Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701591-09.2022.8.07.0003.
AUTOR: M. A. P. D. N., N. P. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO GM S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DESPACHO Dê-se vista à parte autora aceca do documento juntado no ID 197826246. Após, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701591-09.2022.8.07.0003.
AUTOR: M. A. P. D. N., N. P. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO GM S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DESPACHO Dê-se vista à parte autora aceca do documento juntado no ID 197826246. Após, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:35
Recebimento
03/06/2024, 17:20
Mero expediente
03/06/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:21
Recebimento
13/05/2024, 15:20
Mero expediente
13/05/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 11:14
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:27
Recebimento
08/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:55
Mero expediente
08/04/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:57
Documento (Certidão)
04/04/2024, 17:23
Documento
04/04/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 00:17
Publicação
21/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701591-09.2022.8.07.0003.
AUTOR: M. A. P. D. N., N. P. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO GM S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DESPACHO Ante a concordância do MP, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, como determinado. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido de ID 189140911. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
21/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:58
Recebimento
18/03/2024, 15:19
Mero expediente
18/03/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:06
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:01
Documento
13/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:17
Recebimento
12/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:35
Mero expediente
12/03/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:49
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:46
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:28
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701591-09.2022.8.07.0003.
AUTOR: M. A. P. D. N., N. P. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO GM S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte autora para indicar conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária. Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito. Certifico, ainda, que a procuração dos autos não outorga poderes a escritório de advocacia e sim a advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento para saque em agência, em nome do autor, constando o nome dos seus patronos, porquanto lhes foram outorgados poderes de receber e dar quitação (procurações de Ids. 113530968 e 113530970). RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 19:18
Recebimento
15/02/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:28
Mero expediente
15/02/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:17
Recebimento
09/02/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DESTINADO AO PÚBLICO PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA). NEOPLASIA MALIGNA. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO. FALECIMENTO DA SEGURADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. SÚMULA N. 609/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COBERTURA DEVIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2.1. A legitimidade ativa se verifica a partir da pertinência subjetiva da parte para a propositura de demanda judicial baseada na titularidade de um direito decorrente da relação jurídica controvertida. 2.2. Na hipótese dos autos, a parte autora não busca receber para si o montante do seguro, mas que seja feito o pagamento junto ao credor, para abatimento da importância devida por sua genitora, contratante de financiamento para a aquisição de automóvel, no qual fora incluído seguro prestamista, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros. Preliminar rejeitada. 3. A relação mantida entre a contratante falecida e a instituição financeira tem natureza consumerista, consoante entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula n. 297. 4. Nos termos da Resolução n. 365 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, (o) seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. 5. De acordo com o enunciado da súmula n. 609 do c. Superior Tribunal de Justiça, (A) recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5.1. Prevalece o entendimento de que competia a seguradora, no ato da contratação, exigir da segurada a realização de todos os exames necessários, a fim de detectar eventuais doenças pré-existentes. Não o fazendo, e tendo somente exigido da segurada mera declaração de que estava em perfeita condições de saúde, não pode agora alegar omissão dessa, quanto às enfermidades pré-existentes. 5.2. Evidenciado nos autos que a segurada firmou um contrato de financiamento para a aquisição de automóvel destinado ao público PcD (Pessoa com Deficiência), valendo-se de benefícios tributários por ser portadora de neoplasia maligna, o que estava, inclusive, consignado em laudo emitido por junta médica especial competente e no próprio documento que especifica as condições do negócio jurídico de compra e venda, não se vislumbra qualquer indício de má-fé por parte da falecida, uma vez que a informação da doença que acometia a parte não foi omitida, mas, ao contrário, foi amplamente noticiada no momento da contratação. 5.3. Se a própria seguradora, mesmo ciente da enfermidade da segurada, decide ofertar a contratação de seguro prestamista, vindo a perceber mensalmente o prêmio segurado, não poderá posteriormente se negar a pagar a indenização securitária pela morte oriunda da referida doença grave, já essa conduta se mostra violadora da boa-fé objetiva, em ofensa ao venire contra factum proprium, e resultaria no enriquecimento ilícito da seguradora. 6. Evidenciado que a negativa ilegítima da seguradora em indenizar após a materialização do sinistro ocasionou prejuízos à parte beneficiária, que se viu obrigada a manter o pagamento das parcelas do financiamento bancário, com o fim de evitar a mora das prestações, deve a seguradora ser condenada a reembolsar os valores despendidos pelos beneficiários. 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. Honorários recursais majorados.
15/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 13:14
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:13
Recebimento
13/09/2023, 12:47
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 13:42
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:39
Recebimento
17/07/2023, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 17:51
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 22:31
Petição (Contra-razões)
16/02/2023, 17:28
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:16
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:17
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:12
Publicação
27/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 20:58
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 20:58
Petição (Apelação)
20/01/2023, 15:20
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:07
Publicação
13/12/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:38
Recebimento
01/12/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 20:48
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:08
Publicação
28/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:40
Publicação
26/10/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 20:38
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:31
Recebimento
20/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:55
Procedência em Parte
20/10/2022, 08:55
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:33
Recebimento
20/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:44
Decisão de Saneamento e Organização
20/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 20:57
Recebimento
04/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:00
Decurso de Prazo
10/05/2022, 03:03
Decurso de Prazo
10/05/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 21:17
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:05
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:49
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 22:05
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:30
Petição (Replica)
18/04/2022, 16:18
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:46
Petição (Contestação)
18/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 19:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))