Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701689-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: ALAN DE SOUSA ARAUJO, MINERVINA GOMES DE SOUSA Número do processo: 0707615-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ALAN DE SOUSA ARAUJO
REQUERIDO: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES SENTENÇA I. RELATÓRIO Procedo ao julgamento conjunto das ações conexas autuadas sob os números 0703911-49.2020.8.07.0020, 0701689-40.2022.8.07.0020 e 0707615-36.2021.8.07.0020, que tramitam perante este Juízo, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos respectivos, conforme os relatórios e fundamentação que seguem. Processo n. 0703911-49.2020.8.07.0020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em face de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em sum, que adquiriu dos requeridos, por meio de contrato de cessão de direitos, o lote nº 06, situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05, em Arniqueiras/DF, pelo valor de R$ 55.000,00. Sustenta que o referido imóvel teria a metragem de 503m², conforme indicado no contrato firmado entre as partes. Contudo, após a realização de levantamento topográfico, verificou que a área efetivamente disponível era inferior à pactuada. Alega, ainda, que os réus cercaram indevidamente parte do lote e a revenderam a terceiros, caracterizando esbulho possessório. Defendendo a ilicitude da conduta dos demandados, tece considerações sobre o direito e pugna, ao final, pela reintegração na posse do imóvel, com a retirada de cercas e muros construídos no local. Juntou documentos e emendou a inicial. Os réus, citados por edital (ID 74578225), apresentaram contestação ao ID 77980210. Sustentam, em suma, que não há qualquer erro ou vício no contrato, pois todas as condições do imóvel foram discutidas previamente entre as partes. Destacam, ainda, que a venda ocorreu por meio de anúncio na OLX, sendo a autora plenamente ciente da situação de posse irregular do imóvel e das dificuldades inerentes à região. Aduzem que a autora tinha conhecimento da metragem aproximada do lote e da pendência de regularização da área, conforme tratativas realizadas antes da compra, de modo que não há ato ilícito, pois todas as informações relevantes foram prestadas à autora antes da aquisição. Defendem, ainda, que não houve esbulho nem turbação da posse, pois a autora jamais exerceu posse consolidada sobre a área que alega ter sido invadida, afirmando, ainda, que o terreno foi entregue conforme acordado e sem qualquer violação possessória por parte dos réus. Tecem considerações sobre o direito e pugnam pela improcedência do pedido. Indeferimento da liminar possessória no ID 61516317. Por intermédio da decisão de ID 123521902, fora determinada a exclusão da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP do polo passivo da lide. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 136398467), foi colhido o depoimento de Paulo Henrique de Sena Gonçalves e da testemunha José Roberto Santos de Oliveira, arrolada pelos requeridos. Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação das alegações finais por memorial (ID 141083591). Alegações finais da autora ao ID 143692313. Alegações finais dos réus ao ID 143869616. O feito foi convertido em diligência para fins de realização da prova pericial (ID 168187364), cujo laudo fora juntado ao ID 196644031, seguido dos esclarecimentos de ID 208923703. Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. Processo n. 0701689-40.2022.8.07.0020
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em face de ALAN DE SOUSA ARAUJO, MINERVINA GOMES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que em 18/12/2019, adquiriu o imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueiras - SHA, Conjunto 5, Chácara 110c, Lote nº 6, conforme contrato de compra e venda firmado com Paulo Henrique de Sena Gonçalves. Afirma que após a aquisição, percebeu que a metragem recebida era menor do que os 503m² firmados em contrato e, por isso, ajuizou a ação de reintegração de posse contra o vendedor (processo nº 0703911-49.2020.8.07.0020). Relata que em 19/01/2020, foi realizado Laudo Topográfico, atestando que a área legítima da autora se estendia até a parede da casa onde reside o réu Alan. Informa que após ser questionado, Paulo Henrique autorizou a autora a realinhar a cerca, conforme registrado em vídeo, mas, no entanto, após a emissão do laudo, Paulo Henrique teria cercado novamente a área, e anunciado, em fevereiro de 2020, o lote esbulhado para venda na plataforma OLX. Aduz que em março de 2020, Paulo Henrique teria vendido a área esbulhada para Alan de Sousa Araújo, mesmo após a autora tê-lo informado que a área estava sob litígio. Alega que mesmo ciente da irregularidade, Alan construiu um muro na área da autora em abril de 2020 e continua edificando no terreno, conforme fotos anexadas aos autos. Informa que além disso, Alan ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0707615-36.2021.8.07.0020) alegando danos ao muro que ele próprio construiu irregularmente. Alega que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve sucesso. Tece considerações sobre o direito e requer: a reintegração imediata na posse do imóvel; a demolição das construções irregulares feitas pelo réu; a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos; a concessão de tutela de urgência para evitar mais danos ao imóvel. Juntou documentos e emendou a inicial incluindo no polo passivo a demandada MINERVINA GOMES DE SOUSA (ID 158147024). Tutela de urgência indeferida (ID 116133362). Citado, o demandado ALAN DE SOUSA ARAÚJO apresentou contestação conforme ID 164108907. Alega, em suma, que o imóvel em questão não possui matrícula, pois o Setor Arniqueiras ainda está em processo de regularização fundiária. Aduz que ele já havia edificado e cercado a área antes da aquisição pela autora. Relata que há outra ação judicial (nº 0703911-49.2020.8.07.0020) tramitando sobre o mesmo imóvel, o que configuraria litispendência. Informa que delimitou sua propriedade e construiu um muro para separar seu lote do terreno vizinho. Aduz que a autora realizou obras que danificaram sua estrutura, conforme laudo técnico anexado. Alega que a autora busca indevidamente a reintegração de posse, pois o terreno já estava ocupado e delimitado antes de sua aquisição. Por fim, requer: a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial e litispendência. Caso o processo prossiga, pugna que seja reconhecida a posse legítima do réu sobre o imóvel, com a condenação, em pedido contraposto (reconvenção) da autora por danos materiais resultantes das supostas interferências no muro e na estrutura da residência. Indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Alan (ID 206782347), este não recolheu as custas relativas a reconvenção, razão pela qual esta não fora recebida pelo Juízo (ID 211354050). A demandada MINERVINA GOMES DE SOUSA, por sua vez, apresentou contestação ao ID 190718086. Alega, em suma, que reside no imóvel junto ao filho Alan, mas não possui nenhum documento de posse, e que a autora não demonstrou esbulho praticado por ela. Argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não praticou ato de esbulho e não é proprietária do imóvel. Por fim, requer a exclusão de seu nome do polo passivo da ação, por ilegitimidade. Caso o processo prossiga, que seja reconhecida a posse legítima de Alan sobre o imóvel. Réplica aos IDs 209654412 e 209659157. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 211354050). Os réus ALAN DE SOUZAARAÚJO E MINERVINA GOMES DE SOUSA requerem oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos (ID 212235421). A autora deixou transcorrer o prazo para especificar provas em 28/09/2024, apesar de devidamente intimada (ID 215953535). Indeferido o pedido de prova oral, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 215953535), sem oposição das partes. Processo n. 0707615-36.2021.8.07.0020
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALAN DE SOUSA ARAUJO em face de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em suma, que a ré, ao realizar obras em seu imóvel, causou danos estruturais ao muro divisório entre os terrenos, comprometendo sua segurança e integridade. Sustenta que a escavação feita pela demandada, sem a devida contenção, desestabilizou a estrutura do muro, ocasionando prejuízos materiais e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 e danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos e emendou a inicial. A ré apresentou contestação (ID 100143379), alegando que não houve negligência ou imperícia em sua obra e que a queda parcial do muro decorreu da fragilidade da estrutura erguida pelo autor, que não teria observado normas técnicas adequadas. Argumenta que o desmoronamento ocorreu no momento do descarregamento de materiais de construção contratados pelo próprio autor e que a responsabilidade pela conservação do muro é compartilhada entre os proprietários lindeiros. A ré também apresentou reconvenção, contudo, esta não foi recebida, não sendo objeto de análise nesta decisão. Réplica ao ID 109266777. Deferida prova pericial, respectivo laudo fora juntado ao ID 168354367, seguido dos esclarecimentos de ID 174145842. Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento conjunto com os autos nº 0703911-49.2020.8.07.0020 e 0701689-40.2022.8.07.0020. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Processo n. 0703911-49.2020.8.07.0020 Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, alegando ter sido esbulhada pelos réus em parte da área por ela adquirida, pugna a autora seja reintegrada na posse de área que alega pertencer ao lote nº 06, situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05, em Arniqueiras/DF, condenando-se, ainda, os réus, na retirada de cercas e muros construídos no local. Segundo a autora, a despeito de ter sido indicado que imóvel adquirido dos réus teria a metragem de 503m², após a realização de levantamento topográfico, verificou-se que a área efetivamente disponível era inferior à pactuada, pugnando, assim, pela reintegração de posse na parte da área do lote lindeiro, que alega ter sido esbulhada pelos réus. Os réus, por sua vez, alegam que a autora tinha conhecimento da metragem aproximada do lote e da pendência de regularização da área, conforme tratativas realizadas antes da compra, de modo que não há ato ilícito, pois todas as informações relevantes foram prestadas à autora antes da aquisição. Defendem, ainda, que não houve esbulho nem turbação da posse, pois a autora jamais exerceu posse consolidada sobre a área que alega ter sido invadida, afirmando, ainda, que o terreno foi entregue conforme acordado e sem qualquer violação possessória posterior. Pois bem, expurgados os aspectos tautológicos, tenho que o ponto central da controvérsia consiste em determinar se a diferença de metragem do imóvel configura fundamento para a reintegração de posse da autora, ou se a transação foi firmada sob a modalidade de venda “ad corpus”, afastando a obrigação de complementação da área. Com efeito, no direito brasileiro, a aquisição de imóveis pode ocorrer sob duas modalidades distintas. A alienação por ser realizada na modalidade “venda ad corpus”, que ocorre quando o imóvel é vendido como um todo, independentemente da metragem exata, sendo esta meramente enunciativa. Nessa hipótese, o que importa é a individualização do bem e o seu estado físico, e não as dimensões precisas mencionadas no contrato. Ou, ainda, a alienação pode ser realizada na modalidade “venda ad mensuram”, que é aquela em que a venda ocorre com base na metragem exata, sendo possível a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço em caso de divergências na área real. Nos termos do artigo 500 do Código Civil, a presunção é de que a venda foi feita “ad corpus”, salvo se o contrato estipular expressamente o preço por metro quadrado, o que não ocorreu no presente caso. A própria narrativa dos autos demonstra que a autora adquiriu um imóvel situado em área irregular, sem regularização definitiva, e ciente das condições do bem. A ausência de qualquer cláusula específica garantindo a exatidão da metragem contratual confirma que se trata de uma venda “ad corpus”, na qual a dimensão exata do terreno não constitui elemento essencial para a validade do negócio. Além disso, a perícia não constatou que a autora tenha exercido posse consolidada sobre a fração do lote que alega ter sido esbulhada. Para que haja o reconhecimento do esbulho possessório, é necessário que o autor demonstre: a posse legítima e consolidada sobre o imóvel; a prática de esbulho ou turbação pelo réu; a data em que o esbulho ocorreu; e a perda da posse em razão do ato praticado pelo réu. No presente caso, não há elementos que comprovem a ocupação anterior da área pela autora, nem que ela tenha sido retirada de sua posse pelos réus. O simples fato de haver divergência na metragem, sem o efetivo exercício da posse pela parte autora, não configura hipótese de esbulho possessório. Portanto, não há comprovação de esbulho possessório, pois a autora não foi retirada de uma posse previamente exercida. A própria narrativa dos autos demonstra que não houve exercício consolidado da posse sobre a metragem total. Dessa forma, não se verificando o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, torna-se inviável a reintegração de posse pleiteada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. E é justamente o que faço. Processo n. 0701689-40.2022.8.07.0020
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Ademais, instados a especificar provas, somente os réus pugnaram pela produção de prova oral, a qual fora indeferida pelo Juízo. A autora, a quem compete comprovar o fato constitutivo do direito alegado, quedou-se inerte. Os requeridos suscitaram as preliminares de litispendência e inépcia da petição inicial. Ambas devem ser afastadas. A litispendência só se configura quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, § 2º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ação anterior mencionada pelo réu tinha como parte passiva PAULO HENRIQUE DE SENA GONÇALVES, ao passo que nesta demanda os réus são ALAN DE SOUSA ARAÚJO e MINERVINA GOMES DE SOUSA. Dessa forma, a identidade subjetiva entre as partes não está configurada, não havendo falar em litispendência. Quanto à inépcia da petição inicial, o artigo 330 do CPC a caracteriza nos casos em que faltar pedido ou causa de pedir, ou quando a narração dos fatos não decorrer logicamente na conclusão. A inicial, no entanto, detalha suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a inépcia também deve ser afastada. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a autora reintegrada na posse do imóvel de parte do descrito na inicial que, segundo alega, fora injustamente desapossada pelos réus. O ponto central da controvérsia é decidir se houve esbulho possessório praticado pelos requeridos em detrimento da posse alegadamente exercida pela autora. Com efeito, a ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Em outras palavras: é concedida a aquele que é desapossado da coisa, de forma injusta, sem razão jurídica. O sistema jurídico brasileiro resguarda a posse e a propriedade, bem como estabelece regramento específico para a defesa possessória, conforme o disposto nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil, além dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento do esbulho possessório, é necessária a comprovação de: (i) posse anterior exercida pelo autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso concreto, a autora não demonstrou de forma inequívoca que o esbulho possessório atribuído aos requeridos tenha ocorrido após sua aquisição e posse do imóvel. O próprio laudo topográfico e os elementos probatórios apresentados indicam que os requeridos já exerciam posse e realização de obras no local anteriormente à efetiva imissão da autora. Ademais, inexiste prova contundente de que o réu tenha invadido uma área ocupada pela requerente, sendo que o imóvel em questão se encontra em processo de regularização fundiária, o que gera incerteza quanto às divisas e metragem dos terrenos. O fato de a autora ter adquirido de terceiro a posse do lote em questão cuja metragem sobrepunha o lote ocupado pelos autores, não gera o direito desta à parte do lote em questão, já que os demandados, ocupantes anteriores do lote, não tem qualquer obrigação destes de desocupar a área em questão para que a autora tenha resguardo o direito que julgava ter sido lhe repassado. Se houve aquisição de área entregue a menor, cabe a autora, em tese, ver-se indenizada da parte que não lhe fora entregue, ou ainda, receber o abatimento proporcional do preço pago ao alienante. Todavia, o instrumento de cessão de posse por si só, não é apto a transferir área que se encontra ocupada por terceiro, cuja posse, inclusive, nunca foi, de fato, exercida pela autora. Outrossim, no âmbito do direito de vizinhança, cabe ressaltar que questões relativas a construções em lotes contíguos devem ser resolvidas dentro dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da posse, não se podendo presumir o esbulho sem prova cabal da invasão dolosa do terreno alheio. Portanto, não restando configurado o esbulho alegado, a pretensão da autora não merece prosperar. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. Processo n. 0707615-36.2021.8.07.0020 Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na determinação da responsabilidade pelo desmoronamento parcial do muro divisório entre os imóveis das partes. A análise dos autos indica que o muro construído pelo autor apresentava deficiências estruturais, conforme apontado no laudo pericial, comprometendo sua estabilidade independentemente das obras realizadas pela ré. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil da ré, seria necessária a demonstração inequívoca de nexo causal entre suas obras e o dano ao muro, o que não restou evidenciado. O laudo pericial atesta que o muro apresentava vícios construtivos, tais como fundação rasa (60 cm, quando o mínimo recomendado seria de 2 metros), ausência de pilares de reforço e resistência insuficiente para suportar esforços estruturais. Além disso, restou demonstrado que o muro foi construído sem qualquer projeto estrutural, ou ART, e não foi executado conforme as normas vigentes para execução devido aos seguintes pontos: 1) Condições Gerais - Conforme verifica in loco as dimensões dos tijolos cerâmicos utilizados são 9x19x19cm. Segundo o código de práticas n° 01 – Alvenaria de vedação em blocos cerâmicos elaborado pelo Instituto de pesquisas tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) e a Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (EPUSP) a tabela 7 apresenta as seguintes observações sobre a esbeltez do muro. O índice de esbeltez é um parâmetro utilizado na engenharia para medir a relação entre a altura e a espessura de um elemento estrutural, como colunas, vigas ou paredes. É calculado dividindo-se a altura do elemento pela menor dimensão transversal, geralmente a espessura. Quanto maior o valor do índice de esbeltez, mais esbelto é o elemento. O índice de esbeltez é importante para determinar a estabilidade e o comportamento estrutural do elemento. Elementos muito esbeltos podem ser mais suscetíveis a instabilidades, como flambagem ou colapso sob cargas de compressão. Portanto, respeitar limites normativos para o índice de esbeltez é essencial para garantir a segurança e o desempenho adequado das estruturas. de que em nenhuma hipótese as paredes de vedação, sem revestimento, devem apresentar esbeltez (altura / espessura) maior do que 30 (deve-se ter h/t ≤ 30), onde a altura do muro é de 280cm e a espessura do bloco de 9cm, sendo a esbeltez do muro = 280/9 = 31,11, ou seja, é um elemento estrutural instável. As paredes e estruturas com as alturas da Tabela 7 devem compreender no mínimo uma cinta de amarração a meia altura, armada com dois ferros de 8mm ou quatro de 6,3 mm, ou de acordo com o cálculo do projeto de vedação. Acima dos correspondentes limites de altura, com e sem cintas de amarração, as paredes devem ser dimensionadas como alvenarias estruturais. Comprimentos maiores podem ser adotados desde que o projetista indique as adequadas disposições construtivas (telas ou treliças metálicas embutidas nas juntas de assentamento, cinta de amarração, etc). Além da estrutura do muro estar com uma altura superior ao recomendado, não foi identificado nenhuma cinta de amarração em uma meia altura da estrutura para manter a estabilidade. Segundo o código de práticas n° 01 – Alvenaria de vedação em blocos cerâmicos elaborado pelo Instituto de pesquisas tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) e a Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (EPUSP) outra recomendação é sobre as fundações que pode ser utilizada, dependendo do terreno, é necessária uma sapata corrida ou brocas: - As sapatas corridas devem estar em nível e apoiadas em solo firme a uma profundidade mínima de 40cm, caso o terreno não comporte este tipo de alicerce podemos optar por brocas. -As brocas, geralmente de 20cm efetuadas a trado. Como as cargas dos muros de divisa não são elevadas podemos faze-la com 2,0m de profundidade mínima, a depender do tipo de solo, a distância a cada 2,5 ou 3,0m de distância uma das outras foi obedecida. Conforme as boas práticas e recomendações sobre fundações a estrutura de fundação do muro de divisa tem apenas 60cm de profundidade, não tendo estrutura suficiente para manter a estabilidade adequada em um solo próximo a um talude. Dessa forma, inexiste prova cabal de que a ré tenha concorrido para a ocorrência do dano, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade objetiva ou subjetiva. O direito de vizinhança impõe limites ao uso da propriedade, mas não exime o possuidor da devida responsabilidade pela solidez e manutenção das edificações que ergue em seu terreno. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dever de indenizar pressupõe a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. Não há, portanto, elementos que justifiquem a responsabilização da ré pelos prejuízos alegados pelo autor. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Processo nº 0703911-49.2020.8.07.0020 Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA MARQUES DE ARAÚJO em face de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES, partes qualificadas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança permanecerá suspensa em face de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Processo nº 0701689-40.2022.8.07.0020 Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em face de ALAN DE SOUSA ARAUJO, MINERVINA GOMES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a cobrança, em face de ser a autora, nestes autos, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Processo nº 0707615-36.2021.8.07.0020 Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALAN DE SOUSA ARAÚJO em face de LUCIANA MARQUES DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data, em todos os processos. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto