Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705115-35.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: ANA PAULA FARIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto como base o relatório de ID 240449713. ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ANA PAULA FARIA CARDOSO, em 12/07/2023 17:06:32, partes qualificadas. Citada no ID 176523735, a devedora apresentou embargos à execução na petição de ID 179104141, os quais não foram conhecidos nestes autos por este Juízo, e facultada a distribuição em autos apartados. A executada foi intimada para regularizar sua representação processual. No ID 191798575, o exequente pugnou pela realização de pesquisa perante o sistema SISBAJUD e RENAJUD. Bloqueio da quantia de R$ 2.341,61 perante o SISBAJUD (IDs 204808621 e 204808622). A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a penhora realizada é inconstitucional, pois relativa à verba salarial, a qual está sendo discutida perante embargos à execução. Sustenta que já realizou o pagamento de R$3.000,00 e R$6.800,00 e ainda assim o exequente cobra a quantia de R$14.742,84, o que não representa a realidade fática. Assim, requer o desbloqueio da quantia perante o Sisbajud (ID 198024790). Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 227044872. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 227044892. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 227226321. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 227226328. Certidão, ID 227226330, fl. 328. Na petição de ID 227285139, fl. 329, o exequente requereu a penhora do veículo Placa QFF0C3, marca VW/GOL 1.6L MB5, de propriedade da executada. A diligência foi realizada no endereço da executada, todavia, conforme certidão de ID 230004694, o veículo não foi encontrado no local. Na petição de ID 230167364, a exequente requer a penhora salarial da executado, na proporção de 10% sobre o salário bruto. Acrescento que na Decisão de ID 240449713, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo executado e autorizou-se o levantamento em favor do exequente do valor de R$ 2.341,14 penhorado. Sentença de juntada no ID 243147146, na qual foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos do devedor para que sejam deduzidos do débito de ANA PAULA FARIA CARDOSO os pagamentos realizados, no total de R$ 2.400,00, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais a contar dos pagamentos. Na petição de ID 24565538 a executada informa que o veículo VW/GOL 1.6L MB5 está alienado fiduciariamente, sendo incabível a penhora. Alvará de levantamento da quantia de R$ 0,47 e R$ 2.341,14 de ID 247424820. Decido. Verifica-se dos autos que as diligências realizadas com o objetivo de localizar bens penhoráveis da parte executada restaram infrutíferas, seja quanto à constrição de ativos financeiros suficientes, seja quanto à localização de veículo de sua propriedade livre e desembaraçado de ônus. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos salários e remunerações. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra, em caráter excepcional, desde que preservado percentual capaz de resguardar a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente quando demonstrado o esgotamento prévio de outros meios executivos menos gravosos. No caso concreto, observa-se que a execução tramita desde 2023, com diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, conforme detalhado no relatório. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que a constrição de percentual reduzido da remuneração da executada comprometerá sua subsistência, especialmente considerando o percentual requerido pela parte exequente, limitado a 10% do salário bruto. A adoção da medida encontra respaldo nos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como na interpretação sistemática do artigo 833, inciso IV, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora parcial de salários em hipóteses excepcionais, desde que observado critério de proporcionalidade. Diante desse contexto, revela-se adequada e proporcional a penhora de até 10% da remuneração da executada, abatidos os descontos legais obrigatórios, como meio idôneo para a satisfação gradual do crédito exequendo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora de até 10% (dez por cento) da remuneração bruta da parte executada ANA PAULA FARIA CARDOSO, abatidos os descontos legais obrigatórios, até o limite do crédito exequendo atualizado. Intime-se a parte executada para ciência da presente decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e indicar conta bancária para a transferência dos valores a serem constritos. Após, oficie-se ao empregador (FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - localizado em Qd 46, Conjunto A, Lt 01 - Setor 8, Águas Lindas de Goiás) da executada para que proceda ao desconto mensal do percentual ora fixado, depositando-o na conta indicada pela parte exequente, até a integral satisfação do crédito, devendo encaminhar aos autos os comprovantes correspondentes. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5