Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708603-80.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: RONAN ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 247631271, fl. 288. SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou, em 15/3/2022, ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução (cédula de crédito bancário- fls. 113/114 – ID 139048772) contra RONAN ANTONIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. O executado foi citado, conforme documento de ID 172205747. Por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 41,60, em 03/11/23 e R$ 949,80, em 16/11/23 (ID 180942249). Após intimado (ID 186163984), o executado não apresentou impugnação à penhora. Consigno que foram realizadas pesquisas nos sistemas SINESP/INFOSEG (ID 180942251). O exequente requereu a expedição de alvará e a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa QBT6C41, que se encontra alienado fiduciariamente (ID 187271209), o que foi deferido no ID 196357397. Inclusão de restrição veicular no ID 199311070. Comprovante de transferência no ID 205342654. Intimação do executado sobre a penhora do veículo HONDA no ID 220784601. O exequente pugnou pela consulta ao INFOJUD e inscrição do devedor perante a CNIB (ID 213795184). Na decisão de ID 218587766 foi indeferido o pedido de decretação dos bens do executado pelo CNIB. Foi deferida a pesquisa no sistema INFOJUD, e determinado ao executado que se manifestasse acerca da penhora do veículo no endereço da citação do executado. Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, ID 219315853. Na petição de ID 220789283 a exequente requer a penhora, com remoção e depósito do veículo. Na petição de ID 228866335 indicou o endereço e fiel depositário para o recolhimento do bem. Decisão de ID 229466443 pesquisas realizadas no sistema RENAJUD. Foi determinado ao exequente que informasse nos autos quanto ao interesse na penhora dos veículos, e que, em caso positivo, informasse qual instituição financeira (credor fiduciário) encontram-se alienados os veículos. Na petição de ID 234297483 a exequente informa que possui interesse na penhora do veículo HR-V EXL 1.8, de PLACA QBT6C41, uma vez que estaria alienado à própria empresa. Acrescento que na Decisão de ID. 247631271 foi indeferida a penhora do veículo por não estar incluído no rol dos veículos em nome do executado no sistema RENAJUD. Consulta RENAJUD de ID. 247991556. Petição de ID. 252775579, na qual o exequente requereu a inclusão do executado no sistema SERASAJUD, a penhora de até 30% dos recebimentos do executado e a penhora dos direitos aquisitivos do veículo VW GOLF 1.6 SPORTLINE. Decido
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de inscrição em cadastro de inadimplente. Expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Quanto ao pedido de penhora do veículo VW Golf 1.6 Sportline, depreende-se que o documento de ID. 252775581, fl. 302/305 é de 2017, não constando nas pesquisas realizadas em abril de 2025 (Ids. 229474735, 229474737 e 229474739, fl. 280). Assim, comprove o exequente a propriedade ou posse direta do veículo pela parte executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Prazo de 15 dias. Passo a analisar o pedido de penhora de parte do salário. Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo. In casu, conforme consulta INFOJUD de ID 219315850, fl. 244/249, a executada percebe benefício previdenciário junto ao FRGPS, auferindo a quantia anual de R$ 48.923,43 Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário do devedor. Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após abatidos os descontos legais. Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais. Intime-se o executado. Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora. Prazo de 15 dias. Após, oficie-se ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, CNPJ: 16.727.230/0001-97, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% do salário bruto da parte executada, após abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pela parte exequente. Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5