Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BENTO ALVES DOS REIS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706093-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134jp) Defiro a gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para contrato bancário com pedido de liminar.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados em sua conta corrente provenientes de empréstimos realizados com o réu ao patamar equivalente a 30% (trinta) por cento de sua remuneração. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de o autor reconhecer a contratação dos empréstimos em pese a discordância dos cláusulas contratuais, os descontos promovidos pelo réu têm alcançado mensalmente parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o seu sustento. Verifica-se, portanto, que os descontos, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo realizados em montante proporcional à remuneração do autor e sua capacidade de endividamento, afetando sua subsistência e ignorando parâmetros mínimos de dignidade. Diante desse cenário e em consonância com reiterada jurisprudência do TJDFT, os descontos realizados na conta corrente do autor devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos valores nela creditados a título de remuneração. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos, frise-se, têm alcançado mensalmente parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o seu sustento. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o réu poderá cobrar a dívida. Gizadas estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais na conta corrente do autor em valores que ultrapassem o equivalente a 30% (ou o valor máximo de R$ 1.694,49) dos valores nela creditados a título de remuneração, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia que o exceder por cada descumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito