Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712463-89.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: HUM BURGUER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FABRICIO RUSSO NASCIMENTO, VITOR MACEDO ODISIO, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS, THALES GUIMARAES FURTADO
RECORRIDO: LAGO FRANQUIAS S.A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA DE FRANQUIA. II. PRELIMINARES. II.1 - NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO VÍCIO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA EM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AFRONTA NÃO CARACTERIZADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRELIMINAR REJEITADA. II.2 - NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. OMISSÃO CARACTERIZADA. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELA CORTE DE REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGADO INTEGRALIZADO. III. MÉRITO. CONTRATO DE PARCERIA DE FRANQUIA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. III.1 - COBRANÇA JUDICIAL DE TAXA DE ROYALTIES. OBRIGAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSAMENTE AJUSTADA. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA POR ALTERAÇÃO CONTRATUAL ESCRITA. DISPENSA TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA POR COMPROVADO ACORDO VERBAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. INSTITUTOS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DE SEU RECONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADAS. III.1.1 - PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ROYALTIES. RELEVÂNCIA RECONHECIDA DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELOS CONTRATANTES. TÁCITA CONCORDÂNCIA DEMONSTRADA NA REDUÇÃO DA TAXA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA EM 6%. ALTERAÇÃO ACORDADA POR DETERMINADO PERÍODO PARA REDUZIR A 3% O PERCENTUAL DEVIDO. LIBERALIDADE CONCEDIDA PELA FRANQUEADORA QUE DEVE SER OBSERVADA EM RESPEITO AO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. III.2 - FUNDO DE PROPAGANDA E DE MARKETING. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. III.3 - MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA COM OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA PRIMAZIA À CONFIANÇA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. LIBERALIDADE CONCEDIDA POR DETERMINADO PERÍODO PELA EMPRESA FRANQUEADORA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUALMENTE AJUSTADAS. III.3.1 – REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE PARCERIA DE FRANQUIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA AO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO EQUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. III.4 - MULTA POR ATRASO. PENALIDADE DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATO GERADOR IDÊNTICO AO DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. SANÇÕES DE MESMA NATUREZA QUE NÃO PODEM SER CUMULADAS. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. IV - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Julgamento extra petita. Vício não caracterizado. Pode e deve o magistrado, por força de norma cogente e de ordem pública, reduzir a penalidade pecuniária contratualmente estabelecida, ainda que sem provocação do contratante inadimplente que a ela estaria sujeito. 1.1. Caso concreto em que o juiz sentenciante indicou como medida da desproporção o tempo de duração do vínculo contratual frente ao prazo previsto de vigência tendo em conta os motivos que levaram ao desfazimento do negócio que ajustaram os litigantes entre si. Contra esse parâmetro de redução não se insurgiu a franqueadora, visto que deixou de apresentar qualquer outra sistemática a ser observada para equalizar a penalidade contratual. Validamente aplicada, portanto, no julgado recorrido, a regra posta no artigo 413 do Código Civil para equilibrar o valor da multa rescisória contratualmente ajustada. 1.2. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Preliminar. Julgamento citra petita. Vício por omissão caracterizado na sentença recorrida. Pronunciamento de mérito em que não examinados todos os pedidos iniciais. Mácula reconhecida. Sentença parcialmente cassada. Necessidade inexistente de retorno dos autos ao juízo de origem. Causa madura. Processo em condições de imediato julgamento pelo Colegiado Recursal, que pode e deve decidir desde logo o mérito da lide integralizando o julgado em atenção aos postulados da celeridade e economia processual. Art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Omissão suprida. Julgado integralizado. 3. Contrato de franquia empresarial. Negócio entabulado na vigência da Lei 8.955/1994, que exigia sua instrumentalização na forma escrita com assinatura de duas testemunhas. Custos objetivamente definidos em cláusulas contratuais. Obrigação expressa e inequívoca de pagar determinado percentual a título de royalties. Alteração escrita do modelo de negócios não comprovada. Também não evidenciado, sob a vigência da Lei 13.966/2019, que revogou a Lei 8.955/1994, o afastamento por consenso verbal de obrigação financeira correspondente ao pagamento da taxa de royalties. 4. Inaplicabilidade reconhecida para o caso concreto dos institutos jurídico da supressio (Verwirkung) e da surrectio (Enwirkung), que devem ter sua ocorrência amplamente demonstrada. 4.1 Hipótese em que não caracterizada a supressio (Verwirkung), que é definida como a perda de um direito subjetivo do contratante em razão da demora, por longo tempo, de exercê-lo, nem do correlato instituto da surrectio (Enwirkung), que faz gerar no cocontratante a legítima expectativa de que esse direito não mais será exigido, isso porque não comprovada nos autos a ampliação dos deveres contratuais diante do mútuo comportamento dos contratantes nas relações obrigacionais mútuas, de modo a tornar defeso ao contratante que conveio na conduta do outro, induzindo confiança, agir contra o próprio ato para vindicar o cumprimento da obrigação originariamente estabelecida, mas não exigida. 5. Taxa de royalties. Inegável terem os contratantes, ora litigantes, adotado postura concludente e a evidenciar tácita concordância quanto à postergação de pagamentos entre os anos de 2020 e 2022. Acordo demonstrado em planilha juntada aos autos pela franqueadora/demandante, que contabiliza taxa de royalties ao percentual de 3% (três por cento), conquanto haja expressa previsão contratual a fixar dita remuneração em quantia correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento bruto da loja. Liberalidade reconhecida por determinado período e que deve ser observada sob pena de afronta ao postulado da boa-fé objetiva que, na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo, impede à franqueadora sustentar ser devida taxa de royalties em percentual superior ao por ela contabilizado como efetivamente devido, porque para o período em cobrança plena razoabilidade há no argumento por ela mesma apresentado de que agiu com liberalidade tendo em vista as graves consequências advindas da Pandemia da Covid-19. 6. Taxa de fundo de marketing e de propaganda. Quitação não comprovada. Obrigação financeira devida conforme contratualmente ajustado. 7. Multa por rescisão contratual. A multa compensatória deve ser proporcionalmente aplicada uma vez que, verificado o parcial inadimplemento do contrato, não pode a franqueadora ser indenizada como se inadimplemento total tivesse havido. Inteligência do art. 413 do Código Civil. Hipótese em que contexto deve ser aplicado ao caso concreto a regra posta no art. 413 do Código Civil levando-se em conta, para tanto, a finalidade do negócio e o tempo de efetivo descumprimento dos termos avençados, o que dá ensejo à incidência da penalidade pecuniária, não pelo valor total previsto no contrato de franquia como penalidade compensatória, mas proporcionalmente ao tempo de descumprimento do ajuste. 8. Multa compensatória e multa moratória. Imperativo afastar a pretendida cumulação de penalidades com idêntico fato gerador, a exemplo do que ocorre com as sanções de caráter indenizatório ajustadas nas cláusulas que, no Contrato de Parceria de Franquia, estipulam multa por atraso (penalidade moratória) e multa por rescisão contratual (penalidade compensatória). Observância necessária do princípio ne bis in idem, que veda a repetida punição pela mesma prática ilícita. 9. Recurso da parte autora conhecido. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. No mérito, parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por deficiência nos fundamentos da decisão impugnada; b) artigo 422 do Código Civil, afirmando existir nos autos comprovação da existência de acordo tácito entre as partes para afastar integralmente a cobrança de royalties. Defende inexistir nenhum impedimento legal para a realização do acordo verbal e se a cobrança da taxa não ocorreu durante dois anos, restou demonstrada a aceitação tácita da isenção, aplicando-se, portanto, o instituto da supressio; c) artigo 141 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve condenação por rescisão contratual sem pedido expresso da parte autora, configurando julgamento extra petita; d) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando ser indevida a aplicação de multa por embargos de declaração em razão do caráter prequestionador do recurso. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390 (ID 82747290). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no tocante à indicada afronta ao artigo 141 do CPC. Com efeito, ao afastar a preliminar de nulidade de sentença por julgamento extra petita, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao recurso no que diz respeito ao suposto vilipêndio ao artigo 422 do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local". (AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 82747290 III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41