Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709851-96.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: JOZINETE VITOR SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 256725597, fl. 209 CONDOMINIO PAU BRASIL propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOZINETE VITOR SALES, em 27/12/2023 17:29:29, partes qualificadas. A executada compareceu nos autos, por meio da Defensoria Pública, requereu vista e concessão da justiça gratuita (ID 217433607, fl. 124). Juntou documentos. No ID 218981605, fl. 147 a executada apresentou proposta de acordo. Na petição de ID 223011490, fl. 151 o exequente recusou a proposta de acordo e requereu a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 8.033,44 (ID 223011491, fl. 156). Na decisão de ID 228357524, fl. 161 foi determinada pesquisa o sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 239302857, fl. 192). Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, ID 238489981, fl. 171. Na petição de ID 240080087, fl. 194 o exequente requer a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. No ID 243454462, fl. 205 o exequente juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Acrescento que na decisão de ID 256725597, fl. 209 o juízo determinou ao exequente que junte aos autos a certidão de matrícula correta do imóvel objeto da cobrança de alugueres. No ID 258559456, fl. 212 o exequente juntou a certidão de matrícula de ID 258559472, fls. 213/217. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça à executada. Anote-se. O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o credor fiduciário e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que essa terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Ante o exposto e com fulcro no art. 835, XII do CPC, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado na QN 22 CONJUNTO 04 LOTE 01 E 02, RIACHO FUNDO II, Unidade: Pau Brasil - Bloco 03 Apto 102 CEP: 71.881-177, BRASÍLIA – DF Fica a executada intimada da penhora realizada e da sua constituição como fiel depositária do bem. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato. Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ). Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado. Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Circunscrição do Riacho Fundo. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta 8/5