Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COST em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. A certidão de ID 238195785, informa divergência no valor a ser expedido. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA, no importe de R$ 112.555,87 (cento e doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e devidas atualizações (contas judiciais 2841148593 e 1554559291) na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 237953250, dados abaixo: Nome: ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4461 CONTA CORRENTE: 589100804-8 CPF: 93179413115 PIX/CPF: 93179413115 Após, dê-se baixa e arquivem-se, conforme estabelecido na sentença (ID 238069704). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COST em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Foi anunciado nos autos acordo entre as partes (ID 237914210). Conforme comprovante constante no ID 237907415 foi efetuado o depósito. A parte exequente, no ID 237953250, requer a homologação do acordo, extinção do feito executivo e desconstituição dos atos constritivos. Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 924, do CPC. Fica desconstituída a penhora sobre o imóvel de matrícula 44.530 registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal determinada no ID 232376360. Caso tenha sido expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, oficie-se para imediato levantamento da constrição sobre o imóvel. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA, no importe de R$ 112.896,39 (cento e doze mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) e devidas atualizações (contas judiciais 2841148593 e 1554559291) na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 237953250, dados abaixo: Nome: ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4461 CONTA CORRENTE: 589100804-8 CPF: 93179413115 PIX/CPF: 93179413115 Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
04/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 18:05
Arquivamento
03/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:38
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:49
Recebimento
03/06/2025, 14:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
31/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:11
Publicação
13/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:34
Publicação
12/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, ciente da impugnação apresentada (ID 233957980), bem como manifestação da parte exequente (ID 234512402). Contudo, antes de se proceder à análise da impugnação cadastre-se COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL como parte interessada e, após
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a terceira interessada para que junte o contrato firmado entre M VALLE sob o n° C41520574-0, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, ciente da impugnação apresentada (ID 233957980), bem como manifestação da parte exequente (ID 234512402). Contudo, antes de se proceder à análise da impugnação cadastre-se COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL como parte interessada e, após
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a terceira interessada para que junte o contrato firmado entre M VALLE sob o n° C41520574-0, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, ciente da impugnação apresentada (ID 233957980), bem como manifestação da parte exequente (ID 234512402). Contudo, antes de se proceder à análise da impugnação cadastre-se COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL como parte interessada e, após
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a terceira interessada para que junte o contrato firmado entre M VALLE sob o n° C41520574-0, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:52
Recebimento
07/05/2025, 18:24
Outras Decisões
07/05/2025, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:56
Publicação
05/05/2025, 02:38
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação à penhora ao ID 233957980, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 13:23:35. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:18
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:23
Movimentação processual
29/04/2025, 13:22
Documento
29/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Publicação
15/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Seguidamente à decisão de ID 230427347, a parte credora apresentou a certidão atualizada do imóvel de matrícula 44.530, localizado no endereço QI 04, LOTE ‘N’ LOJA 05, SHI /SUL– LAGO SUL– BRASÍLIA– DF, MATRÍCULA N° 44.530 Tendo em vista as tentativas infrutíferas de penhora de outros bens e a inércia da parte devedora em solver o débito perseguido nestes autos, DEFIRO a penhora do imóvel indicado no ID 232200101, de matrícula 44.530 registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Nomeio o executado M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 depositário fiel do bem ora penhorado. Intime-se a parte executada acerca da penhora, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC). Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de alienação fiduciária (R.8) ID 232200102, página 3 para Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – SICREDI PLANALTO CENTRAL, com sede em Cristalina – Goiás, CNPJ: 10.736.214/0001-84. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Seguidamente à decisão de ID 230427347, a parte credora apresentou a certidão atualizada do imóvel de matrícula 44.530, localizado no endereço QI 04, LOTE ‘N’ LOJA 05, SHI /SUL– LAGO SUL– BRASÍLIA– DF, MATRÍCULA N° 44.530 Tendo em vista as tentativas infrutíferas de penhora de outros bens e a inércia da parte devedora em solver o débito perseguido nestes autos, DEFIRO a penhora do imóvel indicado no ID 232200101, de matrícula 44.530 registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Nomeio o executado M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 depositário fiel do bem ora penhorado. Intime-se a parte executada acerca da penhora, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC). Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de alienação fiduciária (R.8) ID 232200102, página 3 para Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – SICREDI PLANALTO CENTRAL, com sede em Cristalina – Goiás, CNPJ: 10.736.214/0001-84. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:30
Recebimento
10/04/2025, 18:42
deferimento
10/04/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:36
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:57
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Inicialmente, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não mais persiste nos autos, retifiquem-se os registros de modo excluir do assunto processual o registro 4939 (Desconsideração da Personalidade Jurídica). A parte credora, no ID 230331678, requer a penhora de imóvel de matrícula 44.530 R.4. Denota-se dos documentos anexados que apenas atestam a propriedade em nome da parte devedora (ID 230331678). A fim de se proceder à análise do requerimento de penhora de imóvel de matrícula 44.530 R.4 deve o exequente apresentar a certidão de matrícula do imóvel em questão. Prazo, 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Inicialmente, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não mais persiste nos autos, retifiquem-se os registros de modo excluir do assunto processual o registro 4939 (Desconsideração da Personalidade Jurídica). A parte credora, no ID 230331678, requer a penhora de imóvel de matrícula 44.530 R.4. Denota-se dos documentos anexados que apenas atestam a propriedade em nome da parte devedora (ID 230331678). A fim de se proceder à análise do requerimento de penhora de imóvel de matrícula 44.530 R.4 deve o exequente apresentar a certidão de matrícula do imóvel em questão. Prazo, 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 19:53
Outras Decisões
26/03/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:56
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:09
Publicação
13/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Após decisão contida no ID 216509947 que determinou à parte exequente a emenda ao requerimento de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte credora apresentou emenda (ID 216914624). O requerimento de desconsideração se dá em face de: M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 (intimada no ID 218905164). MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE - CPF: 220.409.941-49 (intimado no ID 224430812) ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94 (intimada no ID 227327969). ALEXANDRE NAOUM DO VALLE – CPF: 728.813.801-15 (intimado no ID 221919448). Aduz, o credor, em suas razões que há desvio de finalidade por parte da empresa devedora, bem como confusão patrimonial, sob o argumento de que as empresas constantes no requerimento pertencem ao mesmo grupo econômico. A parte devedora M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA apresentou manifestação (ID 220984435). Em suas razões defende que os requisitos não estão comprovados. Em manifestação, a parte exequente rechaça os argumentos apresentados pela parte devedora, bem como junta documentação (ID 224670251 e anexos). A parte MAURÍCIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE também apresenta manifestação diante do incidente (ID 226326370). Discorre, também, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não se fazem presente e que a existência de grupo econômico, isoladamente considerado, não implica responsabilidade solidária. No mesmo sentido manifesta-se a empresa ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 227509663). A parte credora manifesta-se contrapondo-se aos argumentos da empresa (ID 227720385). É o relatório. Decido. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica não se limita ao atingimento da figura do sócio, isto é, desconsideração clássica. O direito brasileiro comporta outros tipos de desconsideração, como a inversa (artigo 50, §3º, do Código Civil e artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil); a expansiva; e a indireta (artigo 50, §4º, do CC). A desconsideração inversa estende as obrigações ao sócio da pessoa jurídica, a expansiva visa ao atingimento do patrimônio do chamado sócio oculto e a do tipo indireta tem por escopo o alcance de conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas. Como se extrai do requerimento de desconsideração, há dois tipos, a clássica e a indireta. O artigo 50 do Código Civil fixa claramente a possibilidade de desconsideração da personalidade apenas nos casos excepcionais em que restar inconteste o comprometimento da função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, quando não seja possível identificar qual é o patrimônio do sócio e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). Conforme suas razões, a parte credora afirma que tanto o desvio de finalidade, como confusão patrimonial, ocorre - além da configuração de grupo econômico – pelo fato de imóvel de matrícula 30.227 ter sido registrado em nome de MAURICIO M. B. VALLE IMÓVEIS – CNPJ 38.004.842/0001-94, hoje de nome ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesionar credores, já a confusão patrimonial se traduz na ausência de separação de fato entre patrimônio da pessoa jurídica e do sócio. Em que pese o esforço argumentativo da parte credora, os requisitos não se fazem presente. Importa destacar que, conforme § 4º do artigo 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. De fato, dos documentos juntados pelo credor extrai-se a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídica, todavia não é elemento, de per si, suficiente que autorize a desconsideração, a fim de atingir demais pessoas jurídicas, veja-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). (AgInt no AREsp 2.039.790, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 24/6/2022, DJe 20/6/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA INVERSA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. SÓCIO. TEORIA MAIOR. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. 1. Em sede doutrinária, foi construída a denominada teoria indireta como forma de viabilizar a extensão da desconsideração para pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, notadamente em hipóteses nas quais a separação das empresas é meramente formal, mas, na essência, atuam como se fossem uma única sociedade. 1.2. De todo modo, a caracterização de grupo econômico, por si só, não representa circunstância capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais, nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas firmadas pela devedora, salvo quando evidenciada a prática de atos reveladores de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, nos termos em que dispõe o artigo 50 da legislação privada. 2. A despeito do esforço do credor na busca da satisfação do seu crédito, não estão preenchidos, diante conjunto probatório, os requisitos exigidos pelo Código Civil para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada. Caberia ao exequente especificar os atos concretos praticados, suficientes o bastante para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil e, nesse sentido, justificar a desconsideração da personalidade, não só em razão da excepcionalidade da medida pleiteada, mas também porque assim determina o Código de Processo Civil em seu art. 134, § 4º. 3. Embora a parte recorrente argumente que o reconhecimento de grupo econômico chegou a ocorrer em processos trabalhistas, é certo que os critérios jurídicos utilizados por aquela Justiça especializada são específicos e não se confundem com os que regem a presente relação jurídico-processual. 4. Em relação à intenção de desconsideração da personalidade jurídica que visa atingir o patrimônio do sócio, igualmente, não está evidenciado no caso concreto, regido pela teoria maior, o alegado abuso de direito que autorizaria a pretendida desconsideração. 4.2. A tese recursal baseia-se, tão somente, no impedimento à recomposição patrimonial do credor materializado pela personalidade jurídica do devedor, sem maiores incursões sobre eventual abuso de direito efetivo, o que somente viabilizaria a desconsideração em relações jurídicas regidas pela teoria menor. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1719423, 07154930420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É imperioso que se demonstre de forma concreta o desvio da finalidade – consistente no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, comprometendo sua finalidade social – ou confusão patrimonial, caracterizada pela transferência do patrimônio da sociedade para o nome dos seus administradores ou sócios, não sendo possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e qual é o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado. Preclusa esta decisão, retifiquem-se os autos, a fim de se retirar os registros determinados na decisão contida no ID 217712833. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Após decisão contida no ID 216509947 que determinou à parte exequente a emenda ao requerimento de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte credora apresentou emenda (ID 216914624). O requerimento de desconsideração se dá em face de: M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 (intimada no ID 218905164). MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE - CPF: 220.409.941-49 (intimado no ID 224430812) ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94 (intimada no ID 227327969). ALEXANDRE NAOUM DO VALLE – CPF: 728.813.801-15 (intimado no ID 221919448). Aduz, o credor, em suas razões que há desvio de finalidade por parte da empresa devedora, bem como confusão patrimonial, sob o argumento de que as empresas constantes no requerimento pertencem ao mesmo grupo econômico. A parte devedora M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA apresentou manifestação (ID 220984435). Em suas razões defende que os requisitos não estão comprovados. Em manifestação, a parte exequente rechaça os argumentos apresentados pela parte devedora, bem como junta documentação (ID 224670251 e anexos). A parte MAURÍCIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE também apresenta manifestação diante do incidente (ID 226326370). Discorre, também, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não se fazem presente e que a existência de grupo econômico, isoladamente considerado, não implica responsabilidade solidária. No mesmo sentido manifesta-se a empresa ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 227509663). A parte credora manifesta-se contrapondo-se aos argumentos da empresa (ID 227720385). É o relatório. Decido. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica não se limita ao atingimento da figura do sócio, isto é, desconsideração clássica. O direito brasileiro comporta outros tipos de desconsideração, como a inversa (artigo 50, §3º, do Código Civil e artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil); a expansiva; e a indireta (artigo 50, §4º, do CC). A desconsideração inversa estende as obrigações ao sócio da pessoa jurídica, a expansiva visa ao atingimento do patrimônio do chamado sócio oculto e a do tipo indireta tem por escopo o alcance de conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas. Como se extrai do requerimento de desconsideração, há dois tipos, a clássica e a indireta. O artigo 50 do Código Civil fixa claramente a possibilidade de desconsideração da personalidade apenas nos casos excepcionais em que restar inconteste o comprometimento da função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, quando não seja possível identificar qual é o patrimônio do sócio e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). Conforme suas razões, a parte credora afirma que tanto o desvio de finalidade, como confusão patrimonial, ocorre - além da configuração de grupo econômico – pelo fato de imóvel de matrícula 30.227 ter sido registrado em nome de MAURICIO M. B. VALLE IMÓVEIS – CNPJ 38.004.842/0001-94, hoje de nome ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesionar credores, já a confusão patrimonial se traduz na ausência de separação de fato entre patrimônio da pessoa jurídica e do sócio. Em que pese o esforço argumentativo da parte credora, os requisitos não se fazem presente. Importa destacar que, conforme § 4º do artigo 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. De fato, dos documentos juntados pelo credor extrai-se a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídica, todavia não é elemento, de per si, suficiente que autorize a desconsideração, a fim de atingir demais pessoas jurídicas, veja-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). (AgInt no AREsp 2.039.790, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 24/6/2022, DJe 20/6/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA INVERSA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. SÓCIO. TEORIA MAIOR. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. 1. Em sede doutrinária, foi construída a denominada teoria indireta como forma de viabilizar a extensão da desconsideração para pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, notadamente em hipóteses nas quais a separação das empresas é meramente formal, mas, na essência, atuam como se fossem uma única sociedade. 1.2. De todo modo, a caracterização de grupo econômico, por si só, não representa circunstância capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais, nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas firmadas pela devedora, salvo quando evidenciada a prática de atos reveladores de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, nos termos em que dispõe o artigo 50 da legislação privada. 2. A despeito do esforço do credor na busca da satisfação do seu crédito, não estão preenchidos, diante conjunto probatório, os requisitos exigidos pelo Código Civil para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada. Caberia ao exequente especificar os atos concretos praticados, suficientes o bastante para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil e, nesse sentido, justificar a desconsideração da personalidade, não só em razão da excepcionalidade da medida pleiteada, mas também porque assim determina o Código de Processo Civil em seu art. 134, § 4º. 3. Embora a parte recorrente argumente que o reconhecimento de grupo econômico chegou a ocorrer em processos trabalhistas, é certo que os critérios jurídicos utilizados por aquela Justiça especializada são específicos e não se confundem com os que regem a presente relação jurídico-processual. 4. Em relação à intenção de desconsideração da personalidade jurídica que visa atingir o patrimônio do sócio, igualmente, não está evidenciado no caso concreto, regido pela teoria maior, o alegado abuso de direito que autorizaria a pretendida desconsideração. 4.2. A tese recursal baseia-se, tão somente, no impedimento à recomposição patrimonial do credor materializado pela personalidade jurídica do devedor, sem maiores incursões sobre eventual abuso de direito efetivo, o que somente viabilizaria a desconsideração em relações jurídicas regidas pela teoria menor. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1719423, 07154930420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É imperioso que se demonstre de forma concreta o desvio da finalidade – consistente no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, comprometendo sua finalidade social – ou confusão patrimonial, caracterizada pela transferência do patrimônio da sociedade para o nome dos seus administradores ou sócios, não sendo possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e qual é o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado. Preclusa esta decisão, retifiquem-se os autos, a fim de se retirar os registros determinados na decisão contida no ID 217712833. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 16:39
Indeferimento
10/03/2025, 16:39
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao documento de ID 227509663, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:46:06. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 01:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2025, 14:03
Publicação
06/02/2025, 14:06
Publicação
06/02/2025, 14:05
Publicação
06/02/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA e outros. Em sua manifestação contida no ID 224486986, a parte exequente requer suspensão da CNH e passaporte das partes. Já no ID 224495538, requer penhora de ativos financeiros dos executados. Pois bem, referente ao requerimento constante no ID 224486986, conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. As medidas de suspensão da CNH e do passaporte seriam excessivamente gravosas e não trariam, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, ao passo que não inibem a livre disposição do patrimônio, mas por outro lado afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste no inconformismo da agravante em face do indeferimento dos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 2. O art. 139, IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3. Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte da devedora, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1910078, 07048314420248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.INCRIÇÃO NO SERASAJUD. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 139, inciso IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. A suspensão de CNH e passaporte do devedor, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 3. A norma que permite a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC) enuncia, na realidade, uma faculdade do Juízo em assim proceder, devendo a negativação ser realizada pelo exequente, de sorte que, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, cabe ao Juízo determiná-la. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1853586, 07488662620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). Por todo o exposto, indefiro os pedidos. Concernente ao requerimento de penhora, há que considerar que não é o momento oportuno, vez que restam fases a serem cumpridas. Referente às citações das partes quanto ao início do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, observa que houve intimações de: M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77; (ID 218905164) MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE - CPF: 220.409.941-49 (ID 224430812) ALEXANDRE NAOUM DO VALLE – CPF: 728.813.801-15 – (ID 221919448) Portanto, ainda resta a pessoa jurídica ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94 ser intimada. Denota-se também que a parte M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 apresentou manifestação (ID 220984435 e 221143009), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias. Deve a parte autora, no prazo assinalado, trazer aos autos endereços válidos para intimação da empresa ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94, caso ainda insista no ato, já que a diligência constante no ID 221714211 não foi exitosa. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA e outros. Em sua manifestação contida no ID 224486986, a parte exequente requer suspensão da CNH e passaporte das partes. Já no ID 224495538, requer penhora de ativos financeiros dos executados. Pois bem, referente ao requerimento constante no ID 224486986, conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. As medidas de suspensão da CNH e do passaporte seriam excessivamente gravosas e não trariam, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, ao passo que não inibem a livre disposição do patrimônio, mas por outro lado afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste no inconformismo da agravante em face do indeferimento dos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 2. O art. 139, IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3. Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte da devedora, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1910078, 07048314420248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.INCRIÇÃO NO SERASAJUD. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 139, inciso IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. A suspensão de CNH e passaporte do devedor, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 3. A norma que permite a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC) enuncia, na realidade, uma faculdade do Juízo em assim proceder, devendo a negativação ser realizada pelo exequente, de sorte que, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, cabe ao Juízo determiná-la. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1853586, 07488662620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). Por todo o exposto, indefiro os pedidos. Concernente ao requerimento de penhora, há que considerar que não é o momento oportuno, vez que restam fases a serem cumpridas. Referente às citações das partes quanto ao início do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, observa que houve intimações de: M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77; (ID 218905164) MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE - CPF: 220.409.941-49 (ID 224430812) ALEXANDRE NAOUM DO VALLE – CPF: 728.813.801-15 – (ID 221919448) Portanto, ainda resta a pessoa jurídica ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94 ser intimada. Denota-se também que a parte M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 apresentou manifestação (ID 220984435 e 221143009), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias. Deve a parte autora, no prazo assinalado, trazer aos autos endereços válidos para intimação da empresa ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94, caso ainda insista no ato, já que a diligência constante no ID 221714211 não foi exitosa. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s) de citação da empresa MMB DO VALLE SERVIÇOS EIRELI - EPP( ID 221714211), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 11:15:10. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 16:31
Recebimento
03/02/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:07
Indeferimento
03/02/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:08
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2025, 22:51
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:25
Publicação
22/01/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Requer, a parte exequente, a citação de Maurício Moura Brasileiro do Valle por oficial de justiça (ID 219539814), após tentativa infrutífera (ID 219216799). Considerando as informações prestadas na petição de ID 219539814, promova-se a citação de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE por oficial de justiça no endereço SHIS, QI 09, CONJUNTO 09, CASA 02- LAGO SUL, BRASÍLIA/DF – CEP 71.625-090. Contatos, (61) 3202 – 7949; (61) 3202-1100; e celular (61) 9 9981-1100. Expeça-se citação de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, por correio, no endereço SHIS QI 11, BLOCO “N”, LOJA 37 – SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL / BRASÍLIA-DF, CEP 71.625-630. Aguarde-se o retorno da diligência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Requer, a parte exequente, a citação de Maurício Moura Brasileiro do Valle por oficial de justiça (ID 219539814), após tentativa infrutífera (ID 219216799). Considerando as informações prestadas na petição de ID 219539814, promova-se a citação de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE por oficial de justiça no endereço SHIS, QI 09, CONJUNTO 09, CASA 02- LAGO SUL, BRASÍLIA/DF – CEP 71.625-090. Contatos, (61) 3202 – 7949; (61) 3202-1100; e celular (61) 9 9981-1100. Expeça-se citação de MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, por correio, no endereço SHIS QI 11, BLOCO “N”, LOJA 37 – SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL / BRASÍLIA-DF, CEP 71.625-630. Aguarde-se o retorno da diligência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2025, 16:53
Recebimento
08/01/2025, 19:41
Outras Decisões
08/01/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2024, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 04:52
Publicação
21/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Após manifestação da parte exequente, a fim de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 215885496), foi determinada emenda ao pedido incidental (ID 216914621). Inicialmente acerca do pedido de reconsideração, nada a prover, os termos da decisão inserta no ID 215459554 estão claros o suficiente em seus fundamentos. Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 216914621) e suspendo o curso do processo. Cadastrem-se no sistema como interessados no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020: M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77; MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE - CPF: 220.409.941-49 ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94 ALEXANDRE NAOUM DO VALLE – CPF: 728.813.801-15 Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Citem-se as pessoas jurídicas e os sócios, nos termos do art. 135 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:06
Recebimento
14/11/2024, 15:41
Outras Decisões
14/11/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:37
Publicação
07/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, deverá qualificar e especificar os sócios/pessoas jurídicas que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. Se a relação não for de consumo, deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. Instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações. Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
06/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:26
Recebimento
04/11/2024, 16:15
Outras Decisões
04/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:10
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. A parte exequente (ID 214387854) requer penhora de imóvel de matrícula 30.227 (ID 214387858). Aponta que a propriedade do imóvel pertence à pessoa jurídica MAURÍCIO M. B. VALLE IMÓVEIS (CNPJ: 38.004.842/0001-94). Afirma que esta pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada. Inclusive, junta o termo de autorização de penhora de imóvel de outra matrícula que, há movimentos passados, foi adjudicado à exequente (ID 198775672), imóvel localizado no mesmo condomínio, conforme matrícula (ID 214387858). Breve relatório. Decido. Em que pese a autorização lançada nos autos pela parte MAURÍCIO M. B. VALLE IMÓVEIS (CNPJ: 38.004.842/0001-94), observa-se que foi direcionada especificamente para o imóvel de matrícula 30.307 e não para o imóvel de matrícula 30.227. Não é possível proceder a penhora de imóvel pertencente a outra pessoa jurídica, considerando que seja o mesmo grupo econômico, sem procedimento incidental anterior. Em outras palavras, não se pode aproveitar uma autorização específica de garantia voltada para uma única matrícula imobiliária para fundamenta penhora de outra unidade. De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. Apontados existirem indícios que formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre a empresa devedora e outras pessoas jurídicas faz-se necessário a instauração do procedimento incidental da desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar o ingresso das empresas no polo passivo da demanda de cumprimento de sentença garantindo-lhe o exercício do direito ao contraditório. Repise-se que a adjudicação anterior foi possível, sem a necessidade de incidente, por haver autorização expressa para que o imóvel (matrícula 30.307) fosse dado como garantia, logo o pedido de penhora em questão não comporta os mesmos requisitos para que seja deferido sem o necessário incidente processual. Nestes termos, indefiro a medida requerida. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 16:47
Outras Decisões
23/10/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:31
Publicação
10/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Após despacho de ID 211496624, a parte exequente requereu a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, bem como a decretação da indisponibilidade de bens. Pois bem, referente à inscrição do nome do executado no SERASAJUD, defiro a medida requerida. No tocante à inscrição junto ao CNIB, em que pese o recurso especial mencionado pela parte exequente, importa mencionar que, conforme delimitado no Resp 1.788.950, bem como jurisprudência deste E. TJDFT, a adoção de meio atípicos é cabível desde que se verifique a existência de indícios de existência do patrimônio do devedor.A inserção direta da indisponibilidade de bens quando ausente comprovação de há bens a se tornarem indisponíveis configura medida que vai de encontro ao próprio Resp 1968880, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. NÃO CABIMENTO. FERRAMENTA CRIADA PARA FINALIDADE DIVERSA. NÃO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE CREDORA. 1. A Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não se constituindo em forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções. 1.1. A utilização dessa ferramenta é medida de caráter excepcional, não constituindo a via adequada para o fim de localizar bens penhoráveis, registrados em nome da devedora. 2. Com o intuito de localizar bens da parte devedora a exequente deve exaurir os meios à sua disposição, comprovando, inclusive, que promoveu, por iniciativa própria, pesquisa de imóveis junto aos cartórios de registro imobiliário, à sua disposição mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 3. Evidenciada a inexistência de prova do exaurimento de diligência aptas a localizar bens da executada passíveis de penhora, e observada a inviabilidade da pesquisa à CNIB para este fim, não pode tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1839652, 07500528420238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CNIB. SREI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de pesquisa na busca dos bens pertencentes ao devedor por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas. 2.1. O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 3. A regra prevista no art. 524, inc. VII, do CPC, determina que é do credor a atribuição de indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3.1. Em relação à pesquisa de bens por intermédio do SREI, que foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, é necessário ressaltar que o acesso à referida base de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao sistema aludido diretamente ao cartório respectivo, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1843403, 07017802520248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que a consulta ao CNIB é livre a qualquer pessoa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CNIB. USUÁRIO INTERESSADO. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2. A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3. Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1799981, 07223904820238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes temos rejeito a inclusão do executado no CNIB. Promova a Secretaria inclusão do executado M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 no SERASAJUD. Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos, suspenda-se o curso executório. Intime-se o executado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:31
Recebimento
07/10/2024, 16:23
Outras Decisões
07/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Denota-se, conforme resultado em anexo, que a busca por bens via SisBajud não foi exitosa. Nestes termos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:06
Recebimento
18/09/2024, 21:51
Mero expediente
18/09/2024, 21:51
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:41
deferimento
30/08/2024, 18:43
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Publicação
20/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:39
Publicação
20/08/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:28:27. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos requerimentos de ID 206208431, uma vez que o cumprimento de sentença foi extinto em relação à CENTRAL VALLE RESIDENCE (ID 198775672) e, ainda, cabe à adjudicante realizar as diligências necessárias a fim de viabilizar a transferência do imóvel para si. Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo fixado no ID 204581805. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 16:18
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:33
Recebimento
15/08/2024, 16:03
Outras Decisões
15/08/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:10
Publicação
24/07/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:12
Publicação
23/07/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Promova a Secretaria a retificação do cadastro dos autos, alterando o polo ativo para que constem agora apenas os procuradores da
exequente: ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA e MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA, pois o presente cumprimento de sentença prosseguirá apenas com relação aos honorários advocatícios. Ainda, tendo em vista a juntada da planilha de ID 198895187, atualize-se o valor da causa para R$ 128.760,07. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Promova a Secretaria a retificação do cadastro dos autos, alterando o polo ativo para que constem agora apenas os procuradores da
exequente: ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA e MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA, pois o presente cumprimento de sentença prosseguirá apenas com relação aos honorários advocatícios. Ainda, tendo em vista a juntada da planilha de ID 198895187, atualize-se o valor da causa para R$ 128.760,07. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:01
Recebimento
19/07/2024, 00:31
Mero expediente
19/07/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Carta)
05/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:30
Publicação
28/06/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica reiterada a intimação da parte exequente para que comprove o recolhimento do imposto de transmissão para expedição da carta de adjudicação, conforme determinado na decisão de id 198775672, no prazo de 5 ( cinco) dias úteis. Brasília/DF, 26 de junho de 2024. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:08
Publicação
14/06/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO No intuito de evitar tumulto processual, primeiramente deve a Secretaria cumprir a determinação da decisão de ID 198775672. Após o cumprimento retornem os autos para análise do petitório de ID 198893618. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:58
Recebimento
07/06/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:45
Mero expediente
07/06/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a parte exequente manifestou por meio da petição de ID 186079033 o interesse na adjudicação do imóvel descrito como “ENTREQUADRA 53/54, PROJEÇÃO 02, LOJA. 03, ED. CENTRAL VALLE RESIDENCIE SETOR CENTRAL, GAMA - Matrícula 30307”, nos termos e condições estabelecidos na decisão de ID 139294529. A parte executada concordou com a proposta por meio da petição de ID 195971156. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, a adjudicação do imóvel penhorado nestes autos (ID 98896013), pelo valor referente à 80% (oitenta por cento), do estabelecido na avaliação de ID 100478713 (R$550.000,00), o que perfaz o valor de R$ 440.000,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA MIL REAIS).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença apenas em relação à exequente CENTRAL VALLE RESIDENCE, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se a carta de adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1°, I, do CPC, após comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine). Igualmente expeça-se mandado de imissão de posse. Após, preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito apenas em relação aos honorários sucumbências, nos termos das manifestações de IDs 186079033 e 195971156, alterando-se o polo ativo da demanda para que passe a constar apenas os advogados constituídos pela parte exequente. Por fim, apresente a parte exequente o valor atualizado no que diz respeito aos honorários sucumbenciais. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:29
Recebimento
03/06/2024, 18:16
Outras Decisões
03/06/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:47
Publicação
07/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:55
Mero expediente
30/04/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:07
Publicação
21/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:49
Recebimento
19/03/2024, 14:03
Mero expediente
19/03/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:14
Publicação
26/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Diga a executada acerca do pedido de adjudicação do imóvel penhorado (ID 186079006). Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:52:35. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:23
Recebimento
20/02/2024, 16:31
Mero expediente
20/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:40
Publicação
29/01/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:02
Publicação
26/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias, a fim de que o condomínio exequente convoque assembleia para deliberar acerca da adjudicação do bem imóvel penhorado. Advirto ao condomínio que não serão aceitos novos pedidos de suspensão, uma vez que este Juízo assim já procedeu por diversas vezes. Caso não haja a comunicação de aprovação da adjudicação no prazo concedido, o imóvel será levado à leilão. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:38:28. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias, a fim de que o condomínio exequente convoque assembleia para deliberar acerca da adjudicação do bem imóvel penhorado. Advirto ao condomínio que não serão aceitos novos pedidos de suspensão, uma vez que este Juízo assim já procedeu por diversas vezes. Caso não haja a comunicação de aprovação da adjudicação no prazo concedido, o imóvel será levado à leilão. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:38:28. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 16:00
Por decisão judicial
11/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 16:02
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da ata de votação na assembleia convocada para deliberar acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 11:54:15. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 13:46
Mero expediente
21/11/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:01
Publicação
07/11/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que esclareça se houve convocação e deliberação, em assembleia extraordinária, sobre a adjudicação do imóvel de penhorado, pois a decisão de ID 167624080 acolheu pedido do exequente e determinou a suspensão do processo para a referida finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 13:02:22. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 21:37
Mero expediente
31/10/2023, 21:37
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 21:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 14:19
Desarquivamento
17/08/2023, 16:17
Provisório
07/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:14
Recebimento
05/08/2023, 09:31
Por decisão judicial
05/08/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:49
Recebimento
26/07/2023, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:18
Publicação
13/07/2023, 00:24
Publicação
13/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 16:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:32
Remessa
06/07/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2023, 12:46
Publicação
30/06/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 16:55
Remessa
23/06/2023, 08:46
Publicação
19/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:49
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:26
Recebimento
14/06/2023, 20:10
Deferimento em Parte
14/06/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:55
Remessa
12/06/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 22:24
Mero expediente
17/05/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:03
Publicação
18/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:40
Recebimento
14/04/2023, 14:04
Mero expediente
14/04/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 17:14
Remessa
11/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:13
Publicação
21/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:43
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 21:02
Recebimento
16/03/2023, 18:38
Mero expediente
16/03/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:09
Recebimento
14/03/2023, 16:13
Outras Decisões
14/03/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:18
Recebimento
06/03/2023, 20:05
Mero expediente
06/03/2023, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:16
Recebimento
02/03/2023, 15:51
Mero expediente
02/03/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:43
Desarquivamento
01/03/2023, 17:42
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:42
Provisório
08/12/2022, 20:42
Desarquivamento
08/12/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:44
Provisório
05/12/2022, 18:35
Recebimento
05/12/2022, 13:05
Mero expediente
05/12/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 13:44
Desarquivamento
02/12/2022, 13:43
Provisório
24/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:15
Publicação
28/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:39
Mero expediente
21/10/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 14:21
Desarquivamento
21/10/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:48
Provisório
13/10/2022, 14:50
Publicação
13/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:27
Recebimento
11/10/2022, 17:35
Mero expediente
11/10/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:05
Recebimento
10/10/2022, 13:29
deferimento
10/10/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:21
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:44
Recebimento
30/09/2022, 16:43
Mero expediente
30/09/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:22
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:09
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:49
Recebimento
09/08/2022, 13:49
Mero expediente
09/08/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:17
Publicação
08/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:15
Recebimento
29/07/2022, 15:06
Mero expediente
29/07/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Recebimento
18/07/2022, 18:28
Documento (Certidão)
18/07/2022, 18:23
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:10
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:21
Recebimento
14/07/2022, 12:33
Outras Decisões
14/07/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 00:19
Documento (Certidão)
14/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 14:03
Publicação
07/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:02
Recebimento
05/07/2022, 13:55
Outras Decisões
05/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:03
Publicação
29/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:28
Recebimento
27/06/2022, 14:54
Mero expediente
27/06/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:48
Recebimento
09/06/2022, 16:24
Mero expediente
09/06/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:02
Publicação
06/06/2022, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:11
Recebimento
02/06/2022, 16:00
Mero expediente
02/06/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:23
Publicação
12/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:37
Recebimento
10/05/2022, 15:32
Mero expediente
10/05/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:59
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:58
Documento
03/05/2022, 10:33
Recebimento
02/05/2022, 14:24
Mero expediente
02/05/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 12:24
Publicação
05/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:07
Mero expediente
01/04/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:56
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:40
Documento (Certidão)
14/03/2022, 23:11
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 11:03
Publicação
10/03/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:23
Recebimento
08/03/2022, 14:18
Indeferimento
08/03/2022, 14:18
Publicação
08/03/2022, 00:59
Publicação
08/03/2022, 00:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:18
Recebimento
04/03/2022, 15:00
Mero expediente
04/03/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:55
Publicação
11/02/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:26
Documento (Certidão)
08/02/2022, 23:03
Recebimento
15/12/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:16
Publicação
10/12/2021, 02:23
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:29
Recebimento
07/12/2021, 13:56
Mero expediente
07/12/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:11
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 09:59
Publicação
19/11/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Recebimento
12/11/2021, 13:37
deferimento
12/11/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:19
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:27
Publicação
04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:27
Recebimento
28/10/2021, 13:34
Mero expediente
28/10/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:39
Recebimento
18/10/2021, 14:49
Mero expediente
18/10/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:28
Recebimento
30/09/2021, 18:55
Mero expediente
30/09/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:12
Publicação
30/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:39
Recebimento
28/09/2021, 14:02
Mero expediente
28/09/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:33
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:59
Publicação
21/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:37
Recebimento
17/09/2021, 14:10
Mero expediente
17/09/2021, 14:10
Publicação
16/09/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:21
Recebimento
09/09/2021, 10:46
deferimento
09/09/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:10
Recebimento
24/08/2021, 13:49
Mero expediente
24/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2021, 08:23
Publicação
03/08/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Publicação
02/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:22
Recebimento
30/07/2021, 14:32
Mero expediente
30/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:20
Recebimento
29/07/2021, 12:51
deferimento
29/07/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:02
Publicação
28/07/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:48
Publicação
27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:18
Recebimento
23/07/2021, 16:11
deferimento
23/07/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:10
Recebimento
22/07/2021, 14:24
Mero expediente
22/07/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:42
Publicação
20/07/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:36
Recebimento
16/07/2021, 13:51
Mero expediente
16/07/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:46
Publicação
14/07/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:49
Publicação
12/07/2021, 02:36
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2021, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:29
Recebimento
07/07/2021, 16:47
Mero expediente
07/07/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:01
Recebimento
07/07/2021, 14:14
Mero expediente
07/07/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:31
Decurso de Prazo
07/07/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:30
Publicação
01/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:33
Recebimento
30/06/2021, 15:49
Mero expediente
30/06/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:21
Documento
29/06/2021, 18:21
Publicação
29/06/2021, 02:45
Recebimento
28/06/2021, 16:38
Mero expediente
28/06/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 03:02
Recebimento
25/06/2021, 14:11
Mero expediente
25/06/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:28
Recebimento
24/06/2021, 14:04
Mero expediente
24/06/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:42
Recebimento
22/06/2021, 16:22
deferimento
22/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:48
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2021, 06:46
Recebimento
02/06/2021, 18:26
deferimento
02/06/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:30
Publicação
24/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:47
Publicação
21/05/2021, 02:28
Recebimento
20/05/2021, 15:35
Indeferimento
20/05/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Documento (Certidão)
18/05/2021, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2021, 15:21
Publicação
18/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:35
Publicação
14/05/2021, 02:29
Recebimento
13/05/2021, 14:47
Mero expediente
13/05/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:34
Recebimento
11/05/2021, 17:05
Indeferimento
11/05/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:58
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:40
Documento (Certidão)
27/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Recebimento
14/04/2021, 15:38
deferimento
14/04/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:32
Publicação
14/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Recebimento
08/04/2021, 18:26
Mero expediente
08/04/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:10
Documento (Certidão)
08/04/2021, 16:10
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:52
Recebimento
24/03/2021, 16:47
deferimento
24/03/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:18
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:48
Publicação
16/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:37
Recebimento
12/03/2021, 09:16
deferimento
12/03/2021, 09:16
Publicação
11/03/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:03
Recebimento
09/03/2021, 14:56
Indeferimento
09/03/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:33
Recebimento
02/03/2021, 13:58
Mero expediente
02/03/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 12:02
Recebimento
02/03/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:34
Remessa
02/03/2021, 08:42
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 12:19
Indeferimento
10/02/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:48
Publicação
10/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:30
Publicação
09/02/2021, 02:38
Publicação
09/02/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:38
Recebimento
05/02/2021, 12:57
Mero expediente
05/02/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:34
Publicação
03/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:26
Recebimento
29/01/2021, 14:51
Indeferimento
29/01/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:31
Publicação
21/01/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 13:14
Recebimento
24/12/2020, 09:44
Documento (Certidão)
24/12/2020, 09:44
Remessa
22/12/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2020, 00:25
Publicação
12/11/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:42
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 15:46
Recebimento
09/11/2020, 14:59
Indeferimento
09/11/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 19:15
Publicação
14/10/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 02:25
Documento (Certidão)
08/10/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 10:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/10/2020, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 12:19
Publicação
16/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 02:24
Documento (Certidão)
11/09/2020, 18:55
Evolução da Classe Processual
11/09/2020, 17:00
Recebimento
11/09/2020, 15:22
deferimento
11/09/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:53
Recebimento
10/09/2020, 14:08
Mero expediente
10/09/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:18
Recebimento
10/09/2020, 10:50
Mero expediente
10/09/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 18:06
Recebimento
09/09/2020, 18:05
Remessa
09/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:51
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 16:14
Recebimento
18/08/2020, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2019, 16:56
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:13
Publicação
09/12/2019, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2019, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2019, 15:04
Petição (Apelação)
03/12/2019, 21:14
Petição (Apelação)
03/12/2019, 18:57
Publicação
11/11/2019, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 03:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 12:26
Recebimento
07/11/2019, 15:23
Indeferimento
07/11/2019, 15:23
Publicação
06/11/2019, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 06:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:52
Recebimento
04/11/2019, 14:07
Mero expediente
04/11/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:38
Publicação
25/10/2019, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 12:21
Recebimento
22/10/2019, 18:39
Procedência em Parte
22/10/2019, 18:39
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 17:46
Recebimento
21/10/2019, 17:39
Mero expediente
21/10/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 16:45
Documento (Certidão)
21/10/2019, 16:44
Decurso de Prazo
19/10/2019, 16:02
Publicação
11/10/2019, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 08:30
Recebimento
09/10/2019, 14:36
deferimento
09/10/2019, 14:35
Decurso de Prazo
04/10/2019, 19:43
Conclusão (para julgamento)
04/10/2019, 15:08
Recebimento
04/10/2019, 15:07
Mero expediente
04/10/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 14:44
Documento (Certidão)
04/10/2019, 14:44
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:43
Publicação
25/09/2019, 02:44
Recebimento
20/09/2019, 14:28
Mero expediente
20/09/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:30
Petição (Replica)
20/09/2019, 11:54
Publicação
13/09/2019, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 11:43
Decurso de Prazo
11/09/2019, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2019, 16:37
Petição (Contestação)
10/09/2019, 19:37
Decurso de Prazo
28/08/2019, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2019, 17:32
Publicação
07/08/2019, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))