Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701850-24.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Depreende-se da petição inicial e documentos que a instruem que a parte autora é aposentada junto ao INSS e percebe benefício no importe de R$841,65. Relata que, ao consultar seu extrato emitido pela autarquia, tomou conhecimento de consignação em seu contracheque de dois contratos de mútuo, quais sejam (i) nº 194210808, início do desconto a partir de em abril de 2020, em 71 parcelas mensais de R$ 20,18, no valor total de R$1.432,78, e (ii) nº 203766907, para contratação da quantia de R$2.011,80, a ser paga em 84 prestações de R$23,95, a partir de agosto de 2020. Sustenta não ter firmado ou anuído com negócio jurídico. Discorre ter sofrido dano moral. Ao fim, pede gratuidade de justiça e tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança dos descontos das parcelas dos contratos impugnados em seu contracheque. No mérito, requer a confirmação da liminar; a declaração de inexistência dos contratos ilegalmente firmados; (ii) a restituição em dobro do valor do mútuo; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 15.000,00. Concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a antecipação de tutela, id. 186946313. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em id. 190290437. Suscita preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Alega a prescrição. Esclarece que o demandante celebrou os contratos, pelo meio digital, mediante assinatura digital, e identificação por selfie, pelo aplicativo do banco, e que as quantias referentes aos empréstimos contratados foram disponibilizadas em conta corrente de titularidade do autor. Aponta a licitude e validade da formalização do contrato digital. Sustenta a inocorrência de ato ilícito e ser indevido o ressarcimento dos valores, inclusive pela dobra legal prevista no CDC. Pugna pelo acolhimento das preliminares, e improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, pleiteia pela possibilidade de compensação de valores. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé. O requerente não apresentou réplica, id. 195086876. Audiência de conciliação e saneamento id. 200224783 rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito. Fixou os pontos controvertidos e a distribuição ordinária do ônus probatório. O requerente apresentou extratos bancários ao id. 203365334 e a ré se manifestou pelo id. 208539523. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Ausentes questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O conjunto das informações reunidas no caderno processual não dá razão à parte autora, sendo caso de improcedência. Apesar de questionar as operações realizadas, o requerente não demonstrou, minimamente, terem sido realizadas mediante fraude, a fim de atrair a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Pelo extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS e apresentado com a inicial (id. 186525838, pág. 3), colhe-se que o desconto referente ao contrato nº 194210808, iniciou em abril de 2020, em 71 parcelas mensais de R$ 20,18, sendo liberada a quantia de R$713,04. Já quanto ao contrato nº 203766907, houve a liberação do valor de R$1.024,70, a ser paga em 84 prestações de R$ 23,95, a partir de agosto de 2020. A parte ré apresenta os contratos aos ids. 190390267 e 190390269. A certificação por biometria facial (ids. 190390267, pag. 5 e 190390269, pág. 6) corresponde ao fornecimento de imagem de documento original de identificação do contratante (id. 190390267 - Pág. 4, e 190390269 - Pág. 6) sendo o mesmo que apresenta na petição inicial (id. 186525834) Além disso, os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do autor nos dias 24/3/2020 e 3/8/2020 (id. 186525842, págs. 1 e 2), e já foram descontadas mais da metade das parcelas dos empréstimos em seu benefício previdenciário sem que tenha formulado reclamação. Esse cenário somado à higidez dos requisitos de validade do contrato descredencia a alegação de fraude no contrato de empréstimo. Assim, não há fundamento para considerar ilegal as obrigações contraídas pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de declarar a nulidade/inexistência da relação obrigacional firmada entre as partes. Por conseguinte, inexiste dano material ou moral causado ao autor, não havendo o direito à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Por fim, infere-se que não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC (id. 186946313). Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)