Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715635-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA SILVIA COSTA LEAL
REU: DENISMAR CANDIDO REZENDE REVEL: JUCIMAR ALMEIDA IMOVEIS DE ALTO PADRAO LTDA, JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, já fora deferida a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade de assinatura atribuída ao réu no documento indicado nos autos, com nomeação do perito José Cândido Neto (id. 250125363). Em sede de embargos de declaração, acolhidos em parte (Decisão id. 255583693), consignou-se que o ônus de provar a autenticidade do documento impugnado recai sobre quem o produziu (art. 429, II, CPC) e, diante da gratuidade de justiça deferida à autora, determinou-se o custeio da perícia pelo TJDFT, com demais providências para sequência do feito. O perito, em petição (id. 258695783), informou impedimento para perceber pagamento pelo TJDFT em casos de gratuidade, declarando que realizará o trabalho sem ônus para as partes ou para o Tribunal, requerendo, todavia, prazo excepcional de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, bem como providências para depósito/fornecimento dos originais do(s) documento(s) impugnado(s) e padrões gráficos. A autora apresentou quesitos (id. 255245936). O réu apresentou quesitos e manifestação, afirmando colaboração para localizar e apresentar documentos com assinaturas suas e juntando lista de cartórios onde possui cartão de firma (id’s 263027331 e 263027334). Consta certidão de que foi entregue à Secretaria 01 contrato contendo 03 folhas, o qual foi guardado em local próprio (certidão sob id. 265706698), com o documento digitalizado sob id 265706742. É o necessário. DECIDO. A prova pericial é regida pelos arts. 464 e seguintes do CPC, competindo ao Juízo dirigir a instrução, determinando as medidas necessárias à adequada elucidação dos pontos controvertidos, em consonância com os deveres de cooperação e colaboração. No caso, a perícia grafotécnica já foi reconhecida como essencial ao esclarecimento da autenticidade da assinatura atribuída ao réu, havendo quesitos formulados por ambas as partes (id’s 255245936 e 263027331). Quanto ao prazo, o CPC autoriza o magistrado a fixá-lo conforme as peculiaridades do exame (art. 465, CPC), podendo ajustá-lo para assegurar a qualidade técnica da prova, sem prejuízo do controle judicial. Ao considerar o requerimento do perito por prazo excepcional de 90 dias e as providências prévias necessárias (acesso a originais e padrões gráficos), reputo razoável o deferimento do prazo, contado do efetivo início dos trabalhos. Ainda, a disponibilização do documento original ou daquele acautelado em Secretaria mostra-se providência adequada à efetividade do exame grafotécnico, observadas as cautelas de preservação e guarda do documento, especialmente diante da certidão de depósito do contrato (id. 265706698). Por fim, tendo em vista a declaração do perito de que realizará o trabalho sem ônus (id. 258695783), inexistindo prejuízo ao contraditório e permanecendo assegurado às partes o direito de manifestação sobre o laudo e eventual pedido de esclarecimentos (art. 477, §§ 1º e 2º, CPC), registro a informação e determino o prosseguimento da prova.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a manifestação do perito José Cândido Neto (id. 258695783), para registrar que realizará a perícia grafotécnica sem ônus para as partes e para o TJDFT, prosseguindo-se com a produção da prova técnica. b) FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado do efetivo início dos trabalhos, a ser certificado pelo perito nos autos após a disponibilização do material necessário. c) DETERMINAR à Secretaria que franqueie ao perito, mediante carga controlada/consulta assistida (conforme rotinas da Serventia), acesso ao contrato acautelado em Secretaria, objeto da certidão sob id. 265706698, bem como às cautelas necessárias à preservação e guarda do documento. d) INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) informar se o documento a ser periciado corresponde ao contrato já depositado e acautelado em Secretaria (id. 265706698); (ii) caso detenha outros originais relacionados ao documento impugnado, depositá-los em Cartório no mesmo prazo, sob pena de incidência das medidas processuais cabíveis, nos termos dos arts. 378 e 400 do CPC. e) INTIMAR o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e disponibilize ao perito documentos originais com assinaturas suas, preferencialmente contemporâneas ao documento impugnado. Decorridos os prazos e viabilizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para dar andamento ao exame, observando-se, ao final, o procedimento do art. 477 do CPC: juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.