Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710967-07.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: IGOR CHAVES DA COSTA
RECORRIDO: VICTOR CEZAR DURAES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. PRAZO. 30 (TRINTA) DIAS. DECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação redibitória c/c indenizatória ajuizada objetivando a redibição de veículo particular com vício oculto adquirido por meio de contrato de compra e venda e o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se restou configurada a decadência do direito à redibição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir condenação em objeto diverso do que lhe foi demandado, o que configura decisão extra petita. 3.1. O fato de o perito ter elucidado o nome técnico e a função da peça apontada como defeituosa na petição inicial não implica em alteração da causa de pedir nem do pedido, uma vez que o fato alegado permanece exatamente o mesmo, o que ocorreu foi apenas a sua melhor elucidação a partir da análise técnica realizada pelo perito. 4. O direito potestativo do adquirente à redibição do bem móvel eivado de vícios ocultos está sujeito ao prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contando a partir do momento da ciência do vício, desde que esta ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias. 4.1. Constatado o decurso do prazo decadencial antes do ajuizamento da ação redibitória, necessário reconhecer a decadência, levando à extinção do direito potestativo do autor à redibição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Prejudicial de decadência acolhida. Recurso provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492. CC, arts. 441 e 445, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2030863, Relatora Desa. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível. Acórdão 2030486, Relatora Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível. Acórdão 1978686, Relatora Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível. O recorrente alega violação ao artigo 445 do Código Civil, defendendo a nulidade do negócio jurídico pela configuração do vício redibitório. Afirma que o laudo técnico foi claro em informar o vício oculto presente no defeito da longarina inferior do veículo, mais especificamente pela solda irregular. Acrescenta que o real conteúdo do vício e a sua gravidade só foram conhecidos de forma inequívoca com a realização da perícia judicial, em junho de 2024, não havendo que se falar, portanto, de decadência. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 445 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso em tela, segundo consta da inicial, o autor adquiriu o veículo em 4/6/2021 e descobriu o vício ao levá-lo à oficina em 18/6/2021. Contudo, a ação redibitória, inicialmente ajuizada no Juizado Especial Cível, foi proposta apenas em 30/8/2021 (ID 74789331), portanto, depois de decorrido o prazo de trinta dias após a ciência do vício. Assim, necessário constatar o decurso do prazo decadencial antes do ajuizamento da ação redibitória, levando à extinção do direito potestativo do autor à redibição do bem.” (ID 78524117). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91