Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707093-47.2023.8.07.0017.
RECORRENTE: ELIZABETE DANTAS SILVEIRA
RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA DE MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITES LEGAIS DE DESCONTO EM FOLHA. LEI 10.486/2002. LEI 14.509/2022. MULTA PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada contra instituição financeira visando a limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado. 2. Sentença de improcedência reconheceu a legalidade dos descontos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes: parte autora alegando cerceamento de defesa e ilegalidade dos descontos; instituição financeira insurgindo-se contra aplicação de multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os descontos em folha ultrapassam os limites legais, caracterizando abusividade e ensejando restituição e indenização por danos morais e (iii) aferir a correção da aplicação das multas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial contábil é desnecessária quando os documentos constantes dos autos (contracheques e contratos) são suficientes para aferir os valores descontados. Não há cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 3. A legislação aplicável aos militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002 e Lei 14.509/2022) estabelece que os descontos autorizados não podem ultrapassar 45% da remuneração, sendo 5% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, e que a soma dos descontos autorizados e obrigatórios não pode exceder 70%. 4. Os descontos realizados no contracheque da autora totalizam 68,75% da remuneração bruta, estando dentro dos limites legais. Não há ilegalidade ou abusividade. 5. A multa aplicada à instituição financeira pela ausência injustificada à audiência de conciliação é válida, pois houve intimação pessoal via sistema eletrônico, conforme previsto no CPC. 6. A multa por embargos de declaração protelatórios também é legítima, pois o recurso foi utilizado indevidamente para rediscutir o mérito, contrariando o art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos descontos. 2.Os descontos em folha de pagamento de militar do DF devem observar o limite de 45% da remuneração, sendo 5% para cartão de crédito consignado, e a soma com os descontos obrigatórios não pode exceder 70%. 3. A aplicação de multa por ausência à audiência de conciliação e por embargos protelatórios é válida quando observadas as condições legais." Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC Art. 334, §8º, do CPC Art. 1.026, §2º, do CPC Art. 27, §3º, e art. 29, §1º, da Lei 10.486/2002 Art. 2º, parágrafo único, da Lei 14.509/2022 Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ Acórdão 1904839, 0721762-25.2024.8.07.0000, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 07/08/2024, DJe 21/08/2024 A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 29 da Lei 10.486/2002, argumentando que o acórdão recorrido teria negado vigência à norma ao aplicar exclusivamente o limite de 70% (setenta por cento) referente à soma das consignações compulsórias e facultativas, sem observar o limite autônomo de 35% (trinta e cinco por cento) fixado para as consignações facultativas pelo Decreto Distrital 28.195/2007. Nas contrarrazões, a parte recorrida BANCO SAFRA S.A. pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pleiteia, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SIGISFREDO HOEPERS, OAB/DF 28.292 (ID 81393549). Por sua vez, o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. pugna que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/DF 38.708 (ID 82244204). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 29 da Lei 10.486/2002, porquanto a análise da tese recursal demandaria, necessariamente, a apreciação de lei local, e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.214.010/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço dos pedidos. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, conforme requeridos no ID 81393549 e no ID 82244204. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-S84