Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. REVISÃO/ANULAÇÃO. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Eventual pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. O requerimento apresentado no corpo da petição recursal caracteriza inadequação da via eleita. 2. Se a prova vindicada se mostra desnecessária, e uma vez presentes nos autos elementos suficientes para a persuasão motivada (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar a lide, com apoio no artigo 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente erro grosseiro e/ou de nítida cobrança de conteúdo não especificado no edital, circunstâncias que não ocorrem no caso concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. REVISÃO/ANULAÇÃO. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Eventual pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. O requerimento apresentado no corpo da petição recursal caracteriza inadequação da via eleita. 2. Se a prova vindicada se mostra desnecessária, e uma vez presentes nos autos elementos suficientes para a persuasão motivada (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar a lide, com apoio no artigo 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente erro grosseiro e/ou de nítida cobrança de conteúdo não especificado no edital, circunstâncias que não ocorrem no caso concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 15:16
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 16:04
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 18:41
Publicação
21/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:35
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:16
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:41
Petição (Apelação)
05/03/2024, 16:08
Publicação
23/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:24
Improcedência
20/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:36
Publicação
30/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729827-40.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOANA GONCALVES PENA PEREIRA
REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Como destinatário da prova cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:59
Recebimento
27/11/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 18:54
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 19:20
Publicação
03/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729827-40.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOANA GONCALVES PENA PEREIRA
REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois desnecessária à solução da lide. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:59
Outras Decisões
27/10/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:47
Publicação
05/10/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729827-40.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOANA GONCALVES PENA PEREIRA
REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário (ID Num. 170132524 - Pág. 3), pois, na linha da jurisprudência do STJ, “é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação (AgRg no AREsp 20530/PI, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, J. 06/10/2011). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:08
Outras Decisões
02/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:33
Petição (Replica)
21/09/2023, 14:35
Publicação
01/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 17:53
Petição (Contestação)
28/08/2023, 19:14
Publicação
23/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:08
Recebimento
18/08/2023, 18:37
Outras Decisões
18/08/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:16
Publicação
14/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:00
Petição (Contestação)
09/08/2023, 14:48
Recebimento
08/08/2023, 18:17
Outras Decisões
08/08/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))