Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009227-95.2017.8.07.0018.
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
APELADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:26
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:24
Recebimento
19/04/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. SOMENTE QUANDO HOUVER CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) 2. No presente caso, a parte executada faleceu em 18/05/2015, porém, mesmo havendo a propositura da ação anos antes, não houve citação, de forma que se mostra correta a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não haver possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 19:14
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038617-79.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO DESPACHO Ante o recurso de apelação apresentado pela Fazenda Pública,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte executada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009227-95.2017.8.07.0018.
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
APELADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:26
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:24
Recebimento
19/04/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. SOMENTE QUANDO HOUVER CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) 2. No presente caso, a parte executada faleceu em 18/05/2015, porém, mesmo havendo a propositura da ação anos antes, não houve citação, de forma que se mostra correta a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não haver possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 19:14
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038617-79.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO DESPACHO Ante o recurso de apelação apresentado pela Fazenda Pública,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte executada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
04/12/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 17:57
Mero expediente
22/11/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 10:39
Petição (Apelação)
10/11/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038617-79.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em face de MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO. O ente público exequente peticionou aos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO, tendo em vista o falecimento da parte executada. Acostou aos autos a certidão de óbito (ID 169647035) É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito carreada aos autos demonstra que a parte executada faleceu em 18/05/2015, antes, portanto, da citação da parte executada, que não ocorreu até a presente data. Desse modo, a parte executada faleceu antes de ser citada. Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, nesse momento, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado. Nesse sentido, trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)" Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ. Destarte, sem que tenha ocorrido a citação nos autos, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do espólio.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos artigos 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. A advogada do Id 169647030 não tem direito a honorários advocatícios, porque este magistrado já havia afirmado no id 169435780 que o feito seria extinto por ilegitimidade passiva. Não foi nenhuma tese nova suscitada pelo espólio. Sequer foi apresentada exceção de pré-executividade pela advogada previamente sobre tal questão. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:29
Mero expediente
09/10/2023, 16:22
Mero expediente
08/10/2023, 15:33
Indeferimento da petição inicial
08/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 20:43
Publicação
28/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038617-79.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. O espólio peticiona no ID 130360671. Assevera ter quitado integralmente o débito, conforme a certidão negativa colacionada no ID 130360674, e pugna pela extinção do feito. Instado a se manifestar, o DETRAN informa que o crédito continua exigível, conforme as telas do sistema GETRAN, e requer o bloqueio de ativos da executada. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a certidão negativa colacionada pela parte exequente diz respeito tão somente aos créditos de titularidade do Distrito Federal. O Detran é autarquia, com patrimônio próprio. Ocorre que o crédito ora perseguido pertence ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e não consta nas certidões emitidas pela Secretaria de Estado de Economia do ente distrital. Assim, não tendo a executada comprovado a quitação do débito e, por outro lado, tendo o exequente demonstrado a exigibilidade dele, passa-se à análise do pleito do DETRAN. O feito foi ajuizado contra a pessoa natural. Há informação do falecimento antes da citação para este processo. Em tese, o processo deve ser extinto. A morte do executado antes do ajuizamento da execução fiscal ou antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva. Isso porque, com a morte, a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue, o que impede que o falecido possa figurar como sujeito passivo da relação processual. Assim, juntem as partes a certidão de óbito de MARIA ANUNCIADA DE AQUINO. Prazo comum de 15 dias. Verifica-se ainda que os títulos foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98) - http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/35301/exec_dec_19788_1998.html. Intime-se o exequente para a substituição do título, haja vista tratar-se título nulo. Assim, deve ser cumprido o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.