Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042409/DF (2025/0345251-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KELEN FAGUNDES CAMARGO
ADVOGADOS: THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
AGRAVADO: THAIS ROSA DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO FISCHGOLD - DF024133
DAWISON MOREIRA BARCELOS - DF024216
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF077305
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELEN FAGUNDES CAMARGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a parte afirma ter ocorrido a violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados, assim como não ser o caso de aplicação do óbice sumular. O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fl. 538): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE QUOTAS. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. VIOLAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é possível admitir que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que, da leitura das razões recursais da apelante, compreende-se que estão suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2. A cláusula de não concorrência visa evitar a concorrência desleal, garantindo que não haja concorrência decorrente da desenvolvida na atividade anteriormente desempenhada, bem como proteger os expertise interesses da empresa. Assim, conforme dispõe o artigo 170 do Código Civil, não sendo constatada qualquer nulidade, deve ser resguardado o que foi convencionado entre as partes. 3. In casu, a apelante cedeu suas quotas para a apelada em 1º/8/2019, oportunidade em que concordou que não exerceria atividade similar ou concorrente com a desempenhada pela empresa, pelo período de dois anos, todavia, da análise do acervo probatório, nota-se que a apelante exerceu, por intermédio de terceiros, atividade comercial concorrente com a sociedade da qual se retirou, dentro do prazo previsto no contrato, violando a cláusula de não concorrência, razão pela qual não há razão para reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados conforme acórdão de fls. 592-597. Em suas razões, a recorrente alega a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, em decorrência da omissão e obscuridade do acórdão recorrido em relação à ausência de comprovação de que exercia a gerência da empresa de forma oculta e que vivia em união estável com Paulo Caixeta, o que corroboraria com a necessidade de atribuir o ônus da prova à autora, recorrida, uma vez que não há comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados na exordial. Argumenta, portanto, que apesar de alegado nos embargos de declaração, o Tribunal não se debruçou a respeito da alegação de ausência de provas, incorrendo nas violações acima mencionadas. No mérito, sustenta a violação ao art. 373, I, do CPC, na medida em que não houve produção de provas que comprovem as alegações firmadas pela parte recorrida e que ficou demonstrado nos autos que "a ora recorrente, durante o período em que é acusada de praticar atos de comércio, estava, na verdade, registrada em outro emprego, com vínculo empregatício, prova esta que foi ignorada, sobretudo a declaração em que se atesta que a ora recorrente cuidava de seu filho e sua mãe idosa até iniciar trabalho na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, que perdurou de 08/06/2020 a 18/02/2022." (fl. 615). Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de se determinar a anulação do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de multa contratual por violação de cláusula de não concorrência. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de multa contratual de R$ 500.000,00, corrigida desde a ofensa, com juros de 1% ao mês desde a citação, além das custas e honorários fixados em 10%. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 11%, com fundamentos na validade da cláusula e na comprovação da violação à luz do acervo probatório dos autos. I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, a parte sustenta que nada dito em relação ao ônus probatório que deveria ser atribuído à autora na exordial. O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar os embargos de declaração, conclui não existir qualquer omissão ou obscuridade, uma vez que a prova documental juntada aos autos pela parte recorrida não foi refutada pela parte recorrente, demonstrando, de forma cabal, a violação da cláusula de não concorrência (fls. 603-604). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Violação do art. 373, I, do CPC Neste ponto, a parte recorrente sustenta que não houve a correta distribuição do ônus probatório, na medida em que a parte recorrida, autora da ação principal, não logrou êxito em demonstrar a violação da cláusula de concorrência. Razão não lhe assiste. Como bem decidido pelo Tribunal de origem, a prova documental acostada aos autos, bem como a própria declaração da recorrente perante a autoridade policial corroboram com a conclusão de violação da cláusula de não concorrência. Veja-se (fls. 555-556): Da análise da documentação juntada, colhe-se elementos hábeis para concluir que a apelante, de fato, violou a cláusula de não concorrência. Vejamos. Na ocorrência policial nº. 3574/2022-0, ID nº. 63926281, a própria apelante, declarou, perante a autoridade policial, em 10/12/2022, que é franqueada da há 3 anos, desdeLe Pain Rustique 30/8/2019. Embora alegue, no recurso, que assim consta no boletim de ocorrência em razão de ter sido indagada há quanto tempo a loja mantinha relação comercial com o Sr. Hudson, que estaria intimidando a recorrente, tal argumento não é suficiente para afastar essa afirmação. Convém esclarecer que a ocorrência apura crime de perseguição, cuja vítima é a própria declarante e não a empresa em questão, e o contexto da narrativa, em que constou a afirmação, é esclarecer o tempo de relação existente entre as partes. Verifica-se que no mesmo documento, a apelante afirma que o contrato entre ela e o suposto autor venceu em agosto de 2021, antes mesmo da data em que recebeu as quotas do Sr Paulo e da Sra Ana Maria. Acresça-se que a declarante afirmou que em razão da pandemia, pensou em vender o ponto comercial, em fevereiro de 2022, apenas 4 meses após a apelante ter assumido a sociedade até então administrada por Paulo Marcos Caixeta e Ana Maria Caixeta, e quase dois anos após o início da pandemia. Além disso, a data da ocorrência (10/12/2022), em que a apelante se apresenta como dona da loja é posterior à alteração societária ocorrida em 8/7/2022, na qual a apelante retirou-se da sociedade e transferiu suas quotas ao Sr. Gilvani Ferreira Fagundes, ID nº. 63926180. Dessa situação, nota-se que a apelante exerceu de fato o controle da sociedade enquanto estava em nome de terceiras pessoas, embora as iniciais do nome empresarial “KF” Comercio Varejista de Alimentos LTDA, coincidentemente, sejam da recorrente. Aliado a isso, e aqui convém esclarecer que não se trata de prova emprestada, como alega a apelante em seu recurso, mas de prova documental, na qual a autora, juntou cópia dos autos nº. 0709367-32.2023.8.07.0001, ID nº. 63926173 e 63926174, visando corroborar sua afirmação de que a ré exerceu de fato atividade empresarial, por intermédio de terceiros, no período em que estava impedida de fazê-lo em nome próprio, por conta do óbice imposto pela cláusula de não concorrência no contrato de cessão de quotas vigente entre as partes. [...] De todo o acervo probatório, nota-se que a apelante exerceu, por intermédio de terceiros, atividade comercial concorrente com a sociedade da qual se retirou, dentro do prazo previsto no contrato, violando a cláusula de não concorrência, razão pela qual não há razão para reforma da sentença. Inviável, portanto, rever as conclusões alcançadas na origem, posto que alcançadas com base no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA