferido o benefício da justiça gratuita aos requerentes (ID 145751695) e alterado o valor da causa para R$ 100.000,00 (ID 173478232). Intimada, a Terracap informou que o imóvel é de seu acervo patrimonial, ou seja, bem público, e que sua ocupação por particulares configura mera detenção, não posse. Colacionou despachos de seus núcleos de análise fundiária e ambiental, que confirmam a propriedade da Companhia e a interferência da área com a Zona Urbana da APA Planalto Central, uma unidade de conservação. A empresa pública também arguiu a incompetência in ratione materiae daquele juízo, ou, subsidiariamente, a uma das Varas da Fazenda Pública (ID 179438761). Posteriormente, o juízo da Vara Cível do Recanto das Emas declinou a competência para essa vara especializada. Em contestação, a Terracap reiterou os termos da manifestação retromencionada (ID 191689210). Defendeu a inexistência dos requisitos de tutela de urgência, devido o imóvel ser público. Nos pedidos, pretende a condenação do autor a litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais. Rosilene Brito de Araújo apresentou contestação ao ID 193385241. Preliminarmente, a ré pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alegou residir no imóvel há aproximadamente 7 anos com seus filhos, que o imóvel era um barraco sem porta ou cerâmica, adquirido por seu ex-marido (pai do autor) mediante troca por um carro. Afirmou que a residência foi reformada e serve como moradia e sustento (manicure). Argumentou que não tem outro local para onde ir. Impugnou a alegação dos autores de terem melhor posse e aduziu que não contribuíram com materiais de construção. Defendeu que, mesmo em área pública, a posse entre particulares é protegida, e que a demanda dos autores não preenche os requisitos para reintegração de posse. Adicionalmente, sustentou que a união estável e o casamento com o pai do requerente lhe conferem direitos sobre o patrimônio adquirido durante a convivência, incluindo o imóvel e as benfeitorias. Réplicas apresentadas aos IDs 195097257 e 201604469. Na fase de especificação de provas, somente Rosilene pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas em sua contestação e pela produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados na defesa (ID 202152397). Por fim, o Juízo, em decisão interlocutória (ID 238127408), indeferiu a produção da prova pericial pretendida pela Sra. Rosilene, por considerar que os documentos nos autos eram suficientes para dirimir a controvérsia, e que as provas periciais não eram indispensáveis para a solução do litígio. Não houve apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa. Defiro o benefício de justiça gratuita a Rosilene Brito de Araújo. Do mérito A alegação da Terracap, de que é proprietária do imóvel litigioso, não restou comprovada pela exibição da necessária certidão de registro imobiliário. Tampouco há prova de que a empresa pública venha exercendo posse direta sobre o bem. Logo, não há prova de direito real de propriedade ou de posse em favor da Terracap, o que impede o acolhimento da pretensão que contrapôs, restando a lide entre os particulares. No caso, não se pode alegar má-fé de nenhuma das partes em relação ao bem litigado. As alegações de maus tratos, e tentativa de apropriação em detrimento do parceiro, genitor de Jaliton, não foram provadas em juízo. Na disputa de posse entre particulares de bem público, deve prevalecer a tese de melhor posse entre as partes. No caso, o autor apresentou documentos que ressaltam a melhor posse: Pela análise dos documentos colacionados no processo verifica-se que o autor instruiu a inicial com a cadeia dominial do bem pretendido, o qual foi cedido inicialmente em 2013 por Neuton Rocha dos Santos (ID 138867793). A posse é caracterizada pelo exercício de fato sobre o bem dos poderes inerentes ao domínio, e o possuidor tem o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho, conforme artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil. O artigo 1.196 do CC estabelece que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade". Isso significa que, à luz da teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil brasileiro, a posse se configura pelo exercício de fato de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Dessa forma, é reconhecida a posse, seja ela plena ou não, desde que o possuidor demonstre um poder de fato sobre o bem. Em sentido complementar, o Código Civil, em seu art. 1.210, concede ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê que, nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor a comprovação da sua posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, os elementos constantes dos autos permitem vislumbrar que a área foi ocupada pelo autor, que comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. Nesse contexto, os documentos apresentados pela parte autora confirmam a melhor posse uma vez que comprovaram que a posse do terreno foi realmente adquirida pelos autores. Sem embargo, a requerida Rosilene busca demonstrar que a relação com o genitor do autor resultou na moradia e na consolidação familiar no imóvel, tornando sua posse justa. Todavia, o genitor de Jaliton, João da Cruz Costa e Silva, foi autorizado pelo filho a residir no local configurando o mero comodato, em virtude da relação de confiança. Nessa linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas situações em que a posse se origina a partir de uma relação de confiança — como ocorre, por exemplo, em comodatos, depósitos ou outras justas causas —, a precariedade não se configura de imediato. Ela surge, de fato, a partir do momento em que o possuidor, ao ser legitimamente instado a restituir o bem, recusa-se a fazê-lo, violando, assim, a confiança nele depositada e transformando sua posse, até então legítima (porque fundada em comodato), em injusta e precária. Dessarte, se o genitor do requerente Jaliton, foi imitido na posse por essa relação de parentesco, gozando de confiança, essa relação de confiabilidade é transpassada a sua parceira Rosilene, que assumiu a posse com os mesmos caracteres originais. Por oportuno, adotando-os como razões de decidir, colaciono jurisprudência adotada por este e. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. COISA JULGADA. VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. OBJETO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. PROPRIEDADE. DIREITO REAL. NÃO PRONUNCIADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUS POSSIDENDI. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSE INJUSTA. ESBULHO. PRECARIEDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONVALESCIMENTO DA POSSE. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2. No caso, não houve violação ao princípio do contraditório ou do devido processo legal. A apelante ratificou o entendimento do juízo ao requerer o julgamento antecipado e não demonstrou de que forma teria sido prejudicada. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil – CPC, a coisa julgada material é qualidade que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito (auctoritas rei iudicatae). 4. Ocorre ofensa à coisa julgada sempre que houver reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e decidida, da qual não caibam mais recursos ou meios de impugnação que permitam modificá-la. Ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. Na ação declaratória de rescisão contratual, a apelante requereu o reconhecimento de inadimplemento das parcelas do imóvel. O juízo pronunciou a prescrição da pretensão e a sentença transitou em julgado. Por outro lado, a ação reivindicatória pretende a restituição do imóvel e condenação pelos frutos percebidos ao longo do período em que não teve sua posse. 6. A coisa julgada opera seus efeitos somente em face da pretensão sobre a prestação pecuniária (frutos), pois se relaciona à reparação civil pelo inadimplemento da cessão de direitos. 7. A prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respetiva pretensão: retira toda sua força e possibilidade de cobrança (judicial e extrajudicial). O art. 189 do Código Civil é didático: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 8. A alegação sobre eventual prescrição da ação reivindicatória (natureza real) não se confunde com os direitos prestacionais (direito pessoal). O direito de propriedade não se perde, como regra, pelo não exercício de seus atributos ao longo do tempo, ressalvada à hipótese de comprovação de prescrição aquisitiva (usucapião). 9. A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória (jus possidendi) ou possessória (jus possessionis). O Poder Judiciário tutela o direito à posse do bem com fundamento na propriedade ou com relação jurídica dela decorrente, como o comodato ou a locação. O seu objeto é a relação jurídica que concede direito à propriedade, o que torna irrelevante a discussão sobre quem exerce a posse. Dessa forma, basta que o autor comprove a propriedade do bem e, caso consiga desempenhar seu ônus probatório, é concedida tutela de imissão na posse. 10. São requisitos para o reconhecimento da reivindicatória: 1) comprovação da propriedade; 2) demonstração de que a posse atual é injusta; e 3) a descrição individualizada do imóvel. 11. O acervo probatório indica que a apelante é proprietária registral do imóvel comercial e e firmou, em 2004, cessão de direitos com a apelada para ceder todos os direitos relacionados à loja. 12. A precariedade surge quando a pessoa que exerce a posse direta abusa da confiança daquele de quem recebeu algo por justa causa e nega sua devolução quando devido. Os aspectos fáticos demonstram o exercício precário da posse pela apelada ante o inadimplemento contratual e não devolução do imóvel. 13. A precariedade da posse, como regra, não induz ao seu convalescimento (transformação de posse injusta em justa). Assim, a demora da apelante em retomar a posse do imóvel na primeira oportunidade (10 anos) não afasta seu direito de propriedade. 14. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais invertidos. (Acórdão 1942946, 0740222-91.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) (g.n.) Sem dúvidas, merece maior peso a prova documental apresentada pelos demandantes (cadeia dominial, cessão anterior, dentre outros). Desta forma, como a requerida Rosilene não conseguiu comprovar a melhor posse, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. O pedido deve ser certo e determinado, tanto na demanda principal, como na que venha a ser eventualmente contraposta. O pedido de retenção e condenação por benefeitorias deduzido pela ré não pode ser conhecido, posto que formulado de modo genérico, sem a indicação das supostas benfeitorias e respectivos valores.
Diante do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por Jaliton Marcio de Souza Costa e Enilza de Souza da Cruz para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Quadra 11, Casa 09, Condomínio Residencial Nova Betânia, Recanto das Emas-DF. Condeno a requerida Rosilene Brito de Araujo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Brasília, 16 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito