Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734297-56.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA LEAL
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se ação, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GILBERTO DE OLIVEIRA LEAL, em face de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO e CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES. Por meio da decisão proferida no ID 213627358, foi determinada a penhora de 30% do benefício líquido que os executados auferem junto ao Senado Federal, até o limite total do valor do débito em execução. Por meio da resposta ao ofício de ID 220188581, a fonte pagadora noticiou o cumprimento da determinação judicial relativa aos descontos na folha de pagamento dos executados. Diante da concordância do exequente (ID 223506802), este juízo suspendeu os autos até que fossem cumpridos integralmente os descontos em folha de pagamento. Decorrido o prazo dos descontos (3 meses), o exequente foi intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, bem como sobre a extinção da ação (ID 232062598). Diante da inércia do exequente, por duas vezes foi reiterada a intimação (ID’s 237314205 e 238868788), sob pena de extinção do feito, porém, o exequente manteve-se inerte em todas as oportunidades. É o relatório. DECIDO. Diante da demonstração de que a fonte pagadora dos executados cumpriu a determinação deste juízo e efetivou os descontos em folha de pagamento dos devedores, bem como diante da inércia do exequente em indicar eventual pendência de pagamento, considero a omissão do credor como concordância tácita quanto à quitação do débito em execução. Diante desse fato, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de advogado. Nos autos não há valores a serem levantados, nem contrições pendentes. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.