Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes sobre a manifestação da contadoria, prestando a informação solicitada. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes sobre a manifestação da contadoria, prestando a informação solicitada. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:27
Outras Decisões
05/02/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 16:30
Recebimento
11/09/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 20:37
Recebimento
29/08/2025, 06:11
Remessa
29/08/2025, 06:11
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 23:11
Recebimento
14/08/2025, 19:19
Outras Decisões
14/08/2025, 19:19
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 15:20
Recebimento
09/04/2025, 18:50
Outras Decisões
09/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2025, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2025, 22:36
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:54
Publicação
07/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, traslade-se cópia da presente decisão para o processo de nº 0702692-78.2022.8.07.0004, ação principal, pois foi identificado por este serventia, no expediente de ID 221075626, que não há valores desponibilizados nestes autos, bem como verifico que o executado juntou o comprovante de pagamento nos referidos autos na peça de ID 213146889. Assim, disponibilize ou transifra-se eletronicamente a quantia de R$3.266,73 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) em favor do processo de nº 0706556-95.2020.8.07.0004 do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama. Feito, expeça-se ofício ao respectivo juízo, informando a transferência e entranhando ao expediente a cópia do comprovante de vinculação da quantia ao respectivo juízo, conforme requerido pelo Ofício de ID 218155292. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, os valores incontroversos depositados na lauda de ID 213146889, do processo de nº 0702692-78.2022.8.07.0004, em favor do credor. Ao passo, antes de analisar os cálculos apresentados pelo credor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar sobre a peça e os cálculos apresentados pelo devedor na lauda de ID 217347930, obsevando, desde logo, que as astreintes não constituem o objeto principal da obrigação e não possuem natureza jurídica condenatória, de maneira que seu valor não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Lado outro, intime-se o devedor para discorrer sobre a atualização do débito oriundo da obrigação de fazer, vez que apresenta uma tabela constando somente a atualização monetária, sendo que a decisão de tutela de urgência, que foi confirmada pela sentença, previa, também, a aplicação de juros de mora. Assim, a fim de solucionar definitivamente os presentes autos, retifiquem as partes os pontos destacados nos cálculos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 07:30
Recebimento
04/02/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:11
Outras Decisões
04/02/2025, 17:11
Documento (Ofício)
10/01/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:50
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:48
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:34
Recebimento
13/12/2024, 10:06
Mero expediente
13/12/2024, 10:06
Documento (Ofício)
19/11/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:18
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2024, 10:48
Publicação
17/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente altere-se a classificação dos autos para cumprimento de sentença definitivo. Ao passo, observo que a transferência eletrônica de valores ou a expedição de alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada, bem como a quantia depositada nos autos principais, resta prejudicada por dois fatores. Primeiro, os cálculos de ambas as partes merecem reparos. Segundo, há penhora no rosto dos autos em desfavor da segunda exequente, necessitando ser delimitado o valor a ser abatido. A parte devedora, apesar de depositar o valor que entende devido nos autos (danos morais, honorários e astreinte), entranhou a tabela evolutiva do débito somente em relação aos danos morais, não restando claro se levou em consideração no pagamento dos honorários advocatícios o valor da obrigação de fazer, bem como a sua atualização na data do pagamento. Por outro lado, a parte credora acostou a tabela evolutiva do débito constando honorários advocatícios na quantia de 20% e calculou juros de mora sobre o valor das astreintes. Assim, antes de determinar o levantamento dos valores depositados, retifique o credor os cálculos apresentados. Isto porque, a majoração dos honorários concedida pelo STJ foi nos seguintes termos: " Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Logo, não é 15% mais 10% fixados na sentença, alcançando o montante de 25% e se limitando a 20%. O cálculo deve ser realizado obtendo 15% do valor que corresponde aos 10% fixados na origem e, depois, soma-los. São cálculos que obtêm resultados diferentes, o que obsta o levantamento imediato do crédito depositado, sobretudo diante da incerteza da afetação do crédito principal em relação aos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. Em outras palavras, não há como saber se o levantamento dos valores pleiteados a título de honorários irá prejudicar a satisfação do crédito principal ( obrigação de fazer, dano moral e astreintes). Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA FRACIONADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. A despeito de serem os honorários de sucumbência de titularidade do advogado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
trata-se de crédito acessório que não pode se sobrepor juridicamente ao crédito principal executado, em evidente ausência de razoabilidade. Inviável, assim, a concessão de prioridade na quitação dos honorários advocatícios de forma fracionada e antes do crédito do seu cliente (débito principal), sob pena de subversão da ordem dos pagamentos, risco de esgotamento patrimonial do devedor e comprometimento da própria finalidade da execução. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1364281, 0707091-02.2021.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2021, publicado no PJe: 02/09/2021.) No tocante ao valor das astreintes, destaco que incide correção monetária, pois se trata de mera atualização de valor, devendo ser realizada desde a data de sua fixação. Todavia, não há de se falar em juros de mora, sob pena de bis in idem. Assim, expeça-se ofício para Juízo o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama ( ID 166555746) para informar se persiste o interesse na penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido entranhar a tabela discriminativa do débito que conste o valor total que depositou. Da mesma forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o credor entranha uma tabela discriminativa do débito, constando o valor das astreintes com atualização monetária desde a data da fixação e sem juros de mora, bem como o valor correspondente aos honorários sucumbenciais calculando 15% de 10% dos honorários fixados na sentença. Deverá o credor, a depender da resposta do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e no mesmo prazo, ajustar o valor do seu crédito com eventual abatimento de valores oriundos da penhora no rosto dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
16/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/10/2024, 13:55
Recebimento
15/10/2024, 07:48
Outras Decisões
15/10/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:09
Documento (Ofício)
12/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
01/08/2024, 02:21
Publicação
01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 202108588.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se a parte credora para juntar o trânsito em julgado do julgamento juntado, a fim de tornar o cumprimento provisório de sentença em definitivo. Contudo, alerto ao credor que o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do agravo de nº 0702692-78.2022.8.07.0004. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 17:32
Outras Decisões
29/07/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:22
Publicação
06/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para se eveitar decisões de reversão complexa, aguarde-se o julgamento do agravo 0702692-78.2022.8.07.0004. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 21:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/06/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:27
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:37
Publicação
16/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Não foi concedido efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo. Não há pedido de informações. Para prosseguimento do feito, traga a parte credora a certidão de trânsito em julgado dos recursos nos autos principais. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 17:20
Outras Decisões
11/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:18
Publicação
12/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a parte ré embargos de declaração em face da r. decisão. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. D E C I D O. Sendo os embargos tempestivos, deles conheço. Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios. Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo. Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida. Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios. Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac. Unân. Da 4a. Câm. Do TJBA, de 19.04.89, na Apel. No. 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3.... 4. Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 139)". Isso posto, com esse entendimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO. Publique-se. Intime(m)-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 17:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 13:22
Recebimento
07/03/2024, 08:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:21
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:55
Publicação
02/02/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte
EXECUTADA: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A.. Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Gama, 31 de janeiro de 2024 14:39:33. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 18:49
Publicação
23/01/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de pronto a peça de ID 168999448, diante do notório erro grosseiro havido no manejo da defesa apresentada, considerando que a demanda versa sobre cumprimento de sentença - provisório, que admite a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com lastro no art. 525 do CPC e não embargos à execução, objeção esta aplicável às execuções e fundamentada no art. 914 do CPC. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o seu conhecimento, ante a ausência de impugnação específica. 2. O interesse processual está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter. 3. Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial. 4. No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos. 5. A apresentação de embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, evidencia erro grosseiro e inescusável, a rechaçar a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 6. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1619811, 07043381720228070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também em abono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A teor do art. 914 do CPC, os embargos à execução consistem em meio de defesa cabível em caso de execução de título extrajudicial e a hipótese dos autos consiste em cumprimento de sentença, no qual, por sua vez, enseja a apresentação de impugnação como peça defensiva (art. 525 do CPC). 2. Se, após o Juízo de origem deferir o pedido de penhora no bojo do cumprimento de sentença, a executada opõe embargos à execução nos próprios autos, revela-se escorreita a r. decisão que não conheceu da defesa, em razão da via inadequadamente eleita. Ademais, o erro grosseiro perpetrado pela executada e o transcurso in albis do prazo para apresentar impugnação obstam a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1190946, 07076018320198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, tendo em vista que se trata o feito de cumprimento provisório de sentença, não garantido pelos credores (CPC, art. 520, IV), entendo que não há possibilidade de qualquer levantamento antes do julgamento do recurso pendente, no que devem os autos aguardar suspensos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 16:26
Indeferimento
16/01/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 14:45
Recebimento
28/11/2023, 09:57
Outras Decisões
28/11/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707622-08.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE 70974659134, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S.A. CERTIDÃO Certifico que a garantia do Juízo foi prestada dentro do prazo para cumprimento voluntário. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 27 de outubro de 2023 17:20:56. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 17:22
Recebimento
16/10/2023, 16:28
Mero expediente
16/10/2023, 16:28
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:23
Publicação
19/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:33
Publicação
19/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, movido por FRANCISCO RODRIGUES FREIRE e ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de TONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e outro o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do art. 520, I, do CPC. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e deveriam ser executados em nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de promover a execução da verba honorária em nome da parte, advirto-o que, em caso de pagamento, o levantamento da referida quantia será realizado em nome da própria parte. ntime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, comprovar o recolhimento do preparo da fase de cumprimento de sentença, e, ainda, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, movido por FRANCISCO RODRIGUES FREIRE e ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de TONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e outro o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do art. 520, I, do CPC. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e deveriam ser executados em nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de promover a execução da verba honorária em nome da parte, advirto-o que, em caso de pagamento, o levantamento da referida quantia será realizado em nome da própria parte. ntime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, comprovar o recolhimento do preparo da fase de cumprimento de sentença, e, ainda, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).