Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719947-87.2024.8.07.0001.
AUTOR: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA
REU: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por PRISCILA CALDAS ARRUDA DE ASSIS em desfavor de METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Intimada a parte autora a esclarecer e justificar a competência deste juízo para o processamento do feito, a considerar a inexistência de relação de consumo entre as partes, requereu o arquivamento dos autos, ante o reconhecimento da incompetência deste juízo. Dessa forma, por não se tratar de relação de consumo, deve ser aplicada, para fins de definição da competência, a regra geral prevista no art. 53, III, “a”, do CPC, tendo em vista o lugar da sede da pessoa jurídica demandada. Incabível se falar em arquivamento, mesmo porque não se trata de demanda que tramita sob a égide dos diplomas normativos atinentes aos sistemas de Juizados Cíveis, que permite tal hipótese.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor do Juízo Cível da Comarca de São Paulo – SP (Capital). Ao considerar que os sistemas do PJE de estados diversos não são integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias. Após, comprovada distribuição ou transcorrido o prazo, movimente-se o processo para a tarefa redistribuir autos para Vara sem PJE. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.