Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713984/DF (2024/0272881-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF018597
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 470-472). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 214-215): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SÚMULA 375 DO STJ. INIDONEIDADE DO ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. CONSTRIÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1 – Agravo de instrumento. Recurso de terceiro interessado. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 e seguintes do CPC, constituem o meio mais eficaz para a defesa do terceiro que é atingido por ato de constrição judicial, pela garantia da amplitude de defesa que este instrumento enseja. Não obstante, não resta inviabilizada a utilização do agravo de instrumento, hipótese em que o pretenso titular do bem atingido apresenta-se como terceiro interessado (art. 996 do CPC). Neste sentido (Acórdão 1128841, 20160020398954AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO). Por manejar instrumento processual com possibilidades defensivas mais restritas, por opção própria, não pode pretender a nulidade do ato com fundamento no cerceamento de defesa. Recurso conhecido. 2 – Fraude à execução. Terceiro interessado. Má-fé evidenciada. O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem (art. 792, § 2º, CPC), sob pena de presunção de má-fé, nos termos da súmula 375 do STJ. Embora as certidões de matrícula dos imóveis não demonstrem a existência da execução ou da indisponibilidade ou penhora, deve ser reconhecida a má-fé do terceiro adquirente que tinha ciência da inidoneidade dos alienantes e, mesmo assim, comprou quatro imóveis, contribuindo para a redução dos executados à insolvência no trâmite da execução. 3 – Ineficácia da alienação. Constrição em face de terceiro. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 792, §1º do CPC), razão pela qual o terceiro poderá sofrer constrição em relação ao bem adquirido. A constrição não deve se dar em face dos atuais proprietários do imóvel, que não possuíam ciência das tratativas anteriores, mas sim do adquirente de má-fé. 4 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251-256 e 294-300). Nas razões do recurso especial (fls. 315-332), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 674 do CPC/2015, aduzindo "cerceamento de defesa, pois, por não ser mais proprietária dos imóveis cuja fraude à execução fora declarada, não poderia opor os competentes embargos de terceiros, por não ter legitimidade para tanto, assim como não poderia opor embargos à execução, por não ser parte no feito principal" (fl. 319), (ii) art. 792 do CPC/2015, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, e (iii) arts. 265 do CC e 506 e 792 do CPC/2015, defendendo que, "exaurido o bem objeto da fraude à execução, não há como se incluir o comprador no polo passivo da execução, pois este não é devedor solidário, sendo que a lei apenas autoriza a constrição do bem alienado, não do produto da venda deste" (fl. 330). No agravo (fls. 476-494), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 509-546. É o relatório. Decido. Da afronta ao art. 674 do CPC/2015 O art. 792, § 4º, do CPC/2015 dispõe que, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". No caso concreto, conforme consta da decisão de fls. 78-85, a parte ora agravante foi intimada, na qualidade de terceira adquirente e antes da declaração de fraude à execução, para se manifestar acerca da referida alegação. A propósito (fls. 80-81, destaquei): Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Phelipe Marques de Souza Marias em face de Highor Talles Moreira, José Eustáquio Elias, Dayse Rodrigues Cabral Elias, José Eustáquio Elias e Márcia Terezinha Ferreira de Moreira. Por meio da petição de ID 69341182, o exequente alegou que seis imóveis registrados no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrículas 66008 a 66010 e 66012 a 66014, todos localizados na Quadra 26, Conjunto 08, Lote 04 – Park Way/DF, foram vendidos pelos executados após o ajuizamento da execução e adquiridos por terceiros de má-fé. Alegou que estes adquiriram em conluio com os devedores para frustrar a execução: [...] Pediu que seja reconhecida a fraude à execução e que seja aplicada a norma contida no § 1º, do art. 792, do CPC, segundo a qual: “A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Pela petição de ID 70012801, o executado Highor disse que os imóveis foram adquiridos pela terceira ou quarta cadeia dominial por terceiros de boa-fé, que inclusive os gravaram com alienação fiduciária, sem que tivesse registro de penhora nas matrículas. Em seguida, este juízo determinou na decisão de ID 72339027 a intimação dos adquirentes dos imóveis registrados no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nas matrículas n. 66008 a 66010 e 66012 a 66014 sobre o pedido de fraude à execução: Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.532.030/0001-28 quanto aos imóveis de matrículas 66008, 660011 a 66014, M. V. Construções Ltda., CNPJ nº 26.899.575/0001-81, imóvel matrícula 66009, João Pedro Ribeiro Sampaio de Arruda Câmara, CPF 634.981.971-34 e Janine Ulhoa Ribeiro Câmara, CPF 789.423.061-87, imóvel matrícula 660010. [...] A Fogaça Construtora disse que não é mais proprietária ou possuidora do imóvel. Alegou que a intimação deve ser direcionada aos atuais proprietários, pois apenas estes detêm legitimidade ativa para opor embargos de terceiros. Verifica-se, portanto, ter sido oportunizado, em momento apropriado, amplo direito de defesa à parte ora agravante, que optou pela apresentação de petição simples nos autos da execução. É o que se extrai do acórdão recorrido (fl. 219): O Código de Processo Civil prevê no § 4º do art. 792 que o juiz deverá intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude à execução, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante se enquadra na hipótese do art. 674, § 2º, inciso II do CPC, pois adquiriu bens cuja constrição decorreu de decisão que declarou a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, ainda que já tenha alienado todos os imóveis para terceiros estranhos aos autos. Na origem, a agravante foi intimada para se manifestar em 16/09/2020 (ID 72339027) sobre o pedido de fraude à execução, apresentou petição em 07/07/2021, ao ID 96912487 e não opôs embargos de terceiro. Não houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, conforme se verifica, o agravante se enquadrava na hipótese legal para opôs embargos, foi intimado a se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo para manifestação e apenas apresentou petição simples nos autos da execução. Destaca-se ainda o entendimento segundo o qual, mesmo que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015, o adquirente não fica impossibilitado de defender seu direito por meio de embargos de terceiro (art. 675 do CPC/2015) (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não há falar, por conseguinte, em cerceamento de defesa na hipótese em apreço. Ademais, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela. Da violação dos arts. 265 do CC e 506 e 792 do CPC/2015 Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, ausente anterior registro da execução ou da indisponibilidade ou penhora do bem na matrícula do imóvel, o reconhecimento da fraude à execução exige a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ALIENAÇÃO ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução tem como requisitos o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ). [...] (AgInt no REsp n. 2.129.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR." (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.038.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ante a inexistência de prévia anotação da execução no registro público do imóvel, reconheceu a ocorrência de fraude à execução com base na demonstração da má-fé de FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, terceiro adquirente originário, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 217-218, grifei): Discute-se a ocorrência de fraude à execução à época da venda das unidades A, E, F e G, da quadra 26, conjunto 08, lote 04 – Park Way/DF e a possibilidade de adoção de medidas constritivas em face de terceiro interessado (adquirente) em execução de título extrajudicial. Na origem, a fraude a execução foi reconhecida com base no art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. [...] Extrai-se da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 2013.01.1.039490-6 que a Fogaça Construtora solicitou a certidão de distribuição de ações cíveis em face dos executados, a qual exibia registro da ação ajuizada em 10/01/2011 quando celebrou a escritura de compra e venda em 25/11/2011 e adquiriu a Unidade D (ID 42119873 do processo n. 0000795-51.2011.8.07.0001). A escritura de compra e venda das unidades A, E, F e G foram lavradas, respectivamente, em 25/08/2011, 09/08/2011, 09/08/2011 e 10/08/2011. O executado HIGHOR compareceu espontaneamente ao processo no dia 25/01/2011, por sua vez a executada DAYSE foi citada em 26/01/2011. Há nas escrituras dos imóveis objeto de debate, informação expressa de que o adquirente dispensou as certidões negativas de tributos imobiliários e que os adquirentes tomaram conhecimento da existência das certidões de ônus reais, de ações reais e pessoais reipersecutórias dos feitos ajuizados pela Justiça do Distrito Federal positivas em nome dos vendedores. Desse modo, as escrituras de compra e venda das Unidades A, E, F e G foram lavradas no mesmo período da aquisição da Unidade D, embora não tenham sido lavradas no mesmo mês, e a aquisição daquelas ocorreram nas mesmas circunstâncias, pois o agravante tinha ciência da execução e da possibilidade de redução à insolvência dos executados. A alegação do agravante de que o devedor/executado não ficou reduzido à insolvência pois, no momento da venda, ainda era proprietário dos imóveis B, C e D, não afasta o seu dever de pesquisar a idoneidade dos alienantes perante os cartórios distribuidores cíveis antes de adquirir quatro imóveis pelo mesmo preço (Precedente: REsp 956943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 01/12/2014). Ademais, as unidades A, D, E, F e G foram adquiridas pelo mesmo preço R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), enquanto as demais foram vendidas por R$ 400.000,00 (unidade B) e R$ 300.000,00 (unidade C), isto é, com uma diferença razoável de preço, embora tivessem a mesma localização e o mesmo metro quadrado, sem explicação razoável do porquê da diferença, de maneira a atrair as alegações de má-fé para si. Portanto, embora as certidões de matrícula dos imóveis não demonstrem a existência da execução ou da indisponibilidade ou penhora, deve ser reconhecida a má-fé do terceiro adquirente que tinha ciência da inidoneidade dos alienantes e, mesmo assim, comprou quatro imóveis, contribuindo para a redução dos executados à insolvência no trâmite da execução. As instância de origem entenderam ainda pela boa-fé dos adquirentes sucessivos, consignando que: (fls. 83-84, sublinhei) [...] entendo que restou caracterizada a má-fé da Fogaça Construtora, devendo ser reconhecida a fraude à execução em relação às alienações das Unidades A, E, F e G, nos termos do art. 792, IV, CPC. Desse modo, as referidas alienações devem ser consideradas ineficazes em relação ao exequente, conforme dispõe o §º1º do referido artigo. Ocorre que as unidades já foram vendidas pela Fogaça Construtora para terceiros. [...] Entretanto, ainda que a venda à primeira compradora tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não são automaticamente ineficazes. [...] Assim, inexistindo indícios de que os adquirentes posteriores participaram do conluio entre a referida construtora e os devedores, deve-se considerar a presunção de boa-fé daqueles. Logo, não há como reconhecer a fraude em execução nas alienações sucessivas, não sendo possível a penhora dos bens, a fim de proteger a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes de boa-fé. (fls. 219-220, grifei) A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 792, §1º do CPC), razão pela qual o terceiro poderá sofrer constrição em relação ao bem adquirido. Nesse sentido: [...] A constrição não deve se dar em face dos atuais proprietários do imóvel, que não possuíam ciência das tratativas anteriores, mas sim do adquirente de má-fé. Portanto, correta a decisão do juízo de origem. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução na primeira alienação e quanto à ausência de má-fé dos adquirentes sucessivos, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Por fim, reconhecida a fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação ao exequente, conforme dispõe o art. 792, § 1º, do CPC/2015. Todavia, a ineficácia do ato praticado mediante fraude à execução não alcança os adquirentes sucessivos cuja boa-fé foi reconhecida, porquanto, no caso de alienações sucessivas — como na hipótese ora em apreço —, "o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores" (REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021). Logo, embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo (parte ora agravada), não há falar em ineficácia das alienações subsequentes, de sorte a afastar a constrição dos bens alienados. Constatada a impossibilidade da penhora dos imóveis, voltada à preservação da esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes de boa-fé, adequada a solução determinada pelo Juízo de origem, no sentido de que FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA deposite nos autos o valor atualizado decorrente da negociação dos bens, até o limite da dívida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de fls. 563-583. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA