Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por RONALDO PEREIRA DA SILVA em face Itaú Consignado S/A, onde se requer: 1) Seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato 595779213, datado de 31/08/2021 no valor liberado de R$ 2.288,45 de parcela R$ 51,65; 2) A condenação do requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 7.437,60 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3) A condenação do requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), Sustenta a parte Autora que 55 anos de idade, tem como fonte de renda o benefício do Regime Geral de Previdência Social, sob nº 548.829.570-0 – Aposentado por invalidez, recebendo mensalmente o valor atual de R$1.389,60 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). Diante da situação precária que acomete a maioria dos aposentados do país, a parte requerente viu-se obrigado a contratar empréstimo consignado, modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei nº 10.820/2003. No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente. Diz que não anuiu ao seguinte empréstimo: BANCO ITAU S/A CONTRATO Nº 595779213, DATA DE INCLUSÃO 31/08/2021, VALOR LIBERADO 2.288,45, VALOR DA PARCELA R$ 51,65, Nº PARCELAS 72, TOTAL DO CONTRATO R$ 3.718,80. Ressalta que o valor liberado, foi parcelado em 72 vezes de R$51,65, que estão sendo descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício até a presente data (empréstimo ativo), conforme prova dos descontos junto ao INSS. Regularmente citado, o Banco Requerido apresentou contestação onde pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito. Diz que não há interesse de agir, eis que ausente a pretensão resistida, já que não houve prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS. Discorre sobre a regularidade da contratação Diz que houve formalização do contrato físico e comprovação de liberação do valor contratado em favor da parte autora por meio de TEJ que junta aos autos. Diz que houve demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral. Sustenta que devem ser aplicados os deveres anexos do contrato. Alega que não há que se falar em dano material. Diz que não se encontram presentes os requisitos para uma condenação em dano moral. Junta posteriormente aos autos o contrato assinado pela parte Autora (id 203712369) e comprovante de depósito de valores contratados no id 203712368, o que foi mantida a juntada por meio da decisão de ID 217015348. Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial. Este Juízo decidiu desnecessária a realização de outras provas, bem como as requeridas pelas partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento administrativo. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, pois viola o direito constitucional de acesso à justiça. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagrou o princípio da jurisdição universal, que determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Passo ao exame do mérito. Destaco que a parte autora ajuizou mais de 13 ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de quatro anos da celebração, sem, entretanto, alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial: que houve uma contratação, sem a anuência da cliente, contratação de forma indevida, tendo a instituição financeira utilizado os dados pessoais do requerente sem seu consentimento, o que gera o dever de indenizar. Ocorre restou provado que a parte autora celebrou o contrato em comento, em 31/08/2019, um empréstimo, a ser pago em 72 parcelas de R$ 51,65, através de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (id 203712369 - pag.03). Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 460,59 em favor do autor. A parte Requerente não aponta concretamente a ausência de depósito do valor na sua contracorrente ou a utilização do crédito, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação. Os documentos juntados pelo autor, especialmente o contrato e o depósito, corroboram com o exposto em tese defensiva do Réu, sobretudo demonstrando que a data da contratação foi 31/08/2019. Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc. Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela parte demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte Requerente em face de instituições bancárias, que podem caracterizar demanda predatória (sendo que apenas do Auto deste feito existem 13 ações ajuizadas no mesmo dia), defiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético pelos advogados da parte Requerente e sejam tomadas as providências cabíveis. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r