Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte exequente. Nada obsta que em sendo localizado bens do devedor o exequente formule pedido de penhora antes do transcurso da prescrição intercorrente. No tocante à intimação da sócia-administradora para que indique bens à penhora, indefiro. O credor não trouxe qualquer indício de que a parte executada está ocultando maliciosa bens passíveis de penhora. O ônus primário de indicação da localização do bem é do exequente, assim como o ônus de provar que a parte executada age dolosamente a fim de frustrar a penhora e com isso ser legitimada a intimação com a consequente aplicação da multa do art. 774, inciso V do CPC. O instituto do ato atentatório à dignidade da justiça não deve ser utilizado de forma trivial, a fim de prejudicar mais ainda a situação do devedor, mas sim como forma de punir o executado quando este, mesmo flagrantemente possuindo bens, não os indica à penhora, sendo esta a interpretação dada ao inciso V do art. 774 do CPC. Ademais, o processo de execução norteia-se pelo princípio da efetividade e a experiência deste juízo demonstra que a medida se mostra inócua, ou seja, sem qualquer efeito prático. Remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma da decisão de ID 225174744. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.