CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
Autor
THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCILA ALVES LOCH
OAB/DF 35580·CPF·Representa: Autor
SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ
OAB/DF 51033·CPF·Representa: Autor
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE
OAB/DF 64433·CPF·Representa: Autor
JANAINA GONCALVES DIAS
OAB/DF 29177·CPF·Representa: Autor
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES
OAB/DF 64705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 10:53
Desarquivamento
18/07/2025, 04:33
Documento (Ofício)
17/07/2025, 16:30
Definitivo
24/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 12:28
Trânsito em julgado
24/06/2025, 12:28
Documento (Ofício)
23/06/2025, 13:24
Publicação
18/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pela parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP e a parte executada THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 238285676). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 14:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES 2025 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 238285676 - pág. 5 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Caso não atenda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma. Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pela parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP e a parte executada THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 238285676). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 14:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES 2025 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 238285676 - pág. 5 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Caso não atenda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma. Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:48
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:46
Recebimento
13/06/2025, 15:59
Outras Decisões
13/06/2025, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:33
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2025, 18:29
Documento (Ofício)
08/04/2025, 13:09
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES 2025 DECISÃO Verifico do id. 229956252 que a parte executada interpôs agravo de instrumento, mas não juntou decisão da instância superior suspendendo os efeitos da decisão atacada, a qual mantenho. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte exequente (CCDI), de ID nº. 220935950, para determinar o que segue: 1) Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, a ser cumprido fora do horário comercial, isto é, em horário especial, no endereço indicado no ID nº. 220935950 - pág. 2, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei, os quais devem ser removidos automaticamente para o depósito público do TJDFT. 2) O representante legal da parte exequente e/ou suas advogadas devem acompanhar o cumprimento da diligência. 3) Intime-se o exequente para que providencie os meios necessários ao cumprimento da ordem, tais como frete e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público do TJDFT, ficando advertido de que deve entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras (PDMACL), pelos telefones (61) 3103-8529, 3103-8579 e 3103-8580, a fim de verificar qual Oficial de Justiça será responsável pelo cumprimento do mandado e acompanhá-lo na diligência. 4) Com a informação a parte exequente deve contactar o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para acompanhá-lo(a) no cumprimento da diligência, promovendo os meios necessários para a remoção dos bens. 5) Fica a parte exequente advertida que, se não houver fornecimento dos meios necessários para o cumprimento do mandado, isto é, remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público, a penhora será desconstituída. 6) Durante a diligência, de tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 7) Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 8) Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 9) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 10) Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES 2025 DECISÃO Verifico do id. 229956252 que a parte executada interpôs agravo de instrumento, mas não juntou decisão da instância superior suspendendo os efeitos da decisão atacada, a qual mantenho. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte exequente (CCDI), de ID nº. 220935950, para determinar o que segue: 1) Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, a ser cumprido fora do horário comercial, isto é, em horário especial, no endereço indicado no ID nº. 220935950 - pág. 2, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei, os quais devem ser removidos automaticamente para o depósito público do TJDFT. 2) O representante legal da parte exequente e/ou suas advogadas devem acompanhar o cumprimento da diligência. 3) Intime-se o exequente para que providencie os meios necessários ao cumprimento da ordem, tais como frete e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público do TJDFT, ficando advertido de que deve entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras (PDMACL), pelos telefones (61) 3103-8529, 3103-8579 e 3103-8580, a fim de verificar qual Oficial de Justiça será responsável pelo cumprimento do mandado e acompanhá-lo na diligência. 4) Com a informação a parte exequente deve contactar o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para acompanhá-lo(a) no cumprimento da diligência, promovendo os meios necessários para a remoção dos bens. 5) Fica a parte exequente advertida que, se não houver fornecimento dos meios necessários para o cumprimento do mandado, isto é, remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público, a penhora será desconstituída. 6) Durante a diligência, de tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 7) Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 8) Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 9) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 10) Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 16:52
deferimento
24/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:49
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:43
Publicação
26/02/2025, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO A executada (Thays), mediante petição de ID nº. 225484832, impugna o pedido de penhora de bens em sua residência, sob o argumento de inexistência de comprovação de alteração de sua situação econômica, bem como da ausência de indicação específica de bens passíveis de constrição. Ademais, sustenta que a tal medida constritiva carece de fundamentação jurídica e probatória, sendo desproporcional e inadequada. Por fim, reitera que a jurisprudência exige a comprovação da modificação da condição patrimonial do devedor para justificar nova tentativa de penhora. Intimada, a empresa exequente (CCDI) permaneceu silente (ID nº. 226681943). Decido. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), a execução deve se dar no interesse do credor, cabendo ao juízo determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da satisfação do crédito. O artigo 835 do CPC, por sua vez, estabelece que a penhora pode incidir sobre diversos bens do devedor, ressalvando-se apenas aqueles essenciais à manutenção do lar, tais como geladeira, fogão, botijão de gás, colchões, bem como aqueles protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, quando cabível. No caso em exame, o pedido de penhora formulado pela parte exequente está fundamentado e se ampara na necessidade de satisfação do crédito exequendo, inexistindo vedação legal à constrição patrimonial pleiteada. Por outro lado, a executada não demonstrou, de maneira inequívoca, que todos os bens que guarnecem sua residência são impenhoráveis ou que sua situação econômica permanece inalterada, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inexistência de comprovação de modificação patrimonial. Tal argumentação, por si só, não é suficiente para afastar a penhora como meio legítimo de satisfação da obrigação. É ônus da executada demonstrar documentalmente a existência de circunstâncias que obstem a penhora e que sua condição econômica segue sem modificações. Ademais, a executada não comprovou que a medida pleiteada é desproporcional ou inviável, sendo certo que a constrição patrimonial constitui ferramenta legítima da execução, uma vez que o devedor responde com seus bens pelas obrigações assumidas, sendo a penhora consequência natural do inadimplemento, ainda que já tenha sido realizada anteriormente (ID nº. 210325022).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada na petição de ID nº 225484832 e mantenho incólumes as decisões de IDs nº 164021102 e nº 221144322. Intimem-se e, em seguida, cumpra-se o determinado nas decisões supracitadas. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 16:55
Indeferimento
24/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:18
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a empresa exequente (CCDI) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 225484832, no prazo de0 2 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 16:41
Outras Decisões
12/02/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:08
Publicação
07/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo o documento de ID nº. 219914132 como petição ordinária, diante da impossibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória nos autos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. No passo, da análise dos autos, verifico que a executada impugnou a decisão de ID nº. 221144322, apontando omissão e contradição, e alegando, em especial, a ausência de intimação para se manifestar sobre a penhora. Também sustenta obscuridade quanto à nulidade da citação, argumentando que a decisão questionada não apreciou adequadamente essa matéria, comprometendo seu direito de defesa. Alega, ainda, violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), pois não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre documentos novos juntados pela parte contrária, o que configuraria decisão surpresa e cerceamento de defesa. Por fim, sustenta que a decisão impugnada não analisou seu pedido de gratuidade de justiça e desconsiderou documentos que comprovam a exoneração de seu cônjuge e sua atual situação financeira. A parte exequente manifestou-se no ID nº. 223906803. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que o artigo 55, “caput”, da Lei nº. 9.099/95, dispensa o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos Juizados Especiais Cíveis, em 1ª. Instância. Todavia, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação no prazo estabelecido. Tal entendimento se justifica pelo acréscimo de atividades necessárias à efetivação da decisão judicial. Senão, vejamos: "RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria." (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560). Acerca da ausência de intimação da executada sobre a penhora, a decisão de ID nº. 164021102, proferida em 03/07/2023, estabeleceu as regras para cumprimento da penhora e avaliação de bens da devedora, tendo sido apenas reproduzidas na decisão de ID nº. 221144322, da qual a executada foi devidamente intimada em 14/08/2023 (ID nº. 169198577). No tocante ao pedido de declaração da nulidade da citação por WhatsApp, as decisões de IDs nº. 171200381 e nº. 176157495, bem como o acórdão de ID nº. 205066807 - pág. 55, indeferiram tal pleito; e, uma vez preclusa a matéria, não há mais questão a ser discutida nesse ponto. Relativamente à situação financeira da executada, ainda que ela alegue dificuldades financeiras e a condição de desemprego do cônjuge, tais circunstâncias não a eximem do cumprimento da obrigação, devendo as medidas de constrição respeitar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor a uma execução menos gravosa, nos termos do artigo 805 do CPC. Por fim, quanto à suposta violação ao artigo 10 do CPC pela ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos novos, entendo que a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da executada não comprometerá o regular andamento do feito.
Diante do exposto, declaro que os pleitos formulados no ID nº. 219914132, exceto o relativo à manifestação sobre documentos novos, consubstanciam-se em inconformismo com as decisões proferidas nos autos, devendo ser suscitados em sede de Recurso de Agravo de Instrumento. Por conseguinte, concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca dos documentos novos juntados aos autos, devendo comprovar suas alegações. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 14:59
Deferimento em Parte
05/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Publicação
22/01/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte executada. De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. REGINALDO GARCIA MACHADO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 15:39
Publicação
19/12/2024, 02:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Em apreciação ao pedido da empresa exequente, de ID nº. 220935950, determino que seja expedido novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aquelessenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás colchões ou aqueles protegidos por lei, a ser cumprido no endereço indicado no ID nº. 220935950 - pág. 2. Fica deferido desde logo, o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive no período noturno, e aos sábados, domingos e/ou feriados, na forma do artigo 212, § 2º., do Código de Processo Civil (CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, também, o arrombamento, caso haja recusa no cumprimento espontâneo ou impossibilidade de acesso ao local e a utilização de reforço policial, caso necessário, para garantir a segurança e efetividade da diligência, em consonância com o art. 846 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis. Intime-se a parte exequente a contactar a Central de Mandados, para verificar qual oficial de justiça foi designado para o cumprimento da diligência. Com a informação a parte exequente deve contactar o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para acompanhá-lo(a) no cumprimento da diligência, promovendo os meios necessários para a remoção dos bens (frete/transporte). Fica a parte exequente advertida que, se não houver fornecimento dos meios necessários para o cumprimento do mandado, isto é, remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público, a penhora será desconstituída. Efetivada a penhora e avaliação, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 164021102, a partir do item "12". Restando infrutífera a diligência por qualquer motivo (ausência de bens, impossibilidade de adentrar o imóvel, endereço insuficiente, ausência do representante da parte exequente e/ou de seu advogado, ausência de meios para remoção dos bens eventualmente penhorados, etc.), retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 11:50
deferimento
17/12/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 12:38
Publicação
10/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da empresa exequente (CCDI), de ID nº. 218916774, de inclusão de Marcos Azel Pacheco da Costa no polo passivo da demanda, porquanto o contrato de prestação de serviços educacionais que embasa a presente execução foi firmado somente com Thays Bittencourt de Souza Mendes, ora executada, não havendo que se falar em aperfeiçoamento de contrato sem a devida assinatura, ou seja, manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato. No passo, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 14:44
Indeferimento
06/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:39
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:07
Documento
02/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:24
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:59
Documento
13/11/2024, 18:03
Documento (Certidão)
13/11/2024, 18:02
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:30
Publicação
05/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$106,81) de ativos financeiros em nome da parte executada THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 1 de novembro de 2024 10:42:58.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 16:48
Documento (Certidão)
01/11/2024, 10:44
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:25
Remessa
14/10/2024, 19:41
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO As partes formularam propostas de pagamento parcelado da dívida; no entanto, não alcançaram consenso (IDs nº. 212674423 e nº. 213544768). Diante disso, o feito deve seguir seu trâmite regular. Assim, considerando a informação de que a empresa da executada foi extinta (ID nº. 212674426), cumpram-se os itens "2", "3" e "4" da decisão de ID nº. 211790708 somente em relação a Thays Bittencourt de Souza Mendes, pessoa física. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 15:23
Outras Decisões
11/10/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:06
Publicação
09/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:30
Publicação
08/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da contraproposta apresentada pela parte autora id. 213544768 Águas Claras, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 212674423. Águas Claras, 4 de outubro de 2024..
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 11:29
Remessa
04/10/2024, 13:58
Publicação
30/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Em petição de ID nº. 212070272, a exequente (CCDI) requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa de titularidade da executada (Thays). Todavia, da leitura do documento de ID nº. 212070273, verifico que tal empresa é uma microempresa individual, cujo patrimônio se confunde com a de sua proprietária – Thays Bittencourt de Souza Mendes, ora executada. E, conforme, iterados julgados deste E. TJDT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar. Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF. A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam. Em outras palavras, o empresário individual é a própria pessoa física, transformada em pessoa jurídica exclusivamente para efeito de imposto de renda. Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. Por conseguinte, decido: 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a penhora do faturamento da empresa mencionada, pois tal diligência não se coaduna com o rito dos processos nos Juizados Especiais Cíveis; 2) Por outro lado, determino o bloqueio eletrônico de valores, via SISBAJUD, a ser realizado em contas e aplicações bancárias de Thays Bittencourt de Souza Mendes, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; 3) Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de automóveis, via Renajud, utilizando para tanto o número de CPF e o número de CNPJ de Thays Bittencourt de Souza Mendes, intimando os interessados; 4) Caso não sejam encontrados bens e/ou valores, e considerando a ausência de bens conhecidos e penhoráveis, de titularidade da empresa executada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 11:42
Recebimento
25/09/2024, 17:11
deferimento
25/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:47
Documento (Certidão)
20/09/2024, 09:47
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Publicação
12/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicação
12/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para juntar planilha de débitos atualizada e indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2024, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 15:24
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 11:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:47
Publicação
06/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, Terça-feira, 04 de Junho de 2024
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:06
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:45
Documento
03/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:54
Publicação
23/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 21 de Maio de 2024
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:39
Publicação
20/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO A executada (Thays) interpôs Agravo de Instrumento, autos nº. 0702270-47.2023.8.07.9000, em que foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID nº. 180279033). Diante disso, cumpram-se as determinações da parte final da decisão de ID nº. 176157495, de seguinte teor: "(...) determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Após a transferência, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte exequente a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Cumpridas todas as determinações acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento do feito." Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 14:10
Outras Decisões
16/05/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:35
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:34
Publicação
24/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Ficam as partes cientes da interposição de Agravo de Instrumento pela executada (Thays), autos nº. 0702270-47.2023.8.07.9000. Aguarde-se prolação de decisão nesse recurso. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 16:16
Outras Decisões
22/11/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Considerando o teor da petição de ID nº. 177824356, aguarde-se por 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão de ID nº. 171200381, para que a executada (Thays Bittencourt de Souza Mendes) comprove nos presentes autos a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID nº. 171200381. Transcorrido o prazo acima sem a comprovação da interposição do recurso, cumpra-se a parte final da decisão de ID nº. 171200381 - pág. 2, de seguinte teor: "(...) Seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Após a transferência, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor daparte executada a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte executada. Intime-a para fornecer estes dados, se necessário, registrando que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para juntar planilha de débitos atualizada e indicar outros bens dadevedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.(...)" Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 14:24
Outras Decisões
20/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:19
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:03
Publicação
06/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95 os Embargos de Declaração somente são cabíveis somente contra sentenças e acórdãos. Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95. A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2. No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado. Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3. Diligências para localização de bens. Esgotamento. A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4. Penhora. Veículo alienado fiduciariamente. Direitos reais sobre o bem. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5. Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente. Precedentes do TJDFT. Nada a prover. 6. Reclamação conhecida e provida em parte. Sem custas e honorários.” Tal entendimento também se encontra consagrado na doutrina e pelo próprio e. STF. Senão vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2. Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3. Recurso não conhecido. Sem honorários.” (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012. Pág.: 352) (grifou-se) “JUIZADOS FAZENDÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz ‘a quo’. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011. Pág.: 317). Assim, por absoluta falta de previsão legal, deixo de conhecer os Embargos de Declaração de ID nº. 171910077, uma vez que manejados contra decisão. Intimem-se. Em seguida, preclusa esta decisão, determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Após a transferência, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte exequente a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Cumpridas todas as determinações acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento do feito. Sem prejuízo de todo o exposto acima, ficam as partes advertidas que o ajuizamento de petições meramente protelatórias podem ensejar a aplicação das sanções dispostas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 14:04
Indeferimento
31/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:45
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 21:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:16
Publicação
29/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Em que pese a ausência de previsão legal de Embargos, quando manejados contra decisão interlocutória,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 171969055. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
28/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:04
Recebimento
26/09/2023, 17:44
Outras Decisões
26/09/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:38
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face à decisão de Id. nº 171200381, alegando a existência de erro material no julgado. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese a ausência de previsão e Embargos quando manejados contra decisão interlocutória, verifico que razão assiste à embargante quanto ao erro material reclamado, ao afirmar que há erro material em relação à inversão dos polos, na parte final da decisão de id. 171200381. Desse modo, faço integrar como parte final da decisão a seguinte alteração: (…) “Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débitos atualizada e indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito." (...) POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para suprir o erro material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a referida decisão como fora lançada. Intimem-se. Cumpram-se as ordens precedentes. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 15:13
deferimento
25/09/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:14
Recebimento
25/09/2023, 12:14
Conclusão (para julgamento)
23/09/2023, 19:42
Recebimento
23/09/2023, 19:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:39
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 11:17
Publicação
12/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte devedora apresentou, no ID 169895674, impugnação à penhora, alegando nulidade da citação, uma vez que a carta/mandado de citação teria sido cumprida por whatsapp, sem prova da titularidade da conta. Arguiu nulidade da penhora via SISBAJUD, pois realizada antes do término do prazo para pagamento voluntário. Defendeu a impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária, uma vez que se encontra desempregada, possui despesas com saúde, paga aluguel e possui dívida no cartão de crédito. É o relato do necessário. DECIDO. Razão não assiste à executada quanto à nulidade da citação, porquanto ela não indicou na impugnação qual seria o seu telefone correto e muito menos trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que não está na posse e nem é a titular da linha telefônica nº (61) 99527.5948, no qual houve a citação por whatsapp, mesma linha indicada pela executada no contrato de prestação de serviços ora em execução (ID 164017571). Observa-se da conversa travada com a Oficial de Justiça pelo whatsapp (ID 169198578 ao 169198580), que a pessoa não negou se chamar Thays Bittencourt, confirmou que seus pais moraram no endereço indicado no mandado (mesmo endereço constante no contrato de prestação de serviços educacionais), e aceitou receber a contrafé, de modo que não resta dúvida de que a executada tomou ciência inequívoca da existência do processo e de seu conteúdo, pois a citação ocorreu no mesmo telefone da executada indicada no contrato de prestação de serviços educacionais e houve a confirmação de sua relação com o endereço indicado no referido mandado, além de não ter se negado tratar da pessoa da executada quando indagada pela Oficial de Justiça. Ademais, consta nos autos eletrônicos, na aba “acesso de terceiros”, que o processo foi consultado por um dos advogados constituídos nos autos pela parte executada, Dr. THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES, no dia 17/08/2023, antes mesmo do Oficial de Justiça juntar a certidão no processo, presumindo-se tratar de parente da executada, de modo que não há dúvidas de que a executada foi devidamente citada. Desse modo, conclui-se que a executada teve ciência inequívoca do processo, não restando comprovado qualquer prejuízo decorrente do modo e tempo da citação e, por consequência, não há que se falar em violação ao devido processo legal. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação, pois atingiu sua finalidade, razão pela qual declaro como válida a citação (art. 13 da Lei nº 9.099/95). De igual forma, não assiste razão à executada quanto à alegação de nulidade da penhora via SISBAJUD, sob o fundamento de que foi realizada antes do término do prazo para pagamento voluntário. Observa-se que a citação da executada ocorreu dia 15/08/2023 (ID 169198577), e o prazo para pagamento voluntário (3 dias úteis) se esgotou dia 18/08/2023, isso porque o prazo é contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Considerando que não houve o respectivo pagamento (ID 169239872), a penhora via sistema SISBAJUD ocorreu dia 22/08/2023 (170064075). Assim, não há que se falar em penhora antes do término do prazo para pagamento voluntário, não havendo qualquer nulidade do ato. No que tange à alegação de que o valor penhorado é capaz de comprometer a subsistência da família, os documentos anexados pela executada não são suficientes para demonstrar o alegado. A pesquisa SISBAJUD revela que a parte executada possui mais de 15 contas para movimentação financeira, sendo que a executada juntou os extratos apenas de uma de suas contas. Não há provas de que o valor constrito é de natureza salarial, sendo certo, no entanto, que o cônjuge da executada exerce profissão remunerada e possui capacidade financeira para o sustento da família (ID 171075344). Desse modo, não há provas suficientes de que o valor bloqueado em conta corrente seja imprescindível à sobrevivência da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 169895674 e mantenho a penhora via sistema SISBAJUD. Preclusa esta decisão, determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Após a transferência, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte executada a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte executada. Intime-a para fornecer estes dados, se necessário, registrando que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Após, intime-se a parte executada para juntar planilha de débitos atualizada e indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
11/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 18:15
Outras Decisões
06/09/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:03
Petição (Replica)
05/09/2023, 16:59
Publicação
31/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:28
Publicação
30/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação apresentada pela executada (ID 169895674), em que alega que houve nulidade da citação e do ato de penhora, e impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 3 (três) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
30/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 13:21
Outras Decisões
29/08/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712540-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$ 712,94) de ativos financeiros em nome da parte executada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Faço os autos conclusos para análise da impugnação id.169895674 Águas Claras/DF,/DF, 28 de agosto de 2023 14:56:43.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 15:14
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:53
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))