Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033725-07.2011.8.07.0007.
EXECUTADO: GERALDO MAJELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIZ SAMMARCO PALMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ GARCIA PALMA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 270192638, sob o fundamento de que conteria omissão, quanto à análise do pedido de consulta ao sistema CRIPTOJUD, bem como quanto à expedição de ofício ao Banco Central. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à expedição de ofício ao Banco Central, bem como a consulta ao sistema CRIPTOJUD. A pretensão da parte embargante, em verdade, consiste na rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, mediante a invocação de precedentes de diversos e reforço argumentativo quanto à possibilidade da medida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre destacar que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, tampouco autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ademais, o fato de existirem entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso não impõe ao julgador a adoção de tal orientação, especialmente quando já expostas, de forma clara, as razões de decidir. Outrossim, registre-se que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não da fundamentação exauriente, inexistindo obrigação de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando suficientes aqueles já lançados para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que deve ser integralmente mantida.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 270192638. * documento datado e assinado eletronicamente