Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713208-91.2017.8.07.0018.
Requerente: FCG - COMERCIO, TURISMO E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autora: Quadra 01, Lote E, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília, Distrito Federal. Por fim, conclamo às partes a observarem estritamente o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), ressaltando que manifestações protelatórias serão analisadas à luz do art. 80 do Código de Processo Civil. Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, conforme id 248397926, dando-lhe ciência. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026 20:06:09. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente de alienação de imóvel indicado no edital de nº 3/2017 publicada pela Terracap, onde a alienante se comprometeu em realizar a infraestrutura básica (id 11604637) relacionada a implantação do loteamento de sua responsabilidade. O processo foi ajuizado por FCG – Comércio, Turismo e Serviços Ltda – ME em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACP, sob a alegação de descumprimento das obrigações da requerida no tocante a implantação da infraestrutura necessária. A liminar foi deferida de acordo com a decisão de id 11661232, ocasião em que foi ressalvado que os depósitos feitos pela autora obstariam a fluência de acessórios sobre a obrigação. No dispositivo do acórdão consignou-se “55. Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço o recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos para condenar à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP a realizar a implantação de infraestrutura, com vias de circulação e iluminação pública, nos termos da fundamentação e conforme requerido na inicial. 56. Por conseguinte, somente após a implantação das vias de circulação e da iluminação pública é que iniciará a contagem do prazo de 72 meses para a construção definitiva no terreno adquirido pela apelante, nos termos do Edital nº 3/2017 e do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.766/1979. 57. Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer. 58. Diante da sucumbência recursal da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, majoro os honorários devidos para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 59. É como voto.” A requerida, nos ids 192061010 e 197976731 diz ter cumprido com a obrigação relacionada a implantação da infraestrutura e pede a atualização do valor de seu crédito. E pede, no id 199547540, que a autora retome o financiamento administrativo (petição protocolada no dia 10/06/2024). A parte autora pede a remessa dos autos à 2ª Instância para aguardar o julgamento do Tema 1.255 – STF (ids 201109255 e 216098181). Decisão do STJ conforme id 211667925. No id 210028046, a requerida pede a reconsideração das decisões de ids 11661232 e 32330734, bem como o levantamento da quantia consignada. A autora, no id 234435466, pede seja oficiado à instituição financeira para apresentar o valor atualizado dos depósitos. No id 234876506, consta certidão juntando resposta do Banco de Brasília informando a existência de R$3.334.050,52 (três milhões, trezentos e trinta e quatro mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), na data de 07/05/2025. Petição da autora de id 235636523 pedindo intimação da requerida para se manifestar acerca da quitação do débito, além de informar sobre o termo de doações de materiais firmado com a CEB. A requerida, no id 241158390, discorda da quitação do débito e no id 244220963, aponta saldo devedor de R$1.906.113,31 (um milhão, novecentos e seis mil, cento e treze reais e trinta e um centavos). A autora, no id 245318001, pede a quitação do débito. O Ministério Público pediu não intervenção, id 248397926. No id 251651739, a requerida afirma ter cumprido com a obrigação de fazer. A autora trouxe a petição de id 254221515, pedindo declaração de quitação dívida com a suspensão dos depósitos. Por sua vez, a requerida discorda da quitação da dívida e informa o valor atualizado de R$2.002.863,73 (dois milhões, dois mil e oitocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Por fim, a autora no id 261849293 pede a declaração de quitação da dívida com a suspensão dos depósitos. É o relatório. Decido. Da obrigação de pagar assumida pela autora A decisão de id 116192218 que concedeu o pedido de liminar consignou que a comprovação dos depósitos suspenderiam a incidência de acessórios sobre o valor da obrigação. “Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar, para autorizar o depósito em consignação das parcelas do contrato referido na demanda, no prazo de até cinco dias posteriores aos termos de cada prestação, ficando desde logo esclarecido que os depósitos em consignação judicial obstam a fluência de acessórios sobre a obrigação, importando em quitação de cada parcela consignada no seu respectivo valor integral. Defiro também a suspensão da obrigação de construir no prazo de 72 meses, os quais só poderão ser contados desde o momento em que ficar patente a viabilidade do acesso da autora ao imóvel, por ruas adequadas.” Como não houve recurso a decisão liminar fez coisa julgada e, consequentemente, deve ser observada e devidamente cumprida. Logo, sobre os valores depositados judicialmente não deve incidir nenhum consectário, além da atualização feita pela instituição bancária. Assim, não há qualquer controvérsia nesse ponto. Entretanto, não se pode desconsiderar os termos pactuados pelas partes quando da assinatura da escritura pública de compra e venda consoante id 11604670 onde estão previstos os mecanismos de atualização do valor do débito. Desta forma, considerando-se o saldo atualizado no valor de R$3.516.046,64 (três milhões, quinhentos e dezesseis mil e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), determino que a Terracap apresente o valor de seu crédito, considerando-se os valores depositados e que sobre os depósitos judiciais consignados não incide nenhum acessório, além da atualização bancária. Ou seja, desde a concessão da liminar até sua revogação na sentença de id 25297091, não incidem as atualizações previstas na escritura. Entretanto, relativamente aos demais períodos devem as partes atentarem para os termos firmados entre si na escritura pública de compra e venda. Vindo os cálculos dê-se vista à parte autora. Defiro desde já o levantamento pela Terracap da quantia depositada em Juízo com suas respectivas atualizações. Da obrigação de fazer assumida pela Terracap Quando do lançamento do Edital de nº 3/2017, a Terracap assumiu o ônus de implementar estrutura básica para capaz de permitir aos adquirentes das unidades imobiliárias a execução das obras necessárias à edificação. E essa questão encontra-se plenamente definida no certame consoante se observa no id 11604637, aliás em destaque e com bastante nitidez. Veja a pág. 4: “ATENÇÃO. De acordo com a Lei nº 6.766, de 19/12/1979, e suas alterações, a Terracap assegurará, nos loteamentos de sua criação, a implantação da infraestrutura básica em até 4 (quatro) anos a partir da obtenção da LI (Licença de Instalação).” Não é demais lembrar que estrutura básica ou essencial de um loteamento se resume na criação de ruas e calçadas com a instalação de redes de água, esgoto, energia elétrica e iluminação pública. Ou seja, é estabelecer o perímetro dos lotes e definir as áreas onde deverão ser instalados os equipamentos urbanos e resguardar àquelas que não poderão ser ocupadas. Ocorre que de acordo com a documentação carreada aos autos pela requerida por meio da petição de id 192061010, especialmente o documento intitulado de Laudo de Avaliação de id 192064494, percebe-se que essa estrutura foi ofertada pela requerida. Tanto assim, que a parte autora encontra-se devidamente estabelecida no local e em pleno funcionamento. Pensar o contrário é admitir que a autora está funcionando de forma irregular o que obviamente não pode ser admitido, sob pena de autuação administrativa pelos órgãos fiscalizadores. Destaco ainda que a parte autora não comprovou documentalmente e de forma convincente o descumprimento dessa obrigação pela requerida, circunstância que denota seu inteiro adimplemento. Com essas razões, reconheço o cumprimento integral da obrigação assumida pela requerida consistente na implantação de infraestrutura básica do loteamento objeto do Edital 3/2017, mormente no local onde se situa o imóvel da parte